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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.161, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

(Vide Lei n� 6.618, de 1978)

(Vide Lei n� 8.212, de 1991)

Autoriza a institui��o da Funda��o Centro Nacional de Seguran�a, Higiene e Medicina do Trabalho e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Funda��o destinada � cria��o e manuten��o de um Centro Nacional de Seguran�a, Higiene e Medicina do Trabalho, que ter� por objetivo principal e gen�rico a realiza��o de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de seguran�a, Higiene e medicina do trabalho.

Par�grafo �nico - T�cnicos credenciados pela Funda��o ter�o livre acesso aos recintos de trabalho, durante o hor�rio normal das respectivas atividades, para a realiza��o de estudos e pesquisas sobre preven��o de acidentes ou de doen�as do trabalho, desde que autorizado pelo Ministro de Estado do Trabalho.            (Inclu�do pela Lei n� 7.133, de 1983)

Art 2� Poder�o participar, tamb�m da institui��o, manuten��o e das atividades da Funda��o, entidades e organismos p�blicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais.

Art 3� O patrim�nio constitutivo da institui��o da Funda��o e de sua manuten��o ser� integrado pelas import�ncias em esp�cie e bens de qualquer natureza que para tal fim forem destinados pelos instituidores e mantenedores assim como por doa��es, aux�lios, subven��es ou presta��es de entidades p�blicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais.

Par�grafo �nico. Constituem igualmente patrim�nio da Funda��o as rendas de qualquer natureza que esta venha a auferir da execu��o remunerada de servi�os.

Art 4� Os Estatutos determinar�o a sede, estrutura, organiza��o e forma de administra��o e de funcionamento da Funda��o.

� 1� Os Estatutos elaborados pelos instituidores, segundo projeto oferecido pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, depois de ouvido o Procurador Geral da Rep�blica, ser�o submetidos � aprova��o do Presidente da Rep�blica.

� 2� O representante do Poder Executivo na institui��o da Funda��o ser� designado pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, processando-se posteriormente, da mesma forma, tal representa��o nos v�rios �rg�os que compuserem a estrutura e organiza��o da Funda��o.

Art 5� As entidades seguradoras p�blicas e privadas s�o consideradas mantenedoras obrigat�rias da Funda��o, para a qual contribuir�o com import�ncia correspondente a 1% (um por cento) do valor dos pr�mios, endossos, reajustes e corre��es pagos nos contratos de seguro contra acidentes do trabalho.           (Vide Lei 6.367, de 1978)

� 1� O recolhimento das contribui��es referidas neste atrigo dever� reaIizar-se at� o �ltimo dia do m�s seguinte �quele em que se verificar o pagamento de tais pr�mios, endossos, reajustes e corre��es, mediante dep�sito dos totais mensais na ag�ncia local ou mais pr�xima do Banco do Brasil S.A.

� 2� O Banco do Brasil transferir�, autom�ticamente, todos os dep�sitos para a sua Ag�ncia-Centro da localidade de sede da Funda��o, a cr�dito de conta especial designada "Funda��o Centro Nacional de Seguran�a, Higiene, e Medicina do Trabalho".

Art 6� Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, um cr�dito especial de Cr$300.000.000 (trezentos milh�es de cruzeiros), que ser� o valor da contribui��o da Uni�o Federal na institui��o da Funda��o de que trata esta Lei.

Par�grafo �nico. O cr�dito a que se refere �ste artigo ter� vig�ncia pelo prazo de 3 (tr�s) anos e a import�ncia respectiva ser� depositada na conta referida no � 2� do artigo anterior, imediatamente ap�s a publica��o oficial dos Estatutos da Funda��o.

Art 7� A obriga��o do recolhimento da import�ncia a que se refere o artigo 5� ter� vig�ncia a partir do m�s imediatamente posterior � publica��o no " Di�rio Oficial da Uni�o" dos Estatutos da Funda��o.

Art 8� A Funda��o gozar� dos privil�gios legais atribu�dos �s institui��es de utilidade p�blica.

Art 9� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 21 de outubro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Luiz Gonzaga do N. e Silva
Oct�vio Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

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