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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.

Partes mantidas pelo Congresso Nacional

Mensagem de veto

Vide Decreto Lei n� 241, de 1967
Vide Decreto 79.137, de 1977
Vide Lei n� 8.195, de 1991
Vide Lei n� 12.378, de 2010

Regula o exerc�cio das profiss�es de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agr�nomo, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

T�TULO I

Do Exerc�cio Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia

Cap�tulo I

Das Atividades Profissionais

Se��o I

Caracteriza��o e Exerc�cio das Profiss�es

Art. 1� As profiss�es de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agr�nomo s�o caracterizadas pelas realiza��es de inter�sse social e humano que importem na realiza��o dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utiliza��o de recursos naturais;

b) meios de locomo��o e comunica��es;

c) edifica��es, servi�os e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos t�cnicos e art�sticos;

d) instala��es e meios de acesso a costas, cursos e massas de �gua e extens�es terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecu�rio.

Art. 2� O exerc�cio, no Pa�s, da profiss�o de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agr�nomo, observadas as condi��es de capacidade e demais exig�ncias legais, � assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no Pa�s;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no Pa�s, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham �sse exerc�cio amparado por conv�nios internacionais de interc�mbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a crit�rio dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o inter�sse nacional, tenham seus t�tulos registrados tempor�riamente.

Par�grafo �nico. O exerc�cio das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agr�nomo � garantido, obedecidos os limites das respectivas licen�as e exclu�das as expedidas, a t�tulo prec�rio, at� a publica��o desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

Se��o II

Do uso do T�tulo Profissional

Art. 3� S�o reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denomina��es de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agr�nomo, acrescidas obrigat�riamente, das caracter�sticas de sua forma��o b�sica.

Par�grafo �nico. As qualifica��es de que trata �ste artigo poder�o ser acompanhadas de designa��es outras referentes a cursos de especializa��o, aperfei�oamento e p�s-gradua��o.

Art. 4� As qualifica��es de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agr�nomo s� podem ser acrescidas � denomina��o de pessoa jur�dica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais t�tulos.

Art. 5� S� poder� ter em sua denomina��o as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria f�r composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.

Se��o III

Do exerc�cio ilegal da profiss�o

Art. 6� Exerce ilegalmente a profiss�o de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agr�nomo:

a) a pessoa f�sica ou jur�dica que realizar atos ou prestar servi�os p�blico ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que n�o possua registro nos Conselhos Regionais;

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas �s atribui��es discriminadas em seu registro;

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organiza��es ou empr�sas executoras de obras e servi�os sem sua real participa��o nos trabalhos delas;

d) o profissional que, suspenso de seu exerc�cio, continue em atividade;

e) a firma, organiza��o ou sociedade que, na qualidade de pessoa jur�dica, exercer atribui��es reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infring�ncia do disposto no par�grafo �nico do art. 8� desta lei.

Se��o IV

Atribui��es profissionais e coordena��o de suas atividades

Art. 7� As atividades e atribui��es profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agr�nomo consistem em:

a) desempenho de cargos, fun��es e comiss�es em entidades estatais, paraestatais, aut�rquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regi�es, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explora��es de recursos naturais e desenvolvimento da produ��o industrial e agropecu�ria;

c) estudos, projetos, an�lises, avalia��es, vistorias, per�cias, pareceres e divulga��o t�cnica;

d) ensino, pesquisas, experimenta��o e ensaios;

e) fiscaliza��o de obras e servi�os t�cnicos;

f) dire��o de obras e servi�os t�cnicos;

g) execu��o de obras e servi�os t�cnicos;

h) produ��o t�cnica especializada, industrial ou agro-pecu�ria.

Par�grafo �nico. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agr�nomos poder�o exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no �mbito de suas profiss�es.

Art. 8� As atividades e atribui��es enunciadas nas al�neas a , b , c , d , e e f do artigo anterior s�o da compet�ncia de pessoas f�sicas, para tanto legalmente habilitadas.

Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas e organiza��es estatais s� poder�o exercer as atividades discriminadas nos art. 7�, com excess�o das contidas na al�nea " a ", com a participa��o efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.

Art.  9� As atividades enunciadas nas al�neas g e h do art. 7�, observados os preceitos desta lei, poder�o ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jur�dicas.

Art. 10. Cabe �s Congrega��es das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em fun��o dos t�tulos apreciados atrav�s da forma��o profissional, em t�rmos gen�ricos, as caracter�sticas dos profissionais por ela diplomados.

Art. 11. O Conselho Federal organizar� e manter� atualizada a rela��o dos t�tulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e curr�culos, com a indica��o das suas caracter�sticas.

Art. 12. Na Uni�o, nos Estados e nos Munic�pios, nas entidades aut�rquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e fun��es que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na al�nea " g " do art. 27, s�mente poder�o ser exercidos por profissionais habilitados de ac�rdo com esta lei.

Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer p�blico, quer particular, s�mente poder�o ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e s� ter�o valor jur�dico quando seus autores forem profissionais habilitados de ac�rdo com esta lei.

Art. 14. Nos trabalhos gr�ficos, especifica��es, or�amentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, � obrigat�ria al�m da assinatura, precedida do nome da empr�sa, sociedade, institui��o ou firma a que interessarem, a men��o expl�cita do t�tulo do profissional que os subscrever e do n�mero da carteira referida no art. 56.

Art. 15. S�o nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elabora��o de projeto, dire��o ou execu��o de obras, quando firmados por entidade p�blica ou particular com pessoa f�sica ou jur�dica n�o legalmente habilitada a praticar a atividade nos t�rmos desta lei.

Art. 16. Enquanto durar a execu��o de obras, instala��es e servi�os de qualquer natureza, � obrigat�ria a coloca��o e manuten��o de placas vis�veis e leg�veis ao p�blico, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos t�cnicos e art�sticos, assim como os dos respons�veis pela execu��o dos trabalhos.

Cap�tulo II

Da responsabilidade e autoria

Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as rela��es contratuais expressas entre o autor e outros interessados, s�o do profissional que os elaborar.

Par�grafo �nico. Cabem ao profissional que os tenha elaborado os pr�mios ou distin��es honor�ficas concedidas a projetos, planos, obras ou servi�os t�cnicos.

Art. 18. As altera��es do projeto ou plano original s� poder�o ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.

Par�grafo �nico. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colabora��o profissional, comprovada a solicita��o, as altera��es ou modifica��es d�les poder�o ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caber� a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.

Art. 19. Quando a concep��o geral que caracteriza um plano ou, projeto f�r elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos ser�o considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.

Art. 20. Os profissionais ou organiza��es de t�cnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, dever�o ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, c�lculos, pareceres, relat�rios, an�lises, normas, especifica��es e outros documentos relativos ao projeto, sejam por �les assinados.

Par�grafo �nico. A responsabilidade t�cnica pela amplia��o, prosseguimento ou conclus�o de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caber� ao profissional ou entidade registrada que aceitar  �sse encargo, sendo-lhe, tamb�m, atribu�da a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resolu��o quanto �s responsabilidades das partes j� executadas ou conclu�das por outros profissionais.

Art. 21. Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organiza��o de profissionais, especializados e legalmente habilitados, ser�o �stes havidos como co-respons�veis na parte que lhes diga respeito.

Art. 22. Ao autor do projeto ou a seus prepostos � assegurado o direito de acompanhar a execu��o da obra, de modo a garantir a sua realiza��o de ac�rdo com as condi��es, especifica��es e demais pormenores t�cnicos n�le estabelecidos.

Par�grafo �nico. Ter�o o direito assegurado neste artigo, ao autor do projeto, na parte que lhes diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como co-respons�veis, na sua elabora��o.

Art. 23. Os Conselhos Regionais criar�o registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.

T�TULO II

Da fiscaliza��o do exerc�cio das profiss�es

Cap�tulo I

Dos �rg�os fiscalizadores

Art. 24. A aplica��o do que disp�e esta lei, a verifica��o e fiscaliza��o do exerc�cio e atividades das profiss�es nela reguladas ser�o exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de a��o.

Art. 24. A aplica��o do que disp�e esta lei e a fiscaliza��o do exerc�cio das profiss�es nela referidas ser�o, para a necess�ria harmonia e unidade de a��o reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 620, de 1969)

Art. 24. A aplica��o do que disp�e esta lei, a verifica��o e fiscaliza��o do exerc�cio e atividades das profiss�es nela reguladas ser�o exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de a��o.               (Revigorado pelo Decreto-Lei n� 711, de 1969).

Art. 25. Mantidos os j� existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promover� a instala��o, nos Estados, Distrito Federal e Territ�rios Federais, dos Conselhos Regionais necess�rios � execu��o desta lei, podendo, a a��o de qualquer d�les, estender-se a mais de um Estado.

� 1� A proposta de cria��o de novos Conselhos Regionais ser� feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Regi�o, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta � aprova��o do Conselho Federal.

� 2� Cada unidade da Federa��o s� poder� ficar na jurisdi��o de um Conselho Regional.

� 3� A sede dos Conselhos Regionais ser� no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Territ�rio Federal.

Cap�tulo II

Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Se��o I

Da institui��o do Conselho e suas atribui��es

Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), � a inst�ncia superior da fiscaliza��o do exerc�cio profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.

Art. 27. S�o atribui��es do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;

b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) examinar e decidir em �ltima inst�ncia os assuntos relativos no exerc�cio das profiss�es de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que n�o estiver de ac�rclo com a presente lei;

d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer d�vidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

e) julgar em �ltima inst�ncia os recursos s�bre registros, decis�es e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

f) baixar e fazer publicar as resolu��es previstas para regulamenta��o e execu��o da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;

g) relacionar os cargos e fun��es dos servi�os estatais, paraestatais, aut�rquicos e de economia mista, para cujo exerc�cio seja necess�rio o t�tulo de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agr�nomo;

h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;

i) enviar aos Conselhos Regionais c�pia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, at� 30 (trinta) dias ap�s a remessa;

j) publicar anualmente a rela��o de t�tulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, peri�dicamente, rela��o de profissionais habilitados;

k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condi��es para que as entidades de classe da regi�o tenham n�le direito a representa��o;

l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuni�es de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;

m) examinar e aprovar a propor��o das representa��es dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;

n) julgar, em grau de recurso, as infra��es do C�digo de �tica Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agr�nomo, elaborado pelas entidades de classe;

o) aprovar ou n�o as propostas de cria��o de novos Conselhos Regionais;

p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jur�dicas referidos no art. 63.

q) promover auditoria e outras dilig�ncias, inqu�ritos ou verifica��es s�bre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua efici�ncia e regularidade.                (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 620, de 1969)

q) promover auditoria e outras dilig�ncias, inqu�ritos ou verifica��es s�bre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua efici�ncia e regularidade.                  (Revigorado pelo Decreto-Lei n� 711, de 1969).

q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licita��o, alienar bens im�veis.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

Par�grafo �nico. Nas quest�es relativas a atribui��es profissionais, a decis�o do Conselho Federal s� ser� tomada com o m�nimo de 12 (doze) votos favor�veis.

Art. 28. Constituem renda do Conselho Federal:

a) um d�cimo da renda bruta dos Conselhos Regionais;

a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais;                (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 620, de 1969)

a) um d�cimo da renda bruta dos Conselhos Regionais;                  (Revigorado pelo Decreto-Lei n� 711, de 1969).

b) doa��es, legados, juros e receitas patrimoniais;

c) subven��es.

Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

I - quinze por cento do produto da arrecada��o prevista nos itens I a V do art. 35;                (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

II - doa��es, legados, juros e receitas patrimoniais;                (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

III - subven��es;                  (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

IV - outros rendimentos eventuais.               (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

Se��o II

Da composi��o e organiza��o

Art. 29. O Conselho Federal ser� constitu�do por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de ac�rdo com esta lei, obedecida a seguinte composi��o:

a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecida em t�rmos gen�ricos pelo Conselho Federal, no m�nimo de 3 (tr�s) modalidades, de maneira a corresponderem �s forma��es t�cnicas constantes dos registros n�le existentes; 3 (tr�s) arquitetos e 3 (tr�s) engenheiros-agr�nomos;

b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.

� 1� Cada membro do Conselho Federal ter� 1 (um) suplente.

� 2� O presidente do Conselho Federal ser� eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros.

� 3� A vaga do representante nomeado presidente do Conselho ser� preenchida por seu suplente.

Art. 30. Os representantes dos grupos profissionais referidos na al�nea " a " do art. 29 e seus suplentes ser�o eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regi�es, em assembl�ias especialmente convocadas para �ste fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada regi�o indicar, em forma de rod�zio, um membro do Conselho Federal.

Par�grafo �nico. Os representantes das entidades de classe nas assembl�ias referidas neste artigo ser�o por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.

Art. 31. Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes ser�o eleitos por maioria absoluta de votos em assembl�ia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congrega��es.

Art. 32. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente ser�o de 3 (tr�s) anos. 

Par�grafo �nico. O Conselho Federal se renovar� anualmente pelo t�r�o de seus membros.

Cap�tulo III

Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Se��o I

Da institui��o dos Conselhos Regionais e suas atribui��es

Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) s�o �rg�os de fiscaliza��o do exerc�cio das profiss�es de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regi�es.

Art . 34. S�o atribui��es dos Conselhos Regionais:

a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o � homologa��o do Conselho Federal.

b) criar as C�maras Especializadas atendendo �s condi��es de maior efici�ncia da fiscaliza��o estabelecida na presente lei;

c) examinar reclama��es e representa��es ac�rca de registros;

d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infra��o da presente lei e do C�digo de �tica, enviados pelas C�maras Especializadas;

e) julgar em grau de recurso, os processos de imposi��o de penalidades e multas;

f) organizar o sistema de fiscaliza��o do exerc�cio das profiss�es reguladas pela presente lei;

g) publicar relat�rios de seus trabalhos e rela��es dos profissionais e firmas registrados;

h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;

i) sugerir ao Conselho Federal m�dias necess�rias � regularidade dos servi�os e � fiscaliza��o do exerc�cio das profiss�es reguladas nesta lei;

j) agir, com a colabora��o das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;

k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resolu��es baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necess�rios;

l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior efici�ncia da fiscaliza��o;

m) deliberar s�bre assuntos de inter�sse geral e administrativos e s�bre os casos comuns a duas ou mais especializa��es profissionais;

n) julgar, decidir ou dirimir as quest�es da atribui��o ou compet�ncia, das C�maras Especializadas referidas no artigo 45, quando n�o possuir o Conselho Regional n�mero suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva C�mara, como estabelece o artigo 48;

o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jur�dicas que, nos t�rmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Regi�o;

p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de ac�rdo com esta lei, devam participar da elei��o de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;

q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;

r) registrar as tabelas b�sicas de honor�rios profissionais elaboradas pelos �rg�os de classe.

s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licita��o, alienar bens im�veis.              (Inclu�da pela Lei n� 6.619, de 1978)

Art . 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais:

a) as taxas de expedi��o das carteiras profissionais e de registros;               (Vide Del 711, de 1966)

b) as multas aplicadas de conformidade com a presente lei;                  (Vide Del 711, de 1966)

c) doa��es, legados, juros e receitas patrimoniais;

d) subven��es.

Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:               (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jur�dicas;               (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

II - taxas de expedi��o de carteiras profissionais e documentos diversos;                (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;                (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

IV - quatro quintos da arrecada��o da taxa institu�da pela Lei n� 6.496, de 7 de dezembro de 1977;                (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei n� 6.496, de 7 de dezembro de 1977;                (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

VI - doa��es, legados, juros e receitas patrimoniais;                (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

VII - subven��es;               (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

VIII - outros rendimentos eventuais.                (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

Art . 36. Da renda bruta proveniente da arrecada��o das taxas e multas referidas nas al�neas " a " e " b " do artigo anterior, o Conselho Regional recolher� um d�cimo ao Conselho Federal, de ac�rdo com o artigo 28.

Par�grafo �nico. Os Conselhos Regionais destinar�o anualmente a renda l�quida provinda da arrecada��o das multas a medidas que objetivem o aperfei�oamento t�cnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agr�nomo.

Art. 36. Cada Conselho Regional recolher� ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecada��o das taxas e multas referidas nas al�neas "a" e "b" do artigo anterior.                (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 620, de 1969)

Art . 36. Da renda bruta proveniente da arrecada��o das taxas e multas referidas nas al�neas " a " e " b " do artigo anterior, o Conselho Regional recolher� um d�cimo ao Conselho Federal, de ac�rdo com o artigo 28.                (Revigorado pelo Decreto-Lei n� 711, de 1969).

Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolher�o ao Conselho Federal, at� o dia trinta do m�s subsequente ao da arrecada��o, a quota de participa��o estabelecida no item I do art. 28.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

Par�grafo �nico - Os Conselhos Regionais poder�o destinar parte de sua renda l�quida, proveniente da arrecada��o das multas, a medidas que objetivem o aperfei�oamento t�cnico e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agr�nomo.                (Inclu�do pela Lei n� 6.619, de 1978)

Se��o II

Da composi��o e organiza��o

Art . 37. Os Conselhos Regionais ser�o constitu�dos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de ac�rdo com a presente lei, obedecida a seguinte composi��o:

a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (tr�s) anos;

b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede na Regi�o;

c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agr�nomo, registradas na Regi�o de conformidade com o artigo 62.

Par�grafo �nico. Cada membro do Conselho ter� um suplente.

Art . 38. Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes ser�o indicados por suas congrega��es.

Art . 39. Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes ser�o eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos.

Art . 40. O n�mero de conselheiros representativos das entidades de classe ser� fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o m�nimo de um representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais.

Art . 41. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional ser� estabelecida em face dos n�meros totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades gen�ricas previstas na al�nea " a " do artigo 29, de arquitetos e de engenheiros-agr�nomos, que houver em cada regi�o, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional um n�mero de representantes proporcional � quantidade de seus associados, assegurando o m�nimo de um representante por entidade.

Par�grafo �nico. A proporcionalidade de que trata �ste artigo ser� submetida � pr�via aprova��o do Conselho Federal.

Art . 42. Os Conselhos Regionais funcionar�o em pleno e, para os assuntos espec�ficos, organizados em C�maras Especializadas correspondentes �s seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes �s forma��es t�cnicas referidas na al�nea a do art. 29, arquitetura e agronomia.

Art . 43. O mandato dos conselheiros regionais ser� de 3 (tr�s) anos e se renovar�, anualmente pelo t�r�o de seus membros.

Art . 44. Cada Conselho Regional ter� inspetorias, para fins de fiscaliza��o, nas cidades ou zonas onde se fizerem necess�rias.

Cap�tulo IV

Das C�maras Especializadas

Se��o I

Da Institui��o das C�maras e suas atribui��es

Art . 45. As C�maras Especializadas s�o os �rg�os dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir s�bre os assuntos de fiscaliza��o pertinentes �s respectivas especializa��es profissionais e infra��es do C�digo de �tica.

Art . 46. S�o atribui��es das C�maras Especializadas:

a) julgar os casos de infra��o da presente lei, no �mbito de sua compet�ncia profissional espec�fica;

b) julgar as infra��es do C�digo de �tica;

c) aplicar as penalidades e multas previstas;

d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito p�blico, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Regi�o;

e) elaborar as normas para a fiscaliza��o das respectivas especializa��es profissionais;

f) opinar s�bre os assuntos de inter�sse comum de duas ou mais especializa��es profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

Se��o II

Da Composi��o e organiza��o

Art . 47. As C�maras Especializadas ser�o constitu�das pelos conselheiros regionais.

Par�grafo �nico. Em cada C�mara Especializada haver� um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.

Art . 48. Ser� constitu�da C�mara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um m�nimo de 3 (tr�s) do mesmo grupo profissional.

Cap�tulo V

Generalidades

Art . 49. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, compete, al�m da dire��o do respectivo Conselho, sua representa��o em ju�zo.

Art . 50. O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licen�a pr�via, a 6 (seis) sess�es, consecutivas ou n�o, perder� autom�ticamente o mandato passando este a ser exercido, em car�ter efetivo, pelo respectivo suplente.

Art . 51. O mandato dos Presidentes e dos conselheiros ser� honor�fico.

Art . 52. O exerc�cio da fun��o de membro dos Conselhos por espa�o de tempo n�o inferior a dois t�r�os do respectivo mandato ser� considerado servi�o relevante prestado � Na��o.

� 1� O Conselho Federal conceder� aos que se acharem nas condi��es d�sse artigo o certificado de servi�o relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunica��o dos Conselhos.

� 2� VETADO

� 2� Ser� considerado como servi�o p�blico efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de servi�o como Presidente ou Conselheiro, vedada, por�m, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo p�blico.        (mantido pelo CN)

Art. 53. Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-�o pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer provid�ncias que assegurem ou aperfei�oem a aplica��o da presente lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida anteced�ncia, o tem�rio respectivo.

Art. 54. Aos Conselhos Regionais � cometido o encargo de dirimir qualquer d�vida ou omiss�o s�bre a aplica��o desta lei, com recurso " ex off�cio ", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em �ltima inst�ncia, em car�ter geral.                 (Revogado pelo Decreto Lei n� 620, de 1969)

Art. 54. Aos Conselhos Regionais � cometido o encargo de dirimir qualquer d�vida ou omiss�o s�bre a aplica��o desta lei, com recurso " ex off�cio ", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em �ltima inst�ncia, em car�ter geral.                (Revigorado pelo Decreto-Lei n� 711, de 1969).

T�TULO III

Do registro e fiscaliza��o profissional

Cap�tulo I

Do registro dos profissionais

Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei s� poder�o exercer a profiss�o ap�s o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdi��o se achar o local de sua atividade.

Art. 56. Aos profissionais registrados de ac�rdo com esta lei ser� fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal, contendo o n�mero do registro, a natureza do t�tulo, especializa��es e todos os elementos necess�rios � sua identifica��o.

� 1� A expedi��o da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita � taxa que f�r arbitrada pelo Conselho Federal.

� 2� A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituir� o diploma, valer� como documento de identidade e ter� f� p�blica.

� 3� Para emiss�o da carteira profissional os Conselhos Regionais dever�o exigir do interessado a prova de habilita��o profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de ac�rdo com instru��es baixadas pelo Conselho Federal.

Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas n�o tenham sido registrados, mas estejam em processamento na reparti��o federal competente, poder�o exercer as respectivas profiss�es mediante registro provis�rio no Conselho Regional.

Art. 58. Se o profissional, firma ou organiza��o, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Regi�o, ficar� obrigado a visar, nela, o seu registro.

Cap�tulo II

Do registro de firmas e entidades

Art. 59. As firmas, sociedades, associa��es, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou servi�os relacionados na forma estabelecida nesta lei, s� poder�o iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro t�cnico.

� 1� O registro de firmas, sociedades, associa��es, companhias, cooperativas e empr�sas em geral s� ser� concedido se sua denomina��o f�r realmente condizente com sua finalidade e qualifica��o de seus componentes.

� 2� As entidades estatais, paraestatais, aut�rquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, s�o obrigadas, sem quaisquer �nus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necess�rios � verifica��o e fiscaliza��o da presente lei.

� 3� O Conselho Federal estabelecer�, em resolu��es, os requisitos que as firmas ou demais organiza��es previstas neste artigo dever�o preencher para o seu registro.

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organiza��o que, embora n�o enquadrada no artigo anterior tenha alguma se��o ligada ao exerc�cio profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, � obrigada a requerer o seu registro e a anota��o dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

Art. 61. Quando os servi�os forem executados em lugares distantes da sede da entidade, dever� esta manter, junto a cada um dos servi�os, um profissional devidamente habilitado naquela jurisdi��o.

Art. 62. Os membros dos Conselhos Regionais s� poder�o ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem pr�viamente registradas no Conselho em cuja jurisdi��o tenham sede.

� 1� Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo dever�o estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no m�nimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agr�nomos e satisfazer as exig�ncias que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.

� 2� Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agr�nomos, em conjunto, o limite m�nimo referido no par�grafo anterior dever� ser de sessenta.

Cap�tulo III

Das anuidades, emolumentos e taxas

Art. 63. Os profissionais e pessoas jur�dicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei s�o obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdi��o pertencerem.

� 1� A anuidade a que se refere �ste artigo ser� paga at� 31 de mar�o de cada ano.

� 2� O pagamento da anuidade fora d�sse prazo ter� o acr�scimo de 10% (dez por cento), a t�tulo de mora.

� 3� O pagamento da anuidade inicial ser� feito por ocasi�o do registro.

� 1� - A anuidade a que se refere este artigo ser� devida a partir de 1� de janeiro de cada ano.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

� 2� - O pagamento da anuidade ap�s 31 de mar�o ter� o acr�scimo de vinte por cento, a t�tulo de mora, quando efetuado no mesmo exerc�cio.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

� 3� - A anuidade paga ap�s o exerc�cio respectivo ter� o seu valor atualizado para o vigente � �poca do pagamento, acrescido de vinte por cento, a t�tulo de mora.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

Art. 64. Ser� autom�ticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jur�dica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem preju�zo da obrigatoriedade do pagamento da d�vida.

Par�grafo �nico. O profissional ou pessoa jur�dica que tiver seu registro cancelado nos termos deste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estar� exercendo ilegalmente a profiss�o, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, al�m das anuidades em d�bito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.

Art. 65. T�da vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente "visto" e registro, dever� fazer, prova de ter pago a sua anuidade na Regi�o de origem ou naquela onde passar a residir.

Art. 66. O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jur�dica s�mente ser� aceito ap�s verificada a aus�ncia, de quaisquer d�bitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exerc�cios anteriores.

Art. 67. Embora legalmente registrado, s� ser� considerado no leg�timo exerc�cio da profiss�o e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa jur�dica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Art. 68. As autoridades administrativas e judici�rias, as reparti��es estatais, paraestatais, aut�rquicas ou de economia mista n�o receber�o estudos, projetos, laudos, per�cias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jur�dicas; fa�am prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Art. 69. S� poder�o ser admitidos nas concorr�ncias p�blicas para obras ou servi�os t�cnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jur�dicas que apresentarem prova de quita��o de d�bito ou visto do Conselho Regional da jurisdi��o onde a obra, o servi�o t�cnico ou projeto deva ser executado.

Art. 70. O Conselho Federal baixar� resolu��es estabelecendo o Regimento de Custas e, peri�dicamente, quando julgar oportuno, promover� sua revis�o.

T�TULO IV

Das penalidades

Art. 71. As penalidades aplic�veis por infra��o da presente lei s�o as seguintes, de ac�rdo com a gravidade da falta:

a) advert�ncia reservada;

b) censura p�blica;

c) multa;

d) suspens�o tempor�ria do exerc�cio profissional;

e) cancelamento definitivo do registro.

Par�grafo �nico. As penalidades para cada grupo profissional ser�o impostas pelas respectivas C�maras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

Art. 72. As penas de advert�ncia reservada e de censura p�blica s�o aplic�veis aos profissionais que deixarem de cumprir disposi��es do C�digo de �tica, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincid�ncia, a crit�rio das respectivas C�maras Especializadas.

Art. 73. As multas s�o estabelecidas em fun��o do maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s e ter�o os seguintes val�res, desprezadas as fra��es de mil cruzeiros:

a) multas de um a tr�s d�cimos do sal�r�o-m�mino, aos infratores dos artigos 17 e 58 e das disposi��es para as quais n�o haja indica��o expressa de penalidade;

b) multas de tr�s a seis d�cimos do sal�rio-m�nimo �s pessoas f�sicas, por infra��o da al�nea " b " do artigo 6�, dos artigos 13, 14 e 55 ou do par�grafo �nico do artigo 64;

c) multas de meio a um sal�rio-m�nimo �s pessoas jur�dicas, por infra��o dos artigos 13, 14, 59/60 e par�grafo �nico do artigo 64;

d) multa de meio a um sal�rio-m�nimo �s pessoa f�sicas por infra��o das al�neas " a ", " c " e " d " do artigo 6�;

e) multas de meio a tr�s sal�rios-m�nimos �s pessoas jur�dicas, por infra��o do artigo 6�.

Art. 73 - As multas s�o estipuladas em fun��o do maior valor de refer�ncia fixado pelo Poder Executivo e ter�o os seguintes valores, desprezadas as fra��es de um cruzeiro:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

a) de um a tr�s d�cimos do valor de refer�ncia, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposi��es para as quais n�o haja indica��o expressa de penalidade;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)  (Vide Lei n� 6.496, de 1977)

b) de tr�s a seis d�cimos do valor de refer�ncia, �s pessoas f�sicas, por infra��o da al�nea b do art. 6�, dos arts. 13, 14 e 55 ou do par�grafo �nico do art. 64;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

c) de meio a um valor de refer�ncia, �s pessoas jur�dicas, por infra��o dos arts. 13, 14, 59 e 60, e par�grafo �nico do art. 64;             (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

d) de meio a um valor de refer�ncia, �s pessoas f�sicas, por infra��o das al�neas a, c e d do art. 6�;           (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

e) de meio a tr�s valores de refer�ncia, �s pessoas jur�dicas, por infra��o do art. 6�.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.619, de 1978)

Par�grafo �nico. As multas referidas neste artigo ser�o aplicadas em d�bro nos casos de reincid�ncia.

Art. 74. Nos casos de nova reincid�ncia das infra��es previstas no artigo anterior, al�neas "c", "d" e " e" , ser� imposta, a crit�rio das C�maras Especializadas, suspens�o tempor�ria do exerc�cio profissional, por prazos vari�veis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 75. O cancelamento do registro ser� efetuado por m� conduta p�blica e esc�ndalos praticados pelo profissional ou sua condena��o definitiva por crime considerado infamante.

Art. 76. As pessoas n�o habilitadas que exercerem as profiss�es reguladas nesta lei, independentemente da multa estabelecida, est�o sujeitas �s penalidades previstas na Lei de Contraven��es Penais.

Art. 77. S�o competentes para lavrar autos de infra��o das disposi��es a que se refere a presente lei, os funcion�rios designados para �sse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regi�es.

Art. 78. Das penalidades impostas pelas C�maras especializadas, poder� o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notifica��o, interpor recurso que ter� efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, d�ste para o Conselho Federal.

� 1� N�o se efetuando o pagamento das multas, amig�velmente, estas ser�o cobradas por via executiva.

� 2� Os autros de infra��o, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem t�tulos de d�vida l�quida e certa.

Art. 79. O profissional punido por falta de registro n�o poder� obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.

T�TULO V

Das disposi��es gerais

Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jur�dica de direito p�blico, constituem servi�o p�blico federal, gozando os seus bens, rendas e servi�os de imunidade tribut�ria total (art.  31, inciso V, al�nea a da Constitui��o Federal) e franquia postal e telegr�fica.

Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui servi�o p�blico federal descentralizado sob forma aut�rquica, gozando os seus bens, rendas e servi�os, bem como os dos CREAs, que lhe s�o subordinados, de imunidade tribut�ria (art. 20, inciso III, al�nea "a" e seu � 1�, da Constitui��o do Brasil).               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 620, de 1969)

Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jur�dica de direito p�blico, constituem servi�o p�blico federal, gozando os seus bens, rendas e servi�os de imunidade tribut�ria total (art. 31, inciso V, al�nea a da Constitui��o Federal) e franquia postal e telegr�fica.               (Revigorado pelo Decreto-Lei n� 711, de 1969).

Art. 81. Nenhum profissional poder� exercer fun��es eletivas em Conselhos por mais de dois per�odos sucessivos.

Art. 82. VETADO

Art 82. As remunera��es iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agr�nomos, qualquer que seja a fonte pagadora, n�o poder�o ser inferiores a 6 (seis) v�zes o sal�rio-m�nimo da respectiva regi�o.             (mantido pelo CN)

Art. 83. Os trabalhos profissionais relativos a projetos n�o poder�o ser sujeitos a concorr�ncia de pre�o, devendo, quando f�r o caso, ser objeto de concurso.                  (Revogado pela Lei n� 8.666,de 21.6.93)

Art. 84. O graduado por estabelecimento de ensino agr�cola, ou industrial de grau m�dio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas reparti��es competentes, s� poder� exercer suas fun��es ou atividades ap�s registro nos Conselhos Regionais.                (Revogado pela Lei n� 13.639, de 2018)

Par�grafo �nico. As atribui��es do graduado referido neste artigo ser�o regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus curr�culos e graus de escolaridade.                (Revogado pela Lei n� 13.639, de 2018)

Art. 85. As entidades que contratarem profissionais nos t�rmos da al�nea " c " do artigo 2� s�o obrigadas a manter, junto a �les, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.

T�TULO VI

Das disposi��es transit�rias

Art. 86. S�o assegurados aos atuais profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publica��o desta lei, os direitos at� ent�o usufru�dos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposi��es.

Par�grafo �nico. Fica estabelecidos o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publica��o desta lei, para os interessados promoverem a devida anota��o nos registros dos Conselhos Regionais.

Art. 87. Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completar�o os mandatos para os quais foram eleitos.

Par�grafo �nico. Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completar�o seus mandatos, ficando o presidente do primeiro d�sses Conselhos com o car�ter de membro do mesmo.

Art. 88. O Conselho Federal baixar� resolu��es, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente lei, destinadas a completar a composi��o dos Conselhos Federal e Regionais.

Art. 89. Na constitui��o do primeiro Conselho Federal ap�s a publica��o desta lei ser�o escolhidos por meio de sorteio as Regi�es e os grupos profissionais que as representar�o.

Art. 90. Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta lei, ter�o o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ap�s a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, at� a expira��o d�ste prazo, os regulamentos e resolu��es vigentes no que n�o colidam com os dispositivos da presente lei.

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 92. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 24 de dezembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.1966 e retificado em 4.1.1967

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

Partes mantidas pelo Congresso Nacional, ap�s veto presidencial, do projeto que se transformou na Lei n� 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exerc�cio das profiss�es de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agron�mo e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA:

Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos t�rmos da parte final do � 3� do artigo 62, da Constitui��o Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966:

"Art 52 ......................................................... .........................................

............................................................ .....................................................

� 2� Ser� considerado como servi�o p�blico efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de servi�o como Presidente ou Conselheiro, vedada, por�m, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo p�blico.

Art 82. As remunera��es iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agr�nomos, qualquer que seja a fonte pagadora, n�o poder�o ser inferiores a 6 (seis) v�zes o sal�rio-m�nimo da respectiva regi�o.

Bras�lia, 20 de abril de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.4.1967

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