Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Texto compilado |
Disp�e sobre a prote��o � fauna e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1�. Os animais de quaisquer esp�cies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais s�o propriedades do Estado, sendo proibida a sua utiliza��o, persegui��o, destrui��o, ca�a ou apanha.
� 1� Se peculiaridades regionais comportarem o exerc�cio da ca�a, a permiss�o ser� estabelecida em ato regulamentador do Poder P�blico Federal.
� 2� A utiliza��o, persegui��o, ca�a ou apanha de esp�cies da fauna silvestre em terras de dom�nio privado, mesmo quando permitidas na forma do par�grafo anterior, poder�o ser igualmente proibidas pelos respectivos propriet�rios, assumindo estes a responsabilidade de fiscaliza��o de seus dom�nios. Nestas �reas, para a pr�tica do ato de ca�a � necess�rio o consentimento expresso ou t�cito dos propriet�rios, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do C�digo Civil.
Art. 2� � proibido o exerc�cio da ca�a profissional.
Art. 3�. � proibido o com�rcio de esp�cimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua ca�a, persegui��o, destrui��o ou apanha.
� 1� Excetuam-se os esp�cimes provenientes legalizados.
� 2� Ser� permitida mediante licen�a da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destrui��o de animais silvestres considerados nocivos � agricultura ou � sa�de p�blica.
� 3� O simples desacompanhamento de comprova��o de proced�ncia de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, mar�tima ou a�rea, que se iniciem ou transitem pelo Pa�s, caracterizar�, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 9.111, de 10.10.1995)
Art. 4� Nenhuma esp�cie poder� ser introduzida no Pa�s, sem parecer t�cnico oficial favor�vel e licen�a expedida na forma da Lei.
Art. 5�. O Poder P�blico
criar�:
(Revogado pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)
a) Reservas Biol�gicas
Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utiliza��o, persegui��o,
ca�a, apanha, ou introdu��o de esp�cimes da fauna e flora silvestres e dom�sticas,
bem como modifica��es do meio ambiente a qualquer t�tulo s�o proibidas , ressalvadas
as atividades cient�ficas devidamente autorizadas pela autoridade competente.
(Revogado pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)
b) parques de ca�a Federais, Estaduais e Municipais, onde o exerc�cio da ca�a �
permitido abertos total ou parcialmente ao p�blico, em car�ter permanente ou
tempor�rio, com fins recreativos, educativos e tur�sticos. (Revogado pela Lei n� 9.985, de 18.7.2000)
Art. 6� O Poder P�blico estimular�:
a) a forma��o e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de ca�a e de tiro ao v�o objetivando alcan�ar o esp�rito associativista para a pr�tica desse esporte.
b) a constru��o de criadouros destinadas � cria��o de animais silvestres para fins econ�micos e industriais.
Art. 7� A utiliza��o, persegui��o, destrui��o, ca�a ou apanha de esp�cimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, ser�o considerados atos de ca�a.
Art. 8� O �rg�o p�blico federal competente, no prazo de 120 dias, publicar� e atualizar� anualmente:
a) a rela��o das esp�cies cuja utiliza��o, persegui��o, ca�a ou apanha ser� permitida indicando e delimitando as respectivas �reas;
b) a �poca e o n�mero de dias em que o ato acima ser� permitido;
c) a quota di�ria de exemplares cuja utiliza��o, persegui��o, ca�a ou apanha ser� permitida.
Par�grafo �nico. Poder�o ser igualmente, objeto de utiliza��o, ca�a, persegui��o ou apanha os animais dom�sticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9� Observado o disposto no artigo 8� e satisfeitas as exig�ncias legais, poder�o ser capturados e mantidos em cativeiro, esp�cimes da fauna silvestre.
Art. 10. A utiliza��o, persegui��o, destrui��o, ca�a ou apanha de esp�cimes da fauna silvestre s�o proibidas.
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, inc�ndio ou armadilhas que maltratem a ca�a;
b) com armas a bala, a menos de tr�s quil�metros de qualquer via t�rrea ou rodovia p�blica;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas, constitu�das de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas est�ncias hidrominerais e clim�ticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e a�udes do dom�nio p�blico, bem como nos terrenos adjacentes, at� a dist�ncia de cinco quil�metros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias f�rreas e rodovias p�blicas;
h) nas �reas destinadas � prote��o da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zool�gicos, nos parques e jardins p�blicos;
j) fora do per�odo de permiss�o de ca�a, mesmo em propriedades privadas;
l) � noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior de ve�culos de qualquer esp�cie.
Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Ca�a e de tiro ao v�o, poder�o ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e s� funcionar�o v�lidamente ap�s a obten��o da personalidade jur�dica, na forma da Lei civil e o registro no �rg�o p�blico federal competente.
Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior dever�o requerer licen�a especial para seus associados transitarem com arma de ca�a e de esporte, para uso em suas sedes durante o per�odo defeso e dentro do per�metro determinado.
Art. 13. Para exerc�cio da ca�a, � obrigat�ria a licen�a anual, de car�ter espec�fico e de �mbito regional, expedida pela autoridade competente.
Par�grafo �nico. A licen�a para ca�ar com armas de fogo dever� ser acompanhada do porte de arma emitido pela Pol�cia Civil.
Art. 14. Poder� ser concedida a cientistas, pertencentes a institui��es cient�ficas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licen�a especial para a coleta de material destinado a fins cient�ficos, em qualquer �poca.
� 1� Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo pa�s de origem, dever� o pedido de licen�a ser aprovado e encaminhado ao �rg�o p�blico federal competente, por intermedio de institui��o cient�fica oficial do pais.
� 2� As institui��es a que se refere este artigo, para efeito da renova��o anual da licen�a, dar�o ci�ncia ao �rg�o p�blico federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
� 3� As licen�as referidas neste artigo n�o poder�o ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
� 4� Aos cientistas das institui��es nacionais que tenham por Lei, a atribui��o de coletar material zool�gico, para fins cient�ficos, ser�o concedidas licen�as permanentes.
Art. 15. O Conselho de Fiscaliza��o das Expedi��es Art�sticas e Cient�ficas do Brasil ouvir� o �rg�o p�blico federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver mat�ria referente � fauna.
Art. 16. Fica institu�do o registro das pessoas f�sicas ou jur�dicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Art. 17. As pessoas f�sicas ou jur�dicas, de que trata o artigo anterior, s�o obrigadas � apresenta��o de declara��o de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.
Par�grafo �nico. O n�o cumprimento do disposto neste artigo, al�m das penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.
Art. 18. � proibida a exporta��o para o Exterior, de peles e couros de anf�bios e r�pteis, em bruto.
Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepid�pteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de tr�nsito, fornecida pela autoridade competente.
Par�grafo �nico. Fica isento dessa exig�ncia o material consignado a Institui��es Cient�ficas Oficiais.
Art. 20. As licen�as de ca�adores ser�o concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um d�cimo do sal�rio-m�nimo mensal.
Par�grafo �nico. Os turistas pagar�o uma taxa equivalente a um sal�rio-m�nimo mensal, e a licen�a ser� v�lida por 30 dias.
Art. 21. O registro de pessoas f�sicas ou jur�dicas, a que se refere o art. 16, ser� feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio sal�rio-m�nimo mensal.
Par�grafo �nico. As pessoas f�sicas ou jur�dicas de que trata este artigo pagar�o a t�tulo de licen�a, uma taxa anual para as diferentes formas de com�rcio at� o limite de um sal�rio-m�nimo mensal.
Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, ser� concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio sal�rio-m�nimo mensal.
Par�grafo �nico. As licen�as de tr�nsito com arma de ca�a e de esporte, referidas no art. 12, estar�o sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vig�simo do sal�rio-m�nimo mensal.
Art. 23. Far-se-�, com a cobran�a da taxa equivalente a dois d�cimos do sal�rio-m�nimo mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24. O pagamento das licen�as, registros e taxas previstos nesta Lei, ser� recolhido ao Banco do Brasil S. A em conta especial, a cr�dito do Fundo Federal Agropecu�rio, sob o t�tulo "Recursos da Fauna".
Art. 25. A Uni�o fiscalizar� diretamente pelo �rg�o executivo espec�fico, do Minist�rio da Agricultura, ou em conv�nio com os Estados e Munic�pios, a aplica��o das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os servi�os indispens�veis.
Par�grafo �nico. A fiscaliza��o da ca�a pelos �rg�os especializados n�o exclui a a��o da autoridade policial ou das For�as Armadas por iniciativa pr�pria.
Art. 26. Todos os funcion�rios, no exerc�cio da fiscaliza��o da ca�a, s�o equiparados aos agentes de seguran�a p�blica, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27. Constitui crime pun�vel com pena de reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a viola��o do disposto nos arts. 2�, 3�, 17 e 18 desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 7.653, de 12.2.1988)
� 1� � considerado crime pun�vel com a pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos a viola��o do disposto no artigo 1� e seus par�grafos 4�, 8� e suas al�neas a, b, e c, 10 e suas al�neas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu � 3� desta lei. (Inclu�do pela Lei n� 7.653, de 12.2.1988)
� 2� Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrot�xicos ou de qualquer outra subst�ncia qu�mica, o perecimento de esp�cimes da fauna ictiol�gica existente em rios, lagos, a�udes, lagoas, ba�as ou mar territorial brasileiro. (Inclu�do pela Lei n� 7.653, de 12.2.1988)
� 3� Incide na pena prevista no � 1� deste artigo quem praticar pesca predad�ria, usando instrumento proibico, explosivo, erva ou sust�ncia qu�mica de qualquer natureza. (Inclu�do pela Lei n� 7.653, de 12.2.1988)
� 4� Fica proibido pescar no per�odo em que ocorre a
piracema, de 1� de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d'�gua ou em �gua parada ou mar
territorial, no per�odo em que tem lugar a desova e/ou a reprodu��o dos peixes; quem
infringir esta norma fica sujeito � seguinte pena:
a) se pescador profissional,
multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN e suspens�o
da atividade profissional por um per�odo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a empresa que explora a
pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN e
suspens�o de suas atividades por um per�odo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa
de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN e perda de todos
os instrumentos e equipamentos usados na pescaria.
(Inclu�do
pela Lei n� 7.653, de 12.2.1988) (Revogado pela Lei n� 7.679, de 23.11.1988)
� 5� Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no � 1� deste artigo incidir� nas penas a eles cominadas. (Inclu�do pela Lei n� 7.653, de 12.2.1988)
� 6� Se o autor da infra��o considerada crime nesta lei for estrangeiro, ser� expulso do Pa�s, ap�s o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a autoridade judici�ria ou administrativa remeter, ao Minist�rio da Justi�a, c�pia da decis�o cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do tr�nsito em julgado de sua decis�o. (Inclu�do pela Lei n� 7.653, de 12.2.1988)
Art. 28. Al�m das contraven��es estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contraven��es e crimes previstos no C�digo Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.
Art. 29. S�o circunst�ncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do C�digo Penal e da Lei das Contraven��es Penais, as seguintes:
a) cometer a infra��o em per�odo defeso � ca�a ou durante � noite;
b) empregar fraude ou abuso de confian�a;
c) aproveitar indevidamente licen�a de autoridade;
d) incidir a infra��o sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de �reas onde a ca�a � proibida.
Art. 30. As penalidades incidir�o sobre os autores, sejam eles:
b) arrendat�rios, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes, compradores ou propriet�rios das �reas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hier�rquicos;
c) autoridades que por a��o ou omiss�o consentirem na pr�tica do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.
Par�grafo �nico. Em caso de a��es penais simult�neas pelo mesmo fato, iniciadas por v�rias autoridades. O juiz reunir� os processos na jurisdi��o em que se firmar a compet�ncia.
Art. 31. A a��o penal independe de queixa mesmo em se tratando de les�o em propriedade privada, quando os bens atingidos, s�o animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a prote��o da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32. S�o autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inqu�ritos policiais, lavrar autos de pris�o em flagrante e intentar a a��o penal, nos casos de crimes ou de contraven��es previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres seus produtos instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as indicadas no C�digo de Processo Penal.
� 1� Em se tratando de produtos
perec�veis, poder�o ser os mesmos doados �s institui��es cient�ficas, hospitais e
casas de caridade mais pr�ximos.
(Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 7.584, de
1987)
� 2� O material n�o-perec�vel apreendido, ap�s a
libera��o pela autoridade competente, ter� o seguinte destino:
(Inclu�do pela Lei n� 7.584, de 1987)
I - Animais - ser�o -
libertados em seu habitat ou destinados aos jardins zool�gicos, funda��es ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de t�cnicos habilitados;
(Inclu�do pela Lei n� 7.584, de 1987)
II - Peles e outros produtos -
ser�o
(VETADO) entregues a museus, �rg�os cong�neres registrados ou de fins
filantr�picos;
(Inclu�do pela Lei n� 7.584, de 1987)
III -
VETADO.
(Inclu�do pela Lei n� 7.584, de 1987)
IV -
VETADO.
(Inclu�do pela Lei n� 7.584, de 1987)
Art. 33. A autoridade apreender� os produtos da ca�a e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infra��o, e se estes, por sua natureza ou volume, n�o puderem acompanhar o inqu�rito, ser�o entregues ao deposit�rio p�blico local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Reda��o dada pela Lei n� 7.653, de 12.2.1988)
Par�grafo �nico. Em se tratando de produtos perec�veis, poder�o ser os mesmos doados a institui��es cient�ficas, penais, hospitais e /ou casas de caridade mais pr�ximas. (Reda��o dada pela Lei n� 7.653, de 12.2.1988)
Art. 34. Os crimes previstos nesta lei s�o inafian��veis e ser�o apurados mediante processo sum�rio, aplicando-se no que couber, as normas do T�tulo II, Cap�tulo V, do C�digo de Processo Penal. (Reda��o dada pela Lei n� 7.653, de 12.2.1988)
Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulga��o desta Lei, nenhuma autoridade poder� permitir a ado��o de livros escolares de leitura que n�o contenham textos sobre a prote��o da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educa��o.
� 1� Os Programas de ensino de n�vel prim�rio e m�dio dever�o contar pelo menos com duas aulas anuais sobre a mat�ria a que se refere o presente artigo.
� 2� Igualmente os programas de r�dio e televis�o dever�o incluir textos e dispositivos aprovados pelo �rg�o p�blico federal competente, no limite m�nimo de cinco minutos semanais, distribu�dos ou n�o, em diferentes dias.
Art. 36. Fica institu�do o Conselho Nacional de Prote��o � fauna, com sede em Bras�lia, como �rg�o consultivo e normativo da pol�tica de prote��o � fauna do Pais.
Par�grafo �nico. O Conselho, diretamente subordinado ao Minist�rio da Agricultura, ter� sua composi��o e atribui��es estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei no que for Julgado necess�rio � sua execu��o.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogados o Decreto-Lei n� 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 3 de janeiro de 1967, 146� da Independ�ncia e 70� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.1.1967
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