Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968
Regulamento |
Regula a microfilmagem de documentos oficiais e d� outras provid�ncias. |
Art 1� � autorizada, em todo o territ�rio nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, �stes de �rg�os federais, estaduais e municipais.
� 1� Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certid�es, os traslados e as c�pias fotogr�ficas obtidas diretamente dos filmes produzir�o os mesmos efeitos legais dos documentos originais em ju�zo ou fora d�le.
� 2� Os documentos microfilmados poder�o, a crit�rio da autoridade competente, ser eliminados por incinera��o, destrui��o mec�nica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegra��o.
� 3� A incinera��o dos documentos microfilmados ou sua transfer�ncia para outro local far-se-� mediante lavratura de t�rmo, por autoridade competente, em livro pr�prio.
� 4� Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficar�o arquivados na reparti��o detentora do arquivo, vedada sua sa�da sob qualquer pretexto.
� 5� A elimina��o ou transfer�ncia para outro local dos documentos microfilmados far-se-� mediante lavratura de t�rmo em livro pr�prio pela autoridade competente.
� 6� Os originais dos documentos ainda em tr�nsito, microfilmados n�o poder�o ser eliminados antes de seu arquivamento.
� 7� Quando houver conveni�ncia, ou por medida de seguran�a, poder�o excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda n�o arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.
Art 2� Os documentos de valor hist�rico n�o dever�o ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da reparti��o detentora dos mesmos.
Art 3� O Poder Executivo regulamentar�, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei, indicando as autoridades competentes, nas esferas federais, estaduais e municipais para a autentica��o de traslados e certid�es origin�rias de microfilmagem de documentos oficiais.
� 1� O decreto de regulamenta��o determinar�, igualmente, quais os cart�rios e �rg�os p�blicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aqu�les cart�rios e �rg�os p�blicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jur�dicos, em ju�zo ou fora d�le, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certid�es origin�rias.
� 2� Prescrever� tamb�m o decreto as condi��es que os cart�rios competentes ter�o de cumprir para a autentica��o de microfilmes realizados por particulares, para produzir efeitos jur�dicos contra terceiros.
Art 4� � dispens�vel o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certid�es originais de microfilmes.
Art 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 8 de maio de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVAEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1968.
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