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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.686, DE 3 DE AGOSTO DE 1971.

D� nova reda��o a dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� O � 3� do art. 13 e o par�grafo �nico do art. 14 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 13.   .................................

....................................................

3� Nas localidades onde n�o f�r emitida a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social poder� ser admitido, at� 30 (trinta) dias, o exerc�cio de empr�go ou atividade remunerada por quem n�o a possua, ficando a empr�sa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao p�sto de emiss�o mais pr�ximo.

Art. 14.   ........................................

................................................................................ ....................................................

Par�grafo �nico. Inexistindo conv�nio com os �rg�os indicados ou na inexist�ncia d�stes, poder� ser admitido conv�nio com sindicatos para o mesmo fim".

      Art 2� O art. 16 e seu par�grafo �nico, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte reda��o:

"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter�, al�m do n�mero, s�rie e data da emiss�o, os seguintes elementos quanto ao portador:

I - fotografia de frente, de 3 X 4 cent�metros, com data, de menos de um ano;

II - impress�o digital;

III - nome, filia��o, data e lugar de nascimento e assinatura;

IV - especifica��o do documento que tiver servido de base para a emiss�o;

V - nome, idade e estado civil dos dependentes;

VI - Decreto de Naturaliza��o, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando f�r o caso;

VII - contrato de trabalho e outros elementos de prote��o ao trabalhador.

Par�grafo �nico. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecida mediante a apresenta��o pelo interessado, dos seguintes elementos:

a) duas fotografias com as caracter�sticas do item I;

b) certid�o de idade, ou documento legal que a substitua;

c) Decreto de Naturaliza��o, quando f�r o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no Pa�s e, quando se tratar de fronteiri�o, o documento de identidade expedido pelo �rg�o pr�prio;

d) al�m das demais exig�ncias, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado m�dico de capacidade f�sica, comprovante de escolaridade e autoriza��o do pai, m�e ou respons�vel legal e, na falta d�ste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;

e) prova de alistamento ou de quita��o com o servi�o militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legisla��o espec�fica;

f) outro documento h�bil que contenha os dados previstos neste artigo".

        Art 3� O " caput " do art. 21 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espa�o destinado a registros e anota��es, o interessado dever� obter outra carteira, conservando-se o n�mero e a s�rie da anterior".

        Art 4� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 3 de ag�sto de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
J�lio Barata

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.8.1971

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