Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.839, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.
D� nova reda��o ao art. 674 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943. |
Art 1� O art. 674 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 674. Para efeito da jurisdi��o dos Tribunais Regionais, o territ�rio nacional � dividido nas oito regi�es seguintes:
1� Regi�o - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Esp�rito Santo;
2� Regi�o - Estados de S�o Paulo, Paran� e Mato Grosso;
3� Regi�o - Estados de Minas Gerais e Goi�s e Distrito Federal;
4� Regi�o - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5� Regi�o - Estados da Bahia e Sergipe;
6� Regi�o - Estados de Alagoas, Pernambuco, Para�ba e Rio Grande do Norte;
7� Regi�o - Estados do Cear�, Piau� e Maranh�o;
8� Regi�o - Estados do Amazonas, Par�, Acre e Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima.
Par�grafo �nico. Os tribunais t�m sede nas cidades: Rio de Janeiro (1� Regi�o), S�o Paulo (2� Regi�o), Belo Horizonte (3� Regi�o), Porto Alegre (4� Regi�o), Salvador (5� Regi�o), Recife (6� Regi�o), Fortaleza (7� Regi�o) e Bel�m (8� Regi�o)."
Art 2� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 5 de dezembro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
J�lio Barata
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.1972 e retificado em 19.12.1972
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