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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.839, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972.

D� nova reda��o ao art. 674 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

        Art 1� O art. 674 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 674. Para efeito da jurisdi��o dos Tribunais Regionais, o territ�rio nacional � dividido nas oito regi�es seguintes:

1� Regi�o - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Esp�rito Santo;

2� Regi�o - Estados de S�o Paulo, Paran� e Mato Grosso;

3� Regi�o - Estados de Minas Gerais e Goi�s e Distrito Federal;

4� Regi�o - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5� Regi�o - Estados da Bahia e Sergipe;

6� Regi�o - Estados de Alagoas, Pernambuco, Para�ba e Rio Grande do Norte;

7� Regi�o - Estados do Cear�, Piau� e Maranh�o;

8� Regi�o - Estados do Amazonas, Par�, Acre e Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima.

Par�grafo �nico. Os tribunais t�m sede nas cidades: Rio de Janeiro (1� Regi�o), S�o Paulo (2� Regi�o), Belo Horizonte (3� Regi�o), Porto Alegre (4� Regi�o), Salvador (5� Regi�o), Recife (6� Regi�o), Fortaleza (7� Regi�o) e Bel�m (8� Regi�o)."

        Art 2� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 5 de dezembro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
J�lio Barata

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.1972 e retificado em 19.12.1972

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