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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.929, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973.

D� nova reda��o ao artigo 27 do Decreto-lei n� 16, de 24 de agosto de 1966, que disp�e sobre o exerc�cio da profiss�o de Aeronauta.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O artigo 27 do Decreto-lei n� 18, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 27. Para efeito de transfer�ncia, provis�ria ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo est� obrigado a prestar servi�os e na qual dever� ter domic�lio.

� 1� Entende-se como:

a) transfer�ncia provis�ria, o deslocamento do aeronauta de sua base, por per�odo inferior ou igual a cento e vinte dias para presta��o de servi�os tempor�rios, sem mudan�a de domic�lio, a qual retorna t�o logo cesse a incumb�ncia que lhe foi cometida;

b) transfer�ncia permanente o deslocamento, com mudan�a do domic�lio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por per�odo superior a cento e vinte dias.

� 2� No caso de transfer�ncia provis�ria, o empregador � obrigado a pagar ao aeronauta, al�m do sal�rio, um adicional mensal, nunca inferior a vinte e cinco por cento do sal�rio recebido na base.

� 3� Na transfer�ncia permanente, o aeronauta, al�m do sal�rio, ter� assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca inferior ao valor de quatro meses de sal�rio, para indeniza��o de despesas de mudan�a e instala��o na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele compreendidas a passagem e a transla��o da respectiva bagagem.

� 4� Excetuado o pagamento de ajuda de custo, o disposto no par�grafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim considerados pela Lei Org�nica da Previd�ncia Social.

� 5� N�o se incorpora � remunera��o do aeronauta o adicional de que trata o � 2�, cujo pagamento cessa a partir da data em que o aeronauta regressa � sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o � 3�.

� 6� O aeronauta transferido, em car�ter permanente, n�o poder� ter outra transfer�ncia, do mesmo tipo, sem que ocorra o interst�cio de dois anos.

� 7� Ultrapassado o prazo a que se refere a letra a do � 1�, a transfer�ncia provis�ria ser� transformada em permanente ficando o empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no � 3�".

Art. 2� Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 30 de outubro de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
J�lio Barata
J. Araripe Mac�do
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.10.1973

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