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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974.

Define, para fins de Previd�ncia Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Aut�nomo de Ve�culo Rodovi�rio, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art . 1� � facultada ao Condutor Aut�nomo de Ve�culo Rodovi�rio a cess�o do seu autom�vel, em regime de colabora��o, no m�ximo a dois outros profissionais.

        � 1� Os Auxiliares de Condutores Aut�nomos de Ve�culos Rodovi�rios contribuir�o para o INPS de forma id�ntica �s dos Condutores Aut�nomos.

        � 1�  Os auxiliares de condutores aut�nomos de ve�culos rodovi�rios contribuir�o para o Regime Geral de Previd�ncia Social de forma id�ntica � dos contribuintes individuais.                (Reda��o pela Lei n� 12.765, de 2012)         (Vig�ncia)

        � 2� N�o haver� qualquer v�nculo empregat�cio nesse regime de trabalho devendo ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colabora��o.

        � 2o  O contrato que rege as rela��es entre o aut�nomo e os auxiliares � de natureza civil, n�o havendo qualquer v�nculo empregat�cio nesse regime de trabalho.                (Reda��o pela Lei n� 12.765, de 2012)         (Vig�ncia)

        � 3� As autoridades estaduais competentes fornecer�o ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.

        � 4� A identidade ser� fornecida mediante requerimento do interessado, com a concord�ncia do propriet�rio do ve�culo.

        Art . 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de agosto de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.9.1974

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