Presid�ncia da Rep�blica |
LEI No 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974.
Define, para fins de Previd�ncia Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Aut�nomo de Ve�culo Rodovi�rio, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1� � facultada ao Condutor Aut�nomo de Ve�culo Rodovi�rio a cess�o do seu autom�vel, em regime de colabora��o, no m�ximo a dois outros profissionais.
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1� Os Auxiliares de Condutores Aut�nomos de Ve�culos Rodovi�rios contribuir�o para o
INPS de forma id�ntica �s dos Condutores Aut�nomos.
� 1� Os auxiliares de condutores aut�nomos de ve�culos rodovi�rios contribuir�o para o Regime Geral de Previd�ncia Social de forma id�ntica � dos contribuintes individuais. (Reda��o pela Lei n� 12.765, de 2012) (Vig�ncia)
� 2� N�o haver� qualquer v�nculo empregat�cio nesse regime de trabalho devendo
ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de
colabora��o.
� 2o O contrato que rege as rela��es entre o aut�nomo e os auxiliares � de natureza civil, n�o havendo qualquer v�nculo empregat�cio nesse regime de trabalho. (Reda��o pela Lei n� 12.765, de 2012) (Vig�ncia)
� 3� As autoridades estaduais competentes fornecer�o ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.
� 4� A identidade ser� fornecida mediante requerimento do interessado, com a concord�ncia do propriet�rio do ve�culo.
Art . 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de agosto de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.9.1974
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