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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.128, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974.

Acrescenta par�grafo �nico ao artigo 566 da Consolida��o das Leis do Trabalho para assegurar a sindicaliza��o dos empregados de sociedades de economia mista.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

        Art 1� Acrescente-se ao artigo 566 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, o seguinte par�grafo �nico:

"Art. 566 - ...............................................................................

Par�grafo �nico. Excluem-se da proibi��o constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."

        Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 6 de novembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.11.1974

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