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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.181, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974.

Regulamento Altera o artigo 600, da Consolida��o das Leis do Trabalho, amplia a destina��o do Fundo de Assist�ncia ao Desempregado e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art 1� O artigo 600, da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, com as altera��es introduzidas pela Lei n� 4.589, de 11 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 600. O recolhimento da contribui��o sindical efetuado fora do prazo referido neste Cap�tulo, quando espont�neo ser� acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por m�s subseq�ente de atraso, al�m de juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s e corre��o monet�ria, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

� 1� O montante das comina��es previstas neste artigo reverter� sucessivamente:

a) Ao sindicato respectivo;

b) � federa��o respectiva, na aus�ncia de sindicato;

c) � confedera��o respectiva, inexistindo federa��o.

� 2� Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o par�grafo precedente reverter� � conta "Emprego e Sal�rio".

        Art 2� Se o contribuinte for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1�, item I, al�nea b , do Decreto-lei n� 1.166, de 15 de abril de 1971, o recolhimento fora do prazo de contribui��o sindical ser� acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.

       Art 3� O contribuinte que satisfizer a obriga��o em atraso at� 90 (noventa) dias ap�s a vig�ncia desta Lei, ficar� isento das comina��es previstas no caput do Art. 600 da Consolida��o das Leis do Trabalho, na reda��o dada pelo artigo 1� desta Lei, salvo a multa de 10% (dez por cento).

        Art 4� O Fundo de Assist�ncia ao Desempregado, al�m de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5�, da Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965, poder� ser utilizado nas seguintes atividades:

         I) - Treinamento e aperfei�oamento de m�o-de-obra;

         II) - Coloca��o de trabalhadores;

         III) - Seguran�a e higiene do trabalho;

        IV) - Valoriza��o da a��o sindical;

        V) - Cadastramento e orienta��o profissional de imigrantes;

        VI) - Programas referentes � execu��o da pol�tica de sal�rios;

        VII) - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.

        Art 5� Esta Lei, que ser� regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 11 de dezembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.1974

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