Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.203, DE 17 DE ABRIL DE 1975.
D� nova reda��o aos artigos 469 e seus par�grafos, 470 e 659 da Consolida��o das Leis do Trabalho |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� O � 1� do artigo 469 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 469 - ......................................
1� - N�o est�o compreendidos na proibi��o deste artigo: os empregados que exer�am cargo de confian�a e aqueles cujos contratos tenham como condi��o, impl�cita ou expl�cita, a transfer�ncia, quando esta decorra de real necessidade de servi�o."
Art 2� Fica acrescentado o artigo 469 da Consolida��o das Leis do Trabalho o seguinte par�grafo:
"Art. 469 - .......................................
3� - Em caso de necessidade de servi�o o empregador poder� transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o obstante as restri��es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar� obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos sal�rios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situa��o."
Art 3� O artigo 470 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transfer�ncia correr�o por conta do empregador."
Art 4� O artigo 659 da Consolida��o das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte reda��o.
"Art. 659 - .........................................
IX - conceder medida liminar, at� decis�o final do processo, em reclama��es trabalhistas que visem a tornar sem efeito transfer�ncia disciplinada pelos par�grafos do artigo 469 desta Consolida��o."
Art 5� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 17 de abril de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.4.1975
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