Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.204, DE 29 DE ABRIL DE 1975.
Inclui a aposentadoria espont�nea entre as cl�usulas excludentes da contagem do tempo de servi�o do empregado readmitido. |
Art 1� O artigo 453 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Artigo 453 - No tempo de servi�o do empregado, quando readmitido, ser�o computados os per�odos, ainda que n�o cont�nuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indeniza��o legal ou se aposentado espontaneamente."
Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 29 de abril de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.4.1975
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