Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.282, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975.
Prorroga o prazo estabecido no artigo 1� da Lei n� 5.972 de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens im�veis discriminados administrativamente ou possu�dos pela Uni�o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� Fica prorrogado,
at� 31 de dezembro de 1978 o prazo estabecido no artigo 1� "caput" da
Lei n� 5.972, de 11 de dezembro de 1973. (Revogado pela Lei n�
9.821, de 23.8.1999)
Art 2� O par�grafo �nico do artigo 2� da Lei n� 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Par�grafo �nico. A transcri��o do decreto mencionado neste artigo independer� do pr�vio registro do t�tulo anterior quando inexistente ou quando for anterior ao C�digo Civil (Lei n�mero 3.071, de 1� de janeiro de 1916)".
Art 3� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 9 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o
M�rio Henrique Simonsen
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.12.1975
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