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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.289, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975.

Altera a reda��o do artigo 697 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� O artigo 697 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 697. Em caso de licen�a, superior a trinta dias, ou de vac�ncia, enquanto n�o for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poder�o ser substitu�dos mediante convoca��o de Ju�zes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho".

Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o
Arnaldo Prieto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.1975

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