Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.
Altera dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� A Consolida��o das Leis do Trabalho passa a dispor, nos seus Artigos 549 a 551 e 580 a 592:
"Art. 549. A receita dos sindicatos, federa��es e confedera��es s� poder� ter aplica��o na forma prevista nos respectivos or�amentos anuais, obedecidas as disposi��es estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
� 1� Para aliena��o, loca��o ou aquisi��o de bens im�veis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avalia��o pr�via pela Caixa Econ�mica Federal ou pele Banco Nacional da Habita��o ou, ainda, por qualquer outra organiza��o legalmente habilitada a tal fim.
� 2� Os bens im�veis das entidades sindicais n�o ser�o alienados sem a pr�via autoriza��o das respectivas assembl�ias gerais, reunidas com a presen�a da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.
� 3� Caso n�o seja obtido o quorum estabelecido no par�grafo anterior, a mat�ria poder� ser decidida em nova assembl�ia geral, reunida com qualquer n�mero de associados com direito a voto, ap�s o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convoca��o.� 4� Nas hip�teses previstas no � 2� e 3� a decis�o somente ter� validade se adotada pelo m�nimo de 2/3 (dois ter�os) dos presentes, em escrut�nio secreto.
� 5� Da delibera��o da assembl�ia geral, concernente � aliena��o de bens im�veis, caber� recurso volunt�rio, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.
� 6� A venda do im�vel ser� efetuada pela diretoria da entidade, ap�s a decis�o da Assembl�ia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorr�ncia p�blica, com edital publicado no Di�rio oficial da Uni�o e na imprensa di�ria, com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias da data de sua realiza��o.
� 7� Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens im�veis adquiridos ser�o consignados, obrigatoriamente, nos or�amentos anuais das entidades sindicais.
Art. 550. Os or�amentos das entidades sindicais ser�o aprovados, em escrut�nio secreto, pelas respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselho de Representantes, at� 30 (trinta) dias antes do in�cio do exerc�cio financeiro a que se referem, e conter�o a discrimina��o da receita e da despesa, na forma das instru��es e modelos expedidos pelo Minist�rio do Trabalho.
� 1� Os or�amentos, ap�s a aprova��o prevista no presente artigo, ser�o publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realiza��o da respectiva Assembl�ia Geral ou da reuni�o do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistem�tica:
a) no Di�rio oficial da Uni�o - Se��o I - Parte II, os or�amentos das confedera��es, federa��es e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no �rg�o de imprensa oficial do Estado ou Territ�rio ou jornal de grande circula��o local, os or�amentos das federa��es estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
� 2� As dota��es or�ament�rias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou n�o inclu�das nos or�amentos correntes, poder�o ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de cr�ditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade �s respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concess�rios ser�o publicados at� o �ltimo dia do exerc�cio correspondente, obedecida a mesma sistem�tica prevista no par�grafo anterior.
� 3� Os cr�ditos adicionais classificam-se em:
a) suplementares, os destinados a refor�ar dota��es alocadas no or�amento; e
b) especiais, os destinados a incluir dota��es no or�amento, a fim de fazer face �s despesas para as quais n�o se tenha cosignado cr�dito espec�fico.
� 4� A abertura dos cr�ditos adicionais depende da exist�ncia de receita para sua compensa��o, considerando-se, para esse efeito, desde que n�o comprometidos:
a) o superavit financeiro apurado em balan�o do exerc�cio anterior;b) o excesso de arrecada��o, assim entendido o saldo positivo da diferen�a entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tend�ncia do exerc�cio; e
c) a resultante da anula��o parcial ou total de dota��es alocadas no or�amento ou de cr�ditos adicionais abertos no exerc�cio.
5� Para efeito or�ament�rio e cont�bil sindical, o exerc�cio financeiro coincidir� com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.
Art. 551. Todas as opera��es de ordem financeira e patrimonial ser�o evidenciadas pelos registros cont�beis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instru��es baixadas pelo Minist�rio do Trabalho.
�1� A escritura��o cont�bil a que se refere este artigo ser� baseada em documentos de receita e despesa, que ficar�o arquivados nos servi�os de contabilidade, � disposi��o dos �rg�os respons�veis pelo acompanhamento administrativo e da fiscaliza��o financeira da pr�pria entidade, ou do controle que poder� ser exercido pelos �rg�os da Uni�o, em face da legisla��o espec�fica.
� 2� Os documentos comprobat�rios dos atos de receita e despesa, a que se refere o par�grafo anterior, poder�o ser incinerados, ap�s decorridos 5 (cinco) anos da data de quita��o das contas pelo �rg�o competente.
� 3� � obrigat�rio o uso do livro Di�rio, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escritura��o, pelo m�todo das partidas dobradas, diretamente ou por reprodu��o, dos atos ou opera��es que modifiquem ou venham a modificar a situa��o patrimonial da entidade, o qual conter�, respectivamente, na primeira e na �ltima p�ginas, os termos de abertura e de encerramento.
� 4� A entidade sindical que se utilizar de sistema mec�nico ou eletr�nico para sua escritura��o cont�bil, poder� substituir o Di�rio e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formul�rios cont�nuos, cujos lan�amentos dever�o satisfazer a todos os requisitos e normas de escritura��o exigidos com rela��o aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numera��o sequencial e tipogr�fica.
� 5� Na escritura��o por processos de fichas ou formul�rios cont�nuos, a entidade adotar� livro pr�prio para inscri��o do balan�o patrimonial e da demonstra��o do resultado do exerc�cio, o qual conter� os mesmos requisitos exigidos para os livros de escritura��o.
� 6� Os livros e fichas ou formul�rios cont�nuos ser�o obrigatoriamente submetidos a registro e autentica��o das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.
� 7� As entidades sindicais manter�o registro espec�fico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas pr�prias, que atender�o �s mesmas formalidades exigidas para a livro Di�rio, inclusive no que se refere ao registro e autentica��o da Delegacia Regional do Trabalho local.
� 8� As contas dos administradores das entidades sindicais ser�o aprovadas, em escrut�nio secreto, pelas respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselhos de Representantes, com pr�vio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elabora��o e destina��o.
...............................................................................
Art. 580. A contribui��o sindical ser� recolhida, de uma s� vez, anualmente, e consistir�:I - Na import�ncia correspondente � remunera��o de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remunera��o;
II - Para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia correspondente a 15% (quirize por cento) do maior valor de refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � �poca em que � devida a contribui��o sindical arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente;
III - Para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou �rg�os equivalentes, mediante a aplica��o de al�quotas, conforme a seguinte tabela progressiva;
CLASSES DE CAPITAL |
AL�QUOTA |
|
1 |
at� 60 vezes o maior valor de refer�ncia ........................................... |
0.5% |
2 |
acima de 60, at� 1.200 vezes o maior valor de
ref�rencia..................... |
0,1% |
3 |
acima de 1.200, at� 60.000 vezes o maior valor de
refer�ncia............... |
0,05% |
4 |
acima de 60.000, at� 600.000 vezes o maior valor de
refer�ncia........... |
0,01% |
� 1� A contribui��o sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponder� � soma da aplica��o das al�quotas sobre a por��o do capital distribu�do em cada classe, observados os respectivos limites.� 2� Para efeito do c�lculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-� o valor de refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � data de compet�ncia da contribui��o, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente.
� 3� � fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de refer�ncia a que alude o par�grafo anterior, a contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de refer�ncia, para efeito do c�lculo da contribui��o m�xima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.
� 4� Os agentes ou trabalhadores aut�nomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolher�o a contribui��o sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.
� 5� As entidades ou institui��es que n�o estejam obrigadas ao registro de capital social, considera��o, como capital, para efeito do c�lculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplica��o do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econ�mico registrado no exerc�cio imediatamente anterior, do que dar�o conhecimento � respectiva entidade sindical ou � Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no � 3� deste artigo.
� 6� Excluem-se da regra do � 5� as entidades ou institui��es que comprovarem, atrav�s de requerimento dirigido ao Minist�rio do Trabalho, que n�o exercem atividade econ�mica com fins lucrativos.
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuir�o parte do respectivo capital �s suas sucursais, filiais ou ag�ncias, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econ�mica do estabelecimento principal, na propor��o das correspondentes opera��es econ�micas, fazendo a devida comunica��o �s Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou ag�ncias.
� 1� Quando a empresa realizar diversas atividades econ�micas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades ser� incorporada � respectiva categoria econ�mica, sendo a contribui��o sindical devida � entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em rela��o �s correspondentes sucursais, ag�ncias ou filiais, na forma do presente artigo.
� 2� Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, opera��o ou objetivo final, para cuja obten��o todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conex�o funcional.
Art. 582. Os empregadores s�o obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano, a contribui��o sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
� 1� Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determina��o da import�ncia a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, se a remunera��o for paga por tarefa, empreitada ou comiss�o.
� 2� Quando o sal�rio for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado � Previd�ncia Social.
Art. 583. O recolhimento da contribui��o sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos ser� efetuado no m�s de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais realizar-se-� no m�s de fevereiro.
� 1� O recolhimento obedecer� ao sistema de guias, de acordo com as instru��es expedidas pelo Ministro do Trabalho.
� 2� O comprovante de dep�sito da contribui��o sindical ser� remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, � correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Minist�rio do Trabalho.
Art. 584. Servir� de base para o pagamento da contribui��o sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federa��es ou confedera��es coordenadoras da categoria.
Art. 585. Os profissionais liberais poder�o optar pelo pagamento da contribui��o sindical unicamente � entidade sindical representativa da respectiva profiss�o, desde que a exer�a, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Par�grafo �nico. Na hip�tese referida neste artigo, � vista da manifesta��o do contribuinte e da exibi��o da prova de quita��o da contribui��o, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixar� de efetuar, no sal�rio do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.
Art. 586. A contribui��o sindical ser� recolhida, nos meses fixados no presente Cap�tulo, � Caixa Econ�mica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos banc�rios nacionais integrantes do sistema de arrecada��o dos tributos federais, os quais, de acordo com instru��es expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, repassar�o � Caixa Econ�mica Federal as import�ncias arrecadadas.
� 1� Integrar�o a rede arrecadadora as Caixas Econ�micas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
� 2� Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais o recolhimento ser� efetuado pelos pr�prios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.
� 3� A contribui��o sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos ser� recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.
Art. 587. O recolhimento da contribui��o sindical dos empregadores efetuar-se-� no m�s de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se ap�s aquele m�s, na ocasi�o em que requeiram �s reparti��es o registro ou a licen�a para o exerc�cio da respectiva atividade.
Art. 588. A Caixa Econ�mica Federal manter� conta corrente intitulada "Dep�sitos da Arrecada��o da Contribui��o Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Minist�rio do Trabalho cientific�-la das ocorr�ncias pertinentes � vida administrativa dessas entidades.
� 1� Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-�o mediante ordem banc�ria ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.� 2� A Caixa Econ�mica Federal remeter�, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos �rg�os do Minist�rio do Trabalho.
Art. 589. Da import�ncia da arrecada��o da contribui��o sindical ser�o feitos os seguintes cr�ditos pela Caixa Econ�mica Federal, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a federa��o;
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Sal�rio".
Art. 590. Inexistindo confedera��o, o percentual previsto no item I do artigo anterior caber� � federa��o representativa do grupo.
� 1� Na falta de federa��o, o percentual a ela destinado caber� � confedera��o correspondente � mesma categoria econ�mica ou profissional.
� 2� Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia ser� destinado � "Conta Especial Emprego e Sal�rio".
� 3� N�o havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribui��o sindical ser� creditada, integralmente, � "Conta Especial Emprego e Sal�rio".
Art. 591.- Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 ser� creditado � federa��o correspondente � mesma categoria econ�mica ou profissional.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista neste artigo, caber�o � confedera��o os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589
Art. 592. A contribui��o sindical, al�m das despesas vinculadas � sua arrecada��o, recolhimento e controle, ser� aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
I - Sindicatos de empregadores e de agentes aut�nomos:
a) assist�ncia t�cnica e jur�dica;
b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;
c) realiza��o de estudos econ�micos e financeiros;
d) ag�ncias de coloca��o;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e confer�ncias;
i) medidas de divulga��o comercial e industrial no Pa�s, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfei�oar a produ��o nacional.
j) feiras e exposi��es;
l) preven��o de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.
II - Sindicatos de empregados:
a) assist�ncia jur�dica;
b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;
c) assist�ncia � maternidade;
d) ag�ncias de coloca��o;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e confer�ncias;
i) auxilio-funeral;
j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;
l) preven��o de acidentes do trabalho;
m) finalidades deportivas e sociais;
n) educa��o e forma��o profissicinal.
o) bolsas de estudo.
III - Sindicatos de profissionais liberais:
a) assist�ncia jur�dica;
b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;
c) assist�ncia � maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibiotecas;
g) creches;
h) congressos e confer�ncias;
i) aux�lio-funeral;
j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;
l) estudos t�cnicos e cient�ficos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educa��o e forma��o profissional;
o) pr�mios por trabalhos t�cnicos e cient�ficos.
IV - Sindicatos de trabalhadores aut�nomos:
a) auist�ncia t�cnica e jur�dica;
b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;
c) assist�ncia � maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e confer�ncias;
i) aux�lio-funeral;
j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;
l) educa��o e forma��o profissional;
m) finalidades desportivas e sociais;
� 1� A aplica��o prevista neste artigo ficar� a crit�rio de cada entidade, que, para tal fim, obedecer�, sempre, �s peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclus�o de novos programas, desde que assegurados os servi�os assistenciais fundamentais da entidade.
� 2� Os sindicatos poder�o destacar, em seus or�amentos anuais, at� 20% (vinco por cento) dos recursos da contribui��o sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autoriza��o ministerial.
� 3� O uso da contribui��o sindical prevista no � 2� n�o poder� exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos or�amentos dos sindicatos, salvo autoriza��o expressa do Ministro do Trabalho".
Art 2� O par�grafo �nico do artigo 566 da Consolida��o das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n�mero 6.218, de 6 de novembro de 1974, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art.566 - ................................................................................
Par�grafo �nico. Excluem-se da proibi��o constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das funda��es criadas ou mantidas pelo Poder P�blico da Uni�o, dos Estados e Munic�pios".
Art 3� O artigo 608 da Consolida��o das Leis do Trabalho ficam acrescido de um par�grafo �nico com a seguinte reda��o:
"Art. 608 - ...............................................................................
Par�grafo �nico. A n�o observ�ncia do disposto neste artigo acarretar�, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607".
Art 4� A Caixa Econ�mica Federal abrir� uma conta corrente especial denominada "Conta Emprego e Sal�rio", na qual ser� creditada a cota-parte da contribui��o sindical prevista na Consolida��o das Leis do Trabalho.
� 1� Os saldos existentes no Banco do Brasil S. A., em contas da origem referida neste artigo, ser�o transferidos para contas id�nticas a serem movimentadas na Caixa Econ�mica Federal.
� 2� A Caixa Econ�mica Federal comunicar� ao Tesouro Nacional, para efeito de registro e contabiliza��o, os cr�ditos efetuados na conta especial a que alude o " caput " deste artigo.
� 3� Os recursos da cota-parte da contribui��o sindical constituir�o receita or�ament�ria vinculada a fundos especiais, para realiza��o dos objetivos a cargo do "Servi�o da Conta Emprego e Sal�rio" e do "Fundo de Assist�ncia ao Desempregado do Minist�rio do Trabalho, na forma da legisla��o espec�fica.
Art 5� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 9 de dezembro de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.12.1976, retificado em 15.12.1976 e retificado em 17.12.1976
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