Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA:
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1� As pessoas jur�dicas de Direito Privado, os �rg�os da Administra��o P�blica e as
Institui��es de Ensino podem aceitar, como estagi�rios, aluno regularmente matriculados
e que venham freq�entando, efetivamente, cursos vinculados � estrutura do ensino
p�blico e particular, nos n�veis superior, profissionalizante de 2� Grau e Supletivo.
� 1� - O est�gio somente poder�
verificar-se em unidades que tenham condi��es de proporcionar experi�ncia pr�tica na
linha de forma��o, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condi��es de
estagiar, segundo o disposto na regulamenta��o da presente Lei.
� 2� - Os est�gios devem propiciar a
complementa��o do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados
e avaliados em conformidade com os curr�culos, programas e calend�rios escolares, a fim
de se constituirem em instrumentos de integra��o, em termos de treinamento pr�tico, de
aperfei�oamento t�cnico-cultural, cient�fico e de relacionamento humano.
Art. 1� As pessoas jur�dicas de Direito Privado, os �rg�os de
Administra��o P�blica e as Institui��es de Ensino podem aceitar, como estagi�rios,
os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino p�blico e particular. (Reda��o dada pela Lei n� 8.859, de 23.3.1994)
�
1� os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freq�entando cursos de n�vel superior, profissionalizante de 2� grau, ou escolas de
educa��o especial. (Reda��o dada pela Lei n� 8.859, de
23.3.1994)
� 1o Os alunos a
que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freq�entando cursos de educa��o superior, de ensino m�dio, de educa��o profissional
de n�vel m�dio ou superior ou escolas de educa��o especial.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
2.164-41, de 2001)
� 2� o est�gio
somente poder� verificar-se em unidades que tenham condi��es de proporcionar
experi�ncia pr�tica na linha de forma��o do estagi�rio, devendo o aluno estar em
condi��es de realizar o est�gio, segundo o disposto na regulamenta��o da presente
lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.859, de 23.3.1994)
� 3� Os
est�gios devem propiciar a complementa��o do ensino e da aprendizagem e ser planejados,
executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os curr�culos, programas e
calend�rios escolares.
(Inclu�do pela Lei n� 8.859, de
23.3.1994)
Art. 2� O est�gio, independentemente do
aspecto profissionalizante, direto e espec�fico, poder� assumir a forma de atividade de
extens�o, mediante a participa��o do estudante em empreendimentos ou projetos de
interesse social.
Art. 3� A realiza��o do est�gio dar-se-�
mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveni�ncia obrigat�ria da institui��o de ensino.
�
1� - Os est�gios curriculares ser�o desenvolvidos de acordo com o disposto no
par�grafo 2� do art. 1� desta Lei.
� 1� Os est�gios curriculares ser�o desenvolvidos de acordo
com o disposto no � 3� do art. 1� desta lei. (Reda��o dada
pela Lei n� 8.859, de 23.3.1994)
�
2� - Os est�gios realizados sob a forma de a��o comunit�ria est�o isentos de
celebra��o de termo de compromisso.
Art. 4� O est�gio n�o cria v�nculo
empregat�cio de qualquer natureza e o estagi�rio poder� receber bolsa, ou outra forma
de contrapresta��o que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legisla��o
previdenci�ria, devendo o estudante, em qualquer hip�tese, estar segurado contra
acidentes pessoais.
Art. 5� A jornada de atividade em est�gio, a
ser cumprida pelo estudante, dever� compatibilizar-se com o seu hor�rio escolar e com o
hor�rio da parte em que venha a ocorrer o est�gio.
Par�grafo �nico. Nos per�odos de f�rias
escolares, a jornada de est�gio ser� estabelecida de comum acordo entre o estagi�rio e
a parte concedente do est�gio, sempre com interveni�ncia da institui��o de ensino.
Art. 6� O Poder Executivo regulamentar� a
presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7� Lei entrar� em vigor na data de sua
publica��o.
Art. 8� Revogam-se as disposi��es em
contr�rio.
Bras�lia, 7 de dezembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 9.12.1977
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