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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.

Regulamento

Revogada pela Lei n� 11.788, de 2008

Texto para impress�o

Disp�e sobre os est�gios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2� Grau e Supletivo e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� As pessoas jur�dicas de Direito Privado, os �rg�os da Administra��o P�blica e as Institui��es de Ensino podem aceitar, como estagi�rios, aluno regularmente matriculados e que venham freq�entando, efetivamente, cursos vinculados � estrutura do ensino p�blico e particular, nos n�veis superior, profissionalizante de 2� Grau e Supletivo.
        � 1� - O est�gio somente poder� verificar-se em unidades que tenham condi��es de proporcionar experi�ncia pr�tica na linha de forma��o, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condi��es de estagiar, segundo o disposto na regulamenta��o da presente Lei.
        � 2� - Os est�gios devem propiciar a complementa��o do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os curr�culos, programas e calend�rios escolares, a fim de se constituirem em instrumentos de integra��o, em termos de treinamento pr�tico, de aperfei�oamento t�cnico-cultural, cient�fico e de relacionamento humano.

        Art. 1� As pessoas jur�dicas de Direito Privado, os �rg�os de Administra��o P�blica e as Institui��es de Ensino podem aceitar, como estagi�rios, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino p�blico e particular.                          (Reda��o dada pela Lei n� 8.859, de 23.3.1994)

        � 1� os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freq�entando cursos de n�vel superior, profissionalizante de 2� grau, ou escolas de educa��o especial.                          (Reda��o dada pela Lei n� 8.859, de 23.3.1994)

        � 1o  Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freq�entando cursos de educa��o superior, de ensino m�dio, de educa��o profissional de n�vel m�dio ou superior ou escolas de educa��o especial.                              (Reda��o dada pela  Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

        � 2� o est�gio somente poder� verificar-se em unidades que tenham condi��es de proporcionar experi�ncia pr�tica na linha de forma��o do estagi�rio, devendo o aluno estar em condi��es de realizar o est�gio, segundo o disposto na regulamenta��o da presente lei.                           (Reda��o dada pela Lei n� 8.859, de 23.3.1994)

        � 3� Os est�gios devem propiciar a complementa��o do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os curr�culos, programas e calend�rios escolares.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.859, de 23.3.1994)

        Art. 2� O est�gio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e espec�fico, poder� assumir a forma de atividade de extens�o, mediante a participa��o do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

        Art. 3� A realiza��o do est�gio dar-se-� mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveni�ncia obrigat�ria da institui��o de ensino.

        � 1� - Os est�gios curriculares ser�o desenvolvidos de acordo com o disposto no par�grafo 2� do art. 1� desta Lei.

        � 1� Os est�gios curriculares ser�o desenvolvidos de acordo com o disposto no � 3� do art. 1� desta lei.                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.859, de 23.3.1994)

        � 2� - Os est�gios realizados sob a forma de a��o comunit�ria est�o isentos de celebra��o de termo de compromisso.

        Art. 4� O est�gio n�o cria v�nculo empregat�cio de qualquer natureza e o estagi�rio poder� receber bolsa, ou outra forma de contrapresta��o que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legisla��o previdenci�ria, devendo o estudante, em qualquer hip�tese, estar segurado contra acidentes pessoais.

        Art. 5� A jornada de atividade em est�gio, a ser cumprida pelo estudante, dever� compatibilizar-se com o seu hor�rio escolar e com o hor�rio da parte em que venha a ocorrer o est�gio.

        Par�grafo �nico. Nos per�odos de f�rias escolares, a jornada de est�gio ser� estabelecida de comum acordo entre o estagi�rio e a parte concedente do est�gio, sempre com interveni�ncia da institui��o de ensino.

        Art. 6� O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

        Art. 7� Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 7 de dezembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  9.12.1977

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