Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978.
(Vide Lei n� 11.668, de 2008) |
Disp�e sobre os Servi�os Postais. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA. Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSI��O PRELIMINAR
Art. 1� - Esta Lei regula os direitos e obriga��es concernentes ao servi�o postal e ao servi�o de telegrama em todo o territ�rio do Pa�s, inclu�dos as �guas territoriais e o espa�o a�reo, assim como nos lugares em que princ�pios e conven��es internacionais lhes reconhe�am extraterritorialidade.
Par�grafo �nico - O servi�o postal e o servi�o de telegrama internacionais s�o regidos tamb�m pelas conven��es e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.
T�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 2� - O servi�o postal e o servi�o de telegrama s�o explorados pela Uni�o, atrav�s de empresa p�blica vinculada ao Minist�rio das Comunica��es.
� 1� - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos servi�os:
a) planejar, implantar e explorar o servi�o postal e o servi�o de telegrama;
b) explorar atividades correlatas;
c) promover a forma��o e o treinamento de pessoal s�rio ao desempenho de suas atribui��es;
d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Minist�rio das Comunica��es.
� 2� - A empresa exploradora dos servi�os, mediante autoriza��o do Poder Executivo, pode constituir subsidi�rias para a presta��o de servi�os compreendidos no seu objeto.
� 3� - A empresa exploradora dos servi�os, atendendo a conveni�ncias t�cnicas e econ�micas, e sem preju�zo de suas atribui��es e responsabilidades, pode celebrar contratos e conv�nios objetivando assegurar a presta��o dos servi�os, mediante autoriza��o do Minist�rio das Comunica��es.
� 4� - Os recursos da empresa exploradora dos servi�os s�o constitu�dos:
a) da receita proveniente da presta��o dos servi�os;
b) da venda de bens compreendidos no seu objeto;
c) dos rendimentos decorrentes da participa��o societ�ria em outras empresas;
d) do produto de opera��es de cr�ditos;
e) de dota��es or�ament�rias;
f) de valores provenientes de outras fontes.
� 5� - A empresa exploradora dos servi�os tem sede no Distrito Federal.
� 6� - A empresa exploradora dos servi�os pode promover desapropria��es de bens ou direitos, mediante ato declamat�rio de sua utilidade p�blica, pela autoridade federal.
� 7� - O Poder Executivo regulamentar� a explora��o de outros servi�os compreendidos no objeto da empresa exploradora que vierem a ser criados.
Art. 3� - A empresa exploradora � obrigada a assegurar a continuidade dos servi�os, observados os �ndices de confiabilidade , qualidade, efici�ncia e outros requisitos fixados pelo Minist�rio das Comunica��es .
Art. 4� - � reconhecido a todos o direito de haver a presta��o do servi�o postal e do servi�o de telegrama, observadas as disposi��es legais e regulamentares.
Art. 5� - O sigilo da correspond�ncia � inviol�vel.
Par�grafo �nico - A ningu�m � permitido intervir no servi�o postal ou no servi�o de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.
Art. 6� - As pessoas encarregadas do servi�o postal ou do servi�o de telegrama s�o obrigadas a manter segredo profissional sobre a exist�ncia de correspond�ncia e do conte�do de mensagem de que tenham conhecimento em raz�o de suas fun��es.
Par�grafo �nico - N�o se considera viola��o do segredo profissional, indispens�vel � manuten��o do sigilo de correspond�ncia a divulga��o do nome do destinat�rio de objeto postal ou de telegrama que n�o tenha podido ser entregue por erro ou insufici�ncia de endere�o.
T�TULO II
DO SERVI�O POSTAL
Art. 7� - Constitui servi�o postal o recebimento, expedi��o, transporte e entrega de objetos de correspond�ncia, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.
� 1� - S�o objetos de correspond�ncia:
a) carta;
b) cart�o-postal;
c) impresso;
d) cecograma;
e) pequena - encomenda.
� 2� - Constitui servi�o postal relativo a valores:
a) remessa de dinheiro atrav�s de carta com valor declarado;
b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;
c) recebimento de tributos, presta��es, contribui��es e obriga��es pag�veis � vista, por via postal.
� 3� - Constitui servi�o postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.
Art. 8� - S�o atividades correlatas ao servi�o postal:
I - venda de selos, pe�as filat�licas, cup�es resposta internacionais, impressos e pap�is para correspond�ncia;
II - venda de publica��es divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de c�digo de endere�amento e outros assuntos referentes ao servi�o postal.
III - explora��o de publicidade comercial em objetos correspond�ncia.
Par�grafo �nico - A inser��o de propaganda e a comercializa��o de publicidade nos formul�rios de uso no servi�o postal, bem como nas listas de c�digo de endere�amento postal, e privativa da empresa exploradora do servi�o postal.
Art. 9� - S�o exploradas pela Uni�o, em regime de monop�lio, as seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no territ�rio nacional, e a expedi��o, para o exterior, de carta e cart�o-postal;
II - recebimento, transporte e entrega, no territ�rio nacional, e a expedi��o, para o exterior, de correspond�ncia agrupada:
III - fabrica��o, emiss�o de selos e de outras f�rmulas de franqueamento postal.
� 1� - Dependem de pr�via e expressa autoriza��o da empresa exploradora do servi�o postal;
a) venda de selos e outras f�rmulas de franqueamento postal;
b) fabrica��o, importa��o e utiliza��o de m�quinas de franquear correspond�ncia, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.
� 2� - N�o se incluem no regime de monop�lio:
a) transporte de carta ou cart�o-postal, efetuado entre depend�ncias da mesma pessoa jur�dica, em neg�cios de sua economia, por meios pr�prios, sem intermedia��o comercial;
b) transporte e entrega de carta e cart�o-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.
Art. 10 - N�o constitui viola��o de sigilo da correspond�ncia postal a abertura de carta:
I - endere�ada a hom�nimo, no mesmo endere�o;
II - que apresente ind�cios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - que apresente ind�cios de conter valor n�o declarado, objeto ou subst�ncia de expedi��o, uso ou entrega proibidos;
IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restitui��o.
Par�grafo �nico - Nos casos dos incisos II e III a abertura ser� feita obrigatoriamente na presen�a do remetente ou do destinat�rio.
Art. 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente at� a sua entrega a quem de direito.
� 1� - Quando a entrega n�o tenha sido poss�vel em virtude de erro ou insufici�ncia de endere�o, o objeto permanecer� � disposi��o do destinat�rio, na forma definida em regulamento.
� 2� - Quando nem a entrega, nem a restitui��o tenham sido poss�veis, o objeto ser� inutilizado, conforme disposto em regulamento.
� 3� - Os impressos sem registro, cuja entrega n�o tenha sido poss�vel, ser�o inutilizados, na forma prevista em regulamento.
Art. 12 - O regulamento dispor� sobre as condi��es de aceita��o, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, c�digo de endere�amento, formato, limites de peso, valor e dimens�es, acondicionamento, franqueamento e registro.
� l� - Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e algarismos ar�bicos e no sentido de sua maior dimens�o, o nome do destinat�rio e seu endere�o completo.
� 2� - Sem preju�zo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do pa�s de destino.
Art. 13 - N�o � aceito nem entregue:
I - objeto com peso, dimens�es, volume, formato, endere�amento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em conven��es e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;
II - subst�ncia explosiva, deterior�vel, f�tida, corrosiva ou facilmente inflam�vel, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;
III - coca�na, �pio, morfina, demais estupefacientes e outras subst�ncias de uso proibido;
IV - objeto com endere�o, dizeres ou desenho injuriosos, Amea�adores, ofensivos a moral ou ainda contr�rios a ordem p�blica ou aos interesses do Pa�s;
V - animal vivo, exceto os admitidos em conven��o internacional ratificada pelo Brasil;
VI - planta viva;
VII - animal morto;
VIII - objeto cujas indica��es de endere�amento n�o permitam assegurar a correta entrega ao destinat�rio;
IX - objeto cuja circula��o no Pa�s, exporta��o ou importa��o, estejam proibidos por ato de autoridade competente.
� 1� - A infring�ncia a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretar� a apreens�o ou reten��o do objeto, conforme disposto em regulamento, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.
� 2� - O remetente de qualquer objeto postal � respons�vel, perante a empresa exploradora do servi�o postal, pela danifica��o produzida em outro objeto em virtude de inobserv�ncia de dispositivos legais e regulamentares, desde que n�o tenha havido erro ou neglig�ncia da empresa exploradora do servi�o postal ou do transporte.
Art. 14 - O objeto postal, al�m de outras distin��es que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
I - quanto ao �mbito:
a) nacional - postado no territ�rio brasileiro e a ele destinado.
b) internacional - quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdi��o nacional.
II - quanto � postagem:
a) simples - quando postado em condi��es ordin�rias,
b) qualificado - quando sujeito a condi��o especial de tratamento, quer por solicita��o do remetente, quer por exig�ncia de dispositivo regulamentar.
III - quanto ao local de entrega:
a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora.
b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endere�o indicado pelo remetente.
Art. 15 - A empresa exploradora do servi�o postal � obrigada a manter, em suas unidades de atendimento, � disposi��o dos usu�rios, a lista dos c�digos de endere�amento postal.
� 1� - A edi��o de listas dos c�digos de endere�amento postal � da compet�ncia exclusiva da empresa exploradora do servi�o postal, que pode contrat�-la com terceiros, bem como autorizar sua reprodu��o total ou parcial.
� 2� - A edi��o ou reprodu��o total ou parcial da lista de endere�amento postal fora das condi��es regulamentares, sem expressa autoriza��o da empresa exploradora do servi�o postal, sujeita quem a efetue � busca e apreens�o, dos exemplares e documentos a eles pertinentes, al�m da indeniza��o correspondente ao valor da publicidade neles inserta.
� 3� - � facultada a edi��o de lista de endere�amento postal sem finalidade comercial e de distribui��o gratuita, conforme disposto em regulamento.
Art. 16 - Compete � empresa exploradora do servi�o postal definir o tema ou motivo dos selos postais, e programar sua emiss�o, conservadas as disposi��es do regulamento.
Art. 17 - A empresa exploradora ao servi�o postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danifica��o de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
I - for�a maior;
II - confisco ou destrui��o por autoridade competente;
III - n�o reclama��o nos prazos previstos em regulamento.
Art. 18 - A condu��o de malas postais � obrigat�ria em ve�culos, embarca��es e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de seguran�a, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remunera��o, na forma da lei.
� 1� - O transporte de mala postal tem prioridade logo ap�s o passageiro e respectiva bagagem.
� 2� - No transporte de malas postais e malotes de correspond�ncia agrupada, n�o incide o imposto sobre Transporte Rodovi�rio.
Art. 19 - Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e entrega de objetos postais, � permitido o estacionamento de viatura pr�ximo �s unidades postais e caixas de coleta, bem como nas plataformas de embarque e desembarque e terminais de carga, nas condi��es estabelecidas em regulamento.
Art. 20 - Nos edif�cios residenciais, com mais de um pavimento e que n�o disponham de portaria, � obrigat�ria a instala��o de caixas individuais para dep�sito de objetos de correspond�ncia.
Art. 21 - Nos estabelecimentos banc�rios, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escrit�rios, reparti��es p�blicas, associa��es e outros edif�cios n�o residenciais de ocupa��o coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento t�rreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspond�ncia.
Art. 22 - Os respons�veis pelos edif�cios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados s�o credenciados a receber objetos de correspond�ncia endere�ados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou viola��o.
Art. 23 - As autoridades competentes far�o constar dos c�digos de obras disposi��es referentes �s condi��es previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspond�ncia, como condi��o de "habite-se".
Art. 24 - Na constru��o de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios, mar�timos e a�reos, a empresa exploradora do servi�o postal deve ser consultada quanto � reserva de �rea para embarque, desembarque e triagem de malas postais.
T�TULO III
DO SERVI�O DE TELEGRAMA
Art. 25 - Constitui servi�o de telegrama o recebimento, transmiss�o e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.
Art. 26 - S�o atividades correlatas ao servi�o de telegrama:
I - venda de publica��es divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos referentes ao servi�o de telegrama;
II - explora��o de publicidade comercial em formul�rios de telegrama.
Par�grafo �nico - A inser��o de propaganda e a comercializa��o de publicidade nos formul�rios de uso no servi�o de telegrama � privativa da empresa exploradora do servi�o de telegrama.
Art. 27 - O servi�o p�blico de telegrama � explorado pela Uni�o em regime de monop�lio.
Art. 28 - N�o constitui viola��o do sigilo de correspond�ncia o conhecimento do texto de telegrama endere�ado a hom�nimo, no mesmo endere�o.
Art. 29 - N�o � aceito nem entregue telegrama que:
I - seja an�nimo;
II - contenha dizeres injuriosos, amea�adores, ofensivos � moral, ou ainda, contr�rios � ordem p�blica e aos interesses do Pa�s;
III - possa contribuir para a perpetra��o de crime ou contraven��o ou embara�ar a��o da justi�a ou da administra��o;
IV - contenha not�cia alarmante, reconhecidamente falsa;
V - Esteja em desacordo com disposi��es legais ou conven��es e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.
� 1� - N�o se considera an�nimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permiss�o regulamentar.
� 2� - Podem ser exigidas identifica��o e assinatura do expedidor do telegrama, n�o se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo conte�do da mensagem.
� 3� - O telegrama que, por infra��o de dispositivo legal, n�o deva ser transmitido ou entregue ser� considerado apreendido.
� 4� - O telegrama que, por ind�cio de infra��o de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exig�veis ser� considerado retido.
� 5� - Quando o telegrama n�o puder ser entregue, o ato ser� comunicado ao expedidor.
Art. 30 - O telegrama, al�m de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
I - Quanto ao �mbito:
a) nacional - expedido no territ�rio brasileiro e a ele destinado;
b) internacional - quando, em seu curso, intervier esta��o fora da jurisdi��o nacional
II - Quanto a linguagem:
a) corrente - texto compreens�vel pelo sentido que apresenta;
b) cifrada - texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.
III - Quanto � apresenta��o:
a) simples - que deva ter curso e entrega sem condi��es especiais de tratamento;
b) urgente - que deva ter prioridade de transmiss�o e entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exig�ncia de dispositivo regulamentar.
IV - Quanto � entrega:
a) de entrega interna - quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do servi�o;
b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endere�o indicado pelo expedidor.
� 1� - Na reda��o de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, al�m do portugu�s, os idiomas especificados quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do servi�o;
� 2� - Para expedi��o de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em regulamento, e obrigat�ria a indica��o do c�digo, previamente registrado, utilizado na sua reda��o, podendo seu trafego ser suspenso pelo Ministro das Comunica��es, quando o interesse p�blico o exigir.
� 3� - A empresa exploradora do servi�o de telegrama responde pelos atrasos ocorridos na transmiss�o ou entrega de telegrama, nas condi��es definidas em regulamento.
Art. 31 - Para a constitui��o da rede de transmiss�o de telegrama, � assegurada � empresa exploradora do servi�o de telegrama, a utiliza��o dos meios de telecomunica��es das empresas exploradoras de servi�os p�blicos de telecomunica��es, bem como suas conex�es internacionais, mediante justa remunera��o.
T�TULO IV
DA REMUNERA��O DOS SERVI�OS
Art. 32 - O servi�o postal e o servi�o de telegrama s�o remunerados atrav�s de tarifas, de pre�os, al�m de pr�mios "ad valorem" com rela��o ao primeiro, aprovados pelo Minist�rio das Comunica��es.
Art. 33 - Na fixa��o das tarifas, pre�os e pr�mios "ad valorem", s�o levados em considera��o natureza, �mbito, tratamento e demais condi��es de presta��o dos servi�os.
� 1� - As tarifas e os pre�os devem proporcionar:
a) cobertura dos custos operacionais;
b) expans�o e melhoramento dos servi�os.
� 2� - Os pr�mios "ad valorem" s�o fixados em fun��o do valor declarado nos objetos postais.
Art. 34 - � vedada a concess�o de isen��o ou redu��o subjetiva das tarifas, pre�os e pr�mios "ad valorem", ressalvados os casos de calamidade p�blica e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em regulamento .
Art. 35 - A empresa exploradora do servi�o postal aplicar� a pena de multa, em valor n�o superior a 2 (dois) valores padr�o de refer�ncia, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declara��o de valor de objeto postal sujeito a esta exig�ncia.
T�TULO V
DOS CRIMES CONTRA O SERVI�O POSTAL E O SERVI�O DE TELEGRAMA
FALSIFICA��O DE SELO, F�RMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALEPOSTAL.
Art. 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra f�rmula de franqueamento ou vale-postal:
Pena: reclus�o, at� oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
USO DE SELO, F�RMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS.
Par�grafo �nico - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui � circula��o, selo, outra f�rmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.
SUPRESS�O DE SINAIS DE UTILIZA��O
Art. 37 - Suprimir, em selo, outra f�rmula de franqueamento ou vale- postal, quando leg�timos, com o fim de torn�-los novamente utiliz�veis; carimbo ou sinal indicativo de sua utiliza��o:
Pena: reclus�o, at� quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
� 1� - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra f�rmula de franqueamento ou vale-postal.
� 2� - Quem usa ou restitui a circula��o, embora recebido de boa f�, selo, outra f�rmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou altera��o, incorre na pena de deten��o, de tr�s meses a um ano, ou pagamento de tr�s a dez dias-multa.
PETRECHOS DE FALSIFICA�AO DE SELO, F�RMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL
Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circula��o objeto especialmente destinado � falsifica��o de selo, outra f�rmula de franqueamento ou vale-postal.
Pena: reclus�o, at� tr�s anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
REPRODU��O E ADULTERA��O DE PE�A FILAT�LICA
Art. 39 - Reproduzir ou alterar selo ou pe�a filat�lica de valor para cole��o, salvo quando a reprodu��o ou a altera��o estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pe�a:
Pena: deten��o, at� dois anos, e pagamento de tr�s a dez dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Par�grafo �nico - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de com�rcio, faz uso de selo ou pe�a filat�lica de valor para cole��o, ilegalmente reproduzidos ou alterados.
VIOLA��O DE CORRESPOND�NCIA
Art. 40 - Devassar indevidamente o conte�do de correspond�ncia fechada dirigida a outrem:
Pena: deten��o, at� seis meses, ou pagamento n�o excedente a vinte dias-multa.
SONEGA��O OU DESTRUI��O DE CORRESPOND�NCIA.
� 1� - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspond�ncia alheia, embora n�o fechada, para soneg�-la ou destru�-la, no todo ou em parte.
AUMENTO DE PENA
� 2� - As penas aumentam-se da metade se h� dano para outrem.
QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 41 - Violar segredo profissional, indispens�vel � manuten��o do sigilo da correspond�ncia mediante:
I - divulga��o de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspond�ncia;
II - divulga��o, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspond�ncia de que, em raz�o ao oficio, se tenha conhecimento;
III - revela��o do nome de assinante de caixa postal ou o n�mero desta, quando houver pedido em contrario do usu�rio;
IV - revela��o do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspond�ncia ;
Pena: deten��o de tr�s meses a um ano, ou pagamento n�o excedente a cinq�enta dias-multa.
VIOLA��O DO PRIVIL�GIO POSTAL DA UNI�O
Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observ�ncia das condi��es legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monop�lio da Uni�o, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas.
Pena: deten��o, at� dois meses, ou pagamento n�o excedente a dez dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Par�grafo �nico - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando postal ou pratique qualquer ato que importe em viola��o do monop�lio exercido pela Uni�o sobre os servi�os postal e de telegramas.
AGRAVA��O DE PENA
Art. 43 - Os crimes contra o servi�o postal, ou servi�o de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da fun��o, ter�o pena agravada.
PESSOA JUR�DICA
Art. 44 - Sempre que ficar caracterizada a vincula��o de pessoa jur�dica em crimes contra o servi�o postal ou servi�o de telegrama, a responsabilidade penal incidir� tamb�m sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribu�do para a pratica do crime.
REPRESENTA��O
Art. 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ci�ncia da pr�tica de crime relacionado com o servi�o postal ou com o servi�o de telegrama, � obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Minist�rio P�blico Federal contra o autor ou autores do il�cito penal, sob pena de responsabilidade.
PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS
Art. 46 - O Minist�rio das Comunica��es colaborar� com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inqu�ritos ou processos administrativos e, quando poss�vel, indicando servidor para efetuar per�cias e acompanhar os agentes policiais em suas dilig�ncias.
T�TULO VI
DAS DEFINI��ES
Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, s�o adotadas as seguintes defini��es:
CARTA - objeto de correspond�ncia, com ou sem envolt�rio, sob a forma de comunica��o escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informa��o de interesse espec�fico do destinat�rio.
CART�O-POSTAL - objeto de correspond�ncia, de material consistente, sem envolt�rio, contendo mensagem e endere�o.
CECOGRAMA - objeto de correspond�ncia impresso em relevo, para uso dos cegos. Considera-se tamb�m cecograma o material impresso para uso dos cegos.
C�DIGO DE ENDERE�AMENTO POSTAL - conjunto de n�meros, ou letras e n�meros, gerados segundo determinada l�gica, que identifiquem um local.
CORRESPOND�NCIA - toda comunica��o de pessoa a pessoa, por meio de carta, atrav�s da via postal, ou por telegrama.
CORRESPOND�NCIA AGRUPADA - reuni�o, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monop�lio postal, remetidos a pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado e/ou suas ag�ncias, filiais ou representantes.
CUP�O-RESPOSTA INTERNACIONAL - t�tulo ou documento de valor postal permut�vel em todo pa�s membro da Uni�o Postal Universal por um ou mais selos postais, destinados a permitir ao expedidor pagar para seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma carta para resposta.
ENCOMENDA - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.
ESTA��O - um ou v�rios transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e receptores, incluindo os equipamentos acess�rios necess�rios, para assegurar um servi�o de telecomunica��o em determinado local.
F�RMULA DE FRANQUEAMENTO - representa��o material de pagamento de presta��o de um servi�o postal.
FRANQUEAMENTO POSTAL - pagamento de tarifa e, quando for o caso, do pr�mio, relativos a objeto postal. diz-se tamb�m da representa��o da tarifa.
IMPRESSO - reprodu��o obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em v�rios exemplares id�nticos.
OBJETO POSTAL - qualquer objeto de correspond�ncia, valor ou encomenda encaminhado por via postal.
PEQUENA ENCOMENDA - objeto de correspond�ncia, com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais.
PRE�O - remunera��o das atividades conotadas ao servi�o postal ou ao servi�o de telegrama.
PR�MIO - import�ncia fixada percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais, a ser paga pelos usu�rios de determinados servi�os para cobertura de riscos.
REGISTRO - forma de postagem qualificada, na qual o objeto � confiado ao servi�o postal contra emiss�o de certificado.
SELO - estampilha postal, adesiva ou fixa, bem com a estampa produzida por meio de m�quina de franquear correspond�ncia, destinadas a comprovar o pagamento da presta��o de um servi�o postal.
TARIFA - valor, fixado em base unit�ria, pelo qual se determina a import�ncia a ser paga pelo usu�rio do servi�o postal ou do servi�o de telegramas.
TELEGRAMA - mensagem transmitida por sinaliza��o el�trica ou radioel�trica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunica��o escrita, para entrega ao destinat�rio.
VALE-POSTAL - t�tulo emitido por uma unidade postal � vista de um dep�sito de quantia para pagamento na mesma ou em outra unidade postal.
Par�grafo �nico - S�o adotadas, no que couber, para os efeitos desta Lei, as defini��es estabelecidas em conven��es e acordos internacionais.
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 48 - O Poder Executivo baixar� os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo n�o superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publica��o, permanecendo em vigor as disposi��es constantes dos atuais e que n�o tenham sido, expl�cita ou implicitamente, revogados ou derrogados.
Art. 49 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 22 de junho de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.
Ernesto Geisel
Armando Falc�o
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.6.1978
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