Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.667, DE 3 DE JULHO DE 1979.
D� nova reda��o ao caput do art. 843 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� O caput do art. 843 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 843 Na audi�ncia de julgamento dever�o estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamat�rias Pl�rimas ou A��es de Cumprimento, quando os empregados poder�o fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."
Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 3 de julho de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.
JO�O B. DE FIGUEIREDO
Petr�nio Portella
Murillo Mac�do
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.7.1979
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