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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979.

Regulamento

Disp�e sobre a profiss�o de T�cnico em Pr�tese Dent�ria e determina outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O exerc�cio da profiss�o de T�cnico em Pr�tese Dent�ria, em todo o territ�rio nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:

Art. 2� S�o exig�ncias para o exerc�cio da profiss�o de que trata o art. 1�:

I - habilita��o profissional, a n�vel de 2� grau, no Curso de Pr�tese Dent�ria;

II - inscri��o no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdi��o se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.

Par�grafo �nico. A exig�ncia da habilita��o profissional de que trata este artigo n�o se aplica aos que, at� a data da publica��o desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exerc�cio da profiss�o.

Art. 3� Comprovado o atendimento �s exig�ncias referidas no art. 2� desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferir�, mediante prove de quita��o do imp�sto sindical, carteira de identidade profissional em nome do T�cnico em Pr�tese Dent�ria.

Art. 4� � vedado aos T�cnicos em Pr�tese Dent�ria:

I - prestar, sob qualquer forma, assist�ncia direta a clientes;

II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental espec�fico de consult�rio dent�rio;

III - fazer propaganda de seus servi�os ao p�blico em geral;

Par�grafo �nico. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exig�ncias especializados, desde que dirigidas aos cirurgi�es-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu respons�vel e do n�mero de inscri��o do Conselho Regional de Odontologia.

Art. 5� Os T�cnicos em Pr�tese Dent�ria pagar�o ao Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois ter�os da prevista para os cirurgi�es-dentistas.

Art. 6� A fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o de T�cnico em Pr�tese Dent�ria � da compet�ncia dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 7� Incidir� sobre os laborat�rios de pr�tese dent�ria a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.

Art. 8� �s infra��es da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei n� 2.848, da 7 de dezembro de 1940.

Art. 9� Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentar� esta Lei.

Art. 10 Esta Lei entrar� em Vigor na data de sua publica��o.

Art. 11 Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 5 de novembro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Murillo Mac�do

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 6.11.1979

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