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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.047, DE 1� DE DEZEMBRO DE 1982.

Altera os itens II, III e � 3� do artigo 580, da Consolida��o das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - Os itens II, Ill e o � 3� do artigo 580, da Consolida��o das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte reda��o:

"Art. 580 - .................................................................

I - .............................................................................

II - para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � �poca em que � devida a contribui��o sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fra��o porventura existente;

III - para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou �rg�os equivalentes, mediante a aplica��o de al�quotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Classe de Capital

Al�quota

1.

at� 150 vezes o maior valor-de-refer�ncia

0,8%

2.

acima de 150 at� 1.500 vezes o maior valor-de-refer�ncia ...................

0,2%

3.

acima de 1.500 at� 150.000 vezes o maior valor-de-refer�ncia .............

0,1%

4.

acima de 150.000 at� 800.000 vezes o maior valor-de-refer�ncia ..........

0,02%

 1� - ...............................................................................

 2� - ...............................................................................

 3� - � fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-refer�ncia, a que alude o par�grafo anterior, a contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-refer�ncia para efeito do c�lculo da contribui��o m�xima, respeitada a tabela progressiva constante do item III."

Art 2� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 01 de dezembro de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Murillo Mac�do

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1982

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