Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.064, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.
Disp�e sobre a situa��o de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar servi�os no exterior. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA:Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I - Introdu��o (Art. 1�)
Art. 1� - Esta Lei regula a situa��o de trabalhadores contratados no Brasil, ou
transferidos por empresas prestadoras de servi�os de engenharia, inclusive consultoria,
projetos e obras, montagens, gerenciamento e cong�neres, para prestar servi�os no
exterior.
Art. 1o Esta Lei regula a situa��o de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar servi�o no exterior. (Reda��o da pela Lei n� 11.962, de 20090)
Par�grafo �nico. Fica exclu�do do regime desta Lei o empregado designado para prestar
servi�os de natureza transit�ria, por per�odo n�o superior a 90 (noventa) dias, desde
que:
a)
tenha ci�ncia expressa dessa transitoriedade;
b)
receba, al�m da passagem de ida e volta, di�rias durante o per�odo de trabalho no
exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, n�o ter�o natureza salarial.
Par�grafo �nico. Fica exclu�do do regime desta Lei: (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)
I - o empregado designado para prestar servi�os de natureza transit�ria, por per�odo n�o superior a 90 (noventa) dias, desde que: (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
a) tenha ci�ncia expressa dessa transitoriedade; e (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
b) receba, al�m da passagem de ida e volta, di�rias durante o per�odo de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, n�o ter�o natureza salarial; (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
II - os tripulantes de cruzeiros aquavi�rios em �guas jurisdicionais nacionais e internacionais, que s�o regulados pela Conven��o sobre Trabalho Mar�timo (CTM), de 2006, da Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto n� 10.671, de 9 de abril de 2021. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
CAP�TULO II - Da Transfer�ncia
Art. 2� - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:
I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no territ�rio brasileiro;
II - o empregado cedido � empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o v�nculo trabalhista com o empregador brasileiro;
III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu servi�o no exterior.
Art. 3� - A empresa respons�vel pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-�, independentemente da observ�ncia da legisla��o do local da execu��o dos servi�os:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplica��o da legisla��o brasileira de prote��o ao trabalho, naquilo que n�o for incompat�vel com o disposto nesta Lei, quando mais favor�vel do que a legisla��o territorial, no conjunto de normas e em rela��o a cada mat�ria.
Par�grafo �nico. Respeitadas as disposi��es especiais desta Lei, aplicar-se-� a legisla��o brasileira sobre Previd�ncia Social, Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o - FGTS e Programa de Integra��o Social - PIS/PASEP.
Art. 4� - Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixar�o os valores do sal�rio-base e do adicional de transfer�ncia.
� 1� - O sal�rio-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compuls�rios previstos na legisla��o brasileira.
� 2� - O valor do sal�rio-base n�o poder� ser inferior ao m�nimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.
� 3� - Os reajustes e aumentos compuls�rios previstos no � 1� incidir�o exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.
Art. 5� - O sal�rio-base do contrato ser� obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remunera��o devida durante a transfer�ncia do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poder�, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.
� 1� - Por op��o escrita do empregado, a parcela da remunera��o a ser paga em moeda nacional poder� ser depositada em conta banc�ria.
� 2� - � assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando servi�os no exterior, a convers�o e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento.(Regulamento)
Art. 6� - Ap�s 2 (dois) anos de perman�ncia no exterior, ser� facultado ao empregado gozar anualmente f�rias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem.
� 1� - O custeio de que trata este artigo se estende ao c�njuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.
� 2� - O disposto neste artigo n�o se aplicar� ao caso de retorno definitivo do empregado antes da �poca do gozo das f�rias.
Art. 7� - O retorno do empregado ao Brasil poder� ser determinado pela empresa quando:
I - n�o se tornar mais necess�rio ou conveniente o servi�o do empregado no exterior;
II - der o empregado justa causa para a rescis�o do contrato.
Par�grafo �nico. Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao t�rmino do prazo da transfer�ncia ou, antes deste, na ocorr�ncia das seguintes hip�teses:
a) ap�s 3 (tr�s) anos de trabalho cont�nuo;
b) para atender � necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c) por motivo de sa�de, conforme recomenda��o constante de laudo m�dico;
d) quando der o empregador justa causa para a rescis�o do contrato;
e) na hip�tese prevista no inciso I deste artigo.
Art. 8� - Cabe � empresa o custeio do retorno do empregado.
Par�grafo �nico. Quando o retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou quando der justa causa para rescis�o do contrato, ficar� ele obrigado ao reembolso das respectivas despesas, ressalvados os casos previstos no par�grafo �nico do artigo anterior.
Art. 9� - O per�odo de dura��o da transfer�ncia ser� computado no tempo de servi�o do empregado para todos os efeitos da legisla��o brasileira, ainda que a lei local de presta��o do servi�o considere essa presta��o como resultante de um contrato aut�nomo e determine a liquida��o dos direitos oriundos da respectiva cessa��o.
� 1� - Na hip�tese de liquida��o de direitos prevista neste artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos dep�sitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2� da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966.(Regulamento)
� 2� - Se o saldo da conta a que se refere o par�grafo anterior n�o comportar a dedu��o ali mencionada, a diferen�a poder� ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessa��o, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.(Regulamento)
� 3� - As dedu��es acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, ser�o calculadas mediante convers�o em cruzeiros ao c�mbio do dia em que se operar o pagamento.(Regulamento)
� 4� - O levantamento pelo empregador, decorrente da dedu��o acima prevista, depender� de homologa��o judicial.(Regulamento)
Art. 10 - O adicional de transfer�ncia, as presta��es "in natura", bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em fun��o de sua perman�ncia no exterior, n�o ser�o devidas ap�s seu retorno ao Brasil.
Art. 11 - Durante a presta��o de servi�os no exterior n�o ser�o devidas, em rela��o aos empregados transferidos, as contribui��es referentes a: Sal�rio-Educa��o, Servi�o Social da Ind�stria, Servi�o Social do Com�rcio, Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial, Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Coloniza��o e de Reforma Agr�ria.
CAP�TULO III - Da Contrata��o por Empresa Estrangeira
Art. 12 - A contrata��o de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior est� condicionada � pr�via autoriza��o do Minist�rio do Trabalho.(Regulamento)
Art. 13 - A autoriza��o a que se refere o art. 12 somente poder� ser dada � empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jur�dica domiciliada no Brasil.
Art. 14 - Sem preju�zo da aplica��o das leis do pa�s da presta��o dos servi�os, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenci�rias, a empresa estrangeira assegurar� ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Cap�tulo.
Art. 15 - Correr�o obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.
Art. 16 - A perman�ncia do trabalhador no exterior n�o poder� ser ajustada por per�odo superior a 3 (tr�s) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar f�rias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
Art. 17 - A empresa estrangeira assegurar� o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:
I - houver terminado o prazo de dura��o do contrato, ou for o mesmo rescindido;
II - por motivo de sa�de do trabalhador, devidamente comprovado por laudo m�dico oficial que o recomende.
Art. 18 - A empresa estrangeira manter� no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de representa��o, inclusive o de receber cita��o.
Art. 19 - A pessoa jur�dica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 ser� solidariamente respons�vel com a empresa estrangeira por todas as obriga��es decorrentes da contrata��o do trabalhador.
Art. 20 - O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurar� o crime previsto no art. 206 do C�digo Penal Brasileiro.
CAP�TULO IV - Disposi��es Comuns e Finais
Art. 21 - As empresas de que trata esta Lei far�o, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o per�odo a partir do embarque para o exterior, at� o retorno ao Brasil.
Par�grafo �nico. O valor do seguro n�o poder� ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da remunera��o mensal do trabalhador.
Art. 22 - As empresas a que se refere esta Lei garantir�o ao empregado, no local de trabalho no exterior ou pr�ximo a ele, servi�os gratuitos e adequados de assist�ncia m�dica e social.
Art. 23 - Ser�o regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias as disposi��es dos artigos 5�, � 2�; 9�, par�grafos 1� e 4�; e 12.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 6 de dezembro de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Murillo Mac�do
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1982
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