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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.180, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.

Mensagem de veto Disp�e sobre a concess�o da perman�ncia no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - Os estrangeiros beneficiados pelo registro provis�rio de que trata o art. 134 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n� 6.964, de 9 de dezembro de 1981, poder�o obter a perman�ncia no Pa�s, observadas as disposi��es desta Lei.

Par�grafo �nico - Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 anos receber�o a perman�ncia, independentemente de cumprirem as disposi��es do art. 2� desta Lei.

Art 2� - Para pleitear a perman�ncia, o estrangeiro formular� requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a, instru�do com os seguintes documentos:

I - c�pia autenticada da carteira de identidade provis�ria expedida pelo Departamento de Pol�cia Federal;

II - declara��o de que n�o se enquadra no inciso III do art. 6� desta Lei;

III - atestado policial de antecedentes passado pelo �rg�o competente do lugar de sua resid�ncia no Brasil;

IV - atestado de sa�de fornecido pelo �rg�o competente do Minist�rio da Sa�de;

V - prova do exerc�cio da profiss�o ou da posse de bens suficientes � manuten��o pr�pria e da fam�lia;

VI - comprovante do recolhimento de taxa correspondente ao maior valor de refer�ncia.

Art 3� - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideol�gica ou material de qualquer dos documentos de que trata o artigo anterior, ser� declarada nula a concess�o da perman�ncia sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

Art 4� - Constitui infra��o pun�vel com expuls�o a declara��o falsa em processo de concess�o da perman�ncia.

Art 5� - O requerimento de que trata o art. 2� desta Lei dever� ser entregue nos Servi�os de Pol�cia Mar�tima, A�rea e de Fronteiras, da Superintend�ncia Regional do Departamento de Pol�cia Federal na Unidade da Federa��o em que residir o      interessado, at� o dia 31 de maio de 1984.

Par�grafo �nico - Durante o per�odo em que estiver sob exame do Minist�rio da Justi�a o requerimento, prorrogam-se os efeitos, para todos os fins, do registro provis�rio.

Art 6� - N�o ser� concedida a perman�ncia ao estrangeiro:

I - considerado nocivo � ordem p�blica ou aos interesses nacionais;

II - expulso do Pa�s, salvo se a expuls�o tiver sido revogada;

III - condenado ou processado em outro pa�s por crime doloso pass�vel de extradi��o segundo a lei brasileira;

IV - que n�o satisfa�a as condi��es de sa�de estabelecidas pelo Minist�rio da Sa�de;

V - que a requeira fora do prazo estatu�do no art. 5� desta Lei.

Art 7� - Concedida a perman�ncia, o estrangeiro dever� registrar-se no Departamento de Pol�cia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publica��o do ato no Di�rio Oficial , sob pena de caducidade.

Art 8� - (VETADO).

Art 9� - (VETADO).

Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 11 - Revogam-se o art. 133 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n� 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 20 de dezembro de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREID0
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1983

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