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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.430, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.

D� nova reda��o ao caput do art. 224 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - O caput do art. 224 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, mantidos os seus par�grafos, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 224 - A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, casas banc�rias e Caixa Econ�mica Federal ser� de 6 (seis) horas continuas nos dias �teis, com exce��o dos s�bados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana."

Art 2� - Esta Lei entra em vigor a partir de 1� de janeiro de 1987.

Art 3� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o par�grafo �nico do art. 2� do Decreto-lei n� 266, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 3� do Decreto-lei n� 943, de 13 de outubro de 1969, e a Lei n� 6.718, de 12 de novembro de 1979.

Bras�lia, em 17 de dezembro de 1985; 164� da lndepend�ncia e 97� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Jo�o Batista de Abreu
Almir Pazzianotto

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1985

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