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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.494, DE 17 DE JUNHO DE 1986.

Disp�e sobre a compet�ncia da Justi�a do trabalho para conciliar e julgar diss�dios oriundos das rela��es de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de servi�os.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art 1� O art. 643 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"T�TULO VIII

Da Justi�a do Trabalho

CAP�TULO I

Introdu��o

Art. 643. Os diss�dios oriundos das rela��es entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servi�os, em atividades reguladas na legisla��o social, ser�o dirimidos pela Justi�a do Trabalho, de acordo com o presente t�tulo e na forma estabelecida pelo processo judici�rio do trabalho."

        Art 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 17 de junho de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Republica.

JOS� SARNEY
Paulo Brossard

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1986

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