Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.494, DE 17 DE JUNHO DE 1986.
Disp�e sobre a compet�ncia da Justi�a do trabalho para conciliar e julgar diss�dios oriundos das rela��es de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de servi�os. |
Art 1� O art. 643 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 643. Os diss�dios oriundos das rela��es entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servi�os, em atividades reguladas na legisla��o social, ser�o dirimidos pela Justi�a do Trabalho, de acordo com o presente t�tulo e na forma estabelecida pelo processo judici�rio do trabalho."
Art 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 17 de junho de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Republica.
JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1986
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