Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.543, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986.
Altera a reda��o do � 3� do artigo 543 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, estendendo a estabilidade ao empregado associado investido em cargo de dire��o de associa��o profissional. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1� O � 3� do artigo 543 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
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� 3� Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire��o ou representa��o de entidade sindical ou de associa��o profissional, at� 1 (um) ano ap�s o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolida��o."
Art 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 2 de outubro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEYEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1986
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