Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
(Vide Decreto n� 95.218,
de 1987) |
Disp�e sobre o C�digo Brasileiro de Aeron�utica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Introdu��o
Disposi��es Gerais
Art. 1� O Direito Aeron�utico � regulado pelos Tratados, Conven��es e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este C�digo e pela legisla��o complementar.
� 1� Os Tratados, Conven��es e Atos Internacionais, celebrados por delega��o do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, ap�s o dep�sito ou troca das respectivas ratifica��es, podendo, mediante cl�usula expressa, autorizar a aplica��o provis�ria de suas disposi��es pelas autoridades aeron�uticas, nos limites de suas atribui��es, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).
� 2� Este C�digo se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Territ�rio Nacional, assim como, no exterior, at� onde for admitida a sua extraterritorialidade.
� 3� A legisla��o complementar � formada pela regulamenta��o prevista neste C�digo, pelas leis especiais, decretos e normas sobre mat�ria aeron�utica (artigo 12).
Art. 2� Para os efeitos deste C�digo consideram-se autoridades aeron�uticas competentes as do Minist�rio da Aeron�utica, conforme as atribui��es definidas nos respectivos regulamentos.
Disposi��es de Direito Internacional Privado
Art. 3� Consideram-se situadas no territ�rio do Estado de sua nacionalidade:
I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a servi�o do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, �� 1� e 3�);
II - as aeronaves de outra esp�cie, quando em alto mar ou regi�o que n�o perten�a a qualquer Estado.
Par�grafo �nico. Salvo na hip�tese de estar a servi�o do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, n�o prevalece a extraterritorialidade em rela��o � aeronave privada, que se considera sujeita � lei do Estado onde se encontre.
Art. 4� Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no territ�rio estrangeiro.
Art. 5� Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem in�cio no Territ�rio Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.
Art. 6� Os direitos reais e os privil�gios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.
Art. 7� As medidas assecurat�rias de direito regulam-se pela lei do pa�s onde se encontrar a aeronave.
Art. 8� As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de tr�nsito aduaneiro (artigo 244, � 6�).
Art. 9� A assist�ncia, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (artigos 23, � 2�, 49 a 65).
Par�grafo �nico. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil � assist�ncia, salvamento e abalroamento ocorridos em regi�o n�o submetida a qualquer Estado.
Art. 10. N�o ter�o efic�cia no Brasil, em mat�ria de transporte a�reo, quaisquer disposi��es de direito estrangeiro, cl�usulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:
I - excluam a compet�ncia de foro do lugar de destino;
II - visem � exonera��o de responsabilidade do transportador, quando este C�digo n�o a admite;
III - estabele�am limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste C�digo (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).
Do Espa�o A�reo e seu Uso para Fins Aeron�uticos
Do Espa�o A�reo Brasileiro
Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espa�o a�reo acima de seu territ�rio e mar territorial.
Art. 12. Ressalvadas as atribui��es espec�ficas, fixadas em lei, submetem-se �s normas (artigo 1�, � 3�), orienta��o, coordena��o, controle e fiscaliza��o do Minist�rio da Aeron�utica:
III - a infra-estrutura aeron�utica;
VI - os servi�os, direta ou indiretamente relacionados ao v�o.
Art. 13. Poder� a autoridade aeron�utica deter a aeronave em v�o no espa�o a�reo (artigo 18) ou em pouso no territ�rio brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito �s normas de direito aeron�utico (artigos 1� e 12), de tr�fego a�reo (artigos 14, 16, � 3�, 17), ou �s condi��es estabelecidas nas respectivas autoriza��es (artigos 14, �� 1�, 3� e 4�, 15, �� 1� e 2�, 19, par�grafo �nico, 21, 22), coloque em risco a seguran�a da navega��o a�rea ou de tr�fego a�reo, a ordem p�blica, a paz interna ou externa.
Do Tr�fego A�reo
Art. 14. No tr�fego de aeronaves no espa�o a�reo brasileiro, observam-se as disposi��es estabelecidas nos Tratados, Conven��es e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1�, � 1�), neste C�digo (artigo 1�, � 2�) e na legisla��o complementar (artigo 1�, � 3�).
� 1� Nenhuma aeronave militar ou civil a servi�o de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3�, I) poder�, sem autoriza��o, voar no espa�o a�reo brasileiro ou aterrissar no territ�rio subjacente.
� 2� � livre o tr�fego de aeronave dedicada a servi�os a�reos privados (artigos 177
a 179), mediante informa��es pr�vias sobre o v�o planejado (artigo 14, � 4�).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 3� A entrada e o tr�fego, no espa�o a�reo brasileiro, da aeronave dedicada a
servi�os a�reos p�blicos (artigo 175), dependem de autoriza��o, ainda que previstos
em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 4� A utiliza��o do espa�o a�reo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita �s normas e condi��es estabelecidas, assim como �s tarifas de uso das comunica��es e dos aux�lios � navega��o a�rea em rota (artigo 23).
� 5� Est�o isentas das tarifas previstas no par�grafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
� 6� A opera��o de aeronave militar ficar� sujeita �s disposi��es sobre a prote��o ao v�o e ao tr�fego a�reo, salvo quando se encontrar em miss�o de guerra ou treinamento em �rea espec�fica.
Art. 15. Por quest�o de seguran�a da navega��o a�rea ou por interesse p�blico, � facultado fixar zonas em que se pro�be ou restringe o tr�fego a�reo, estabelecer rotas de entrada ou sa�da, suspender total ou parcialmente o tr�fego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a realiza��o de certos servi�os a�reos.
� 1� A pr�tica de esportes a�reos tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares, assim como os v�os de treinamento, far-se-�o em �reas delimitadas pela autoridade aeron�utica.
� 2� A utiliza��o de ve�culos a�reos desportivos para fins econ�micos, tais como a
publicidade, submete-se �s normas dos servi�os a�reos p�blicos especializados (artigo
201).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 16 Ningu�m poder� opor-se, em raz�o de direito de propriedade na superf�cie, ao sobrev�o de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.
� 1� No caso de pouso de emerg�ncia ou for�ado, o propriet�rio ou possuidor do solo n�o poder� opor-se � retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de repara��o do dano.
� 2� A falta de garantia autoriza o seq�estro da aeronave e a sua reten��o at� que aquela se efetive.
� 3� O lan�amento de coisas, de bordo de aeronave, depender� de permiss�o pr�via de autoridade aeron�utica, salvo caso de emerg�ncia, devendo o Comandante proceder de acordo com o disposto no artigo 171 deste C�digo.
� 4� O preju�zo decorrente do sobrev�o, do pouso de emerg�ncia, do lan�amento de objetos ou alijamento poder� ensejar responsabilidade.
Art. 17. � proibido efetuar, com qualquer aeronave, v�os de acrobacia ou evolu��o que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tr�fego a�reo, para instala��es ou pessoas na superf�cie.
Par�grafo �nico. Excetuam-se da proibi��o, os v�os de prova, produ��o e demonstra��o quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observ�ncia das normas fixadas pela autoridade aeron�utica.
Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de �rg�o controlador de v�o ordem para pousar dever� dirigir-se, imediatamente, para o aer�dromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.
� 1� Se raz�es t�cnicas, a crit�rio do Comandante, impedirem de faz�-lo no aer�dromo indicado, dever� ser solicitada ao �rg�o controlador a determina��o de aer�dromo alternativo que ofere�a melhores condi��es de seguran�a.
� 2� No caso de manifesta inobserv�ncia da ordem recebida, a autoridade aeron�utica poder� requisitar os meios necess�rios para interceptar ou deter a aeronave.
� 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, efetuado o pouso, ser� autuada a tripula��o e apreendida a aeronave (artigos 13 e 303 a 311).
� 4� A autoridade aeron�utica que, excedendo suas atribui��es e sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responder� pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspens�o por prazo que variar� de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, convers�veis em multa.
Art. 19. Salvo motivo de for�a maior, as aeronaves s� poder�o decolar ou pousar em aer�dromo cujas caracter�sticas comportarem suas opera��es.
Par�grafo �nico. Os pousos e decolagens dever�o ser executados, de acordo com procedimentos estabelecidos, visando � seguran�a do tr�fego, das instala��es aeroportu�rias e vizinhas, bem como a seguran�a e bem-estar da popula��o que, de alguma forma, possa ser atingida pelas opera��es.
Art. 20. Salvo permiss�o especial, nenhuma aeronave poder� voar no espa�o a�reo brasileiro, aterrissar no territ�rio subjacente ou dele decolar, a n�o ser que tenha:
I - marcas de nacionalidade e matr�cula, e esteja munida dos respectivos certificados de
matr�cula e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114);
I - marcas de nacionalidade e matr�cula, e esteja
munida dos respectivos certificados de
matr�cula e
aeronavegabilidade;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
I - marcas de nacionalidade e matr�cula e esteja munida dos respectivos certificados de matr�cula e aeronavegabilidade; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
II - equipamentos de navega��o, de comunica��es e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necess�rios � seguran�a do v�o, pouso e decolagem;
III - tripula��o habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do
Di�rio de Bordo (artigo 84, par�grafo �nico) da lista de passageiros, manifesto de
carga ou rela��o de mala postal que, eventualmente, transportar.
III - tripula��o habilitada, licenciada e portadora
dos respectivos certificados, do Di�rio
de Bordo da lista de passageiros, manifesto de carga ou rela��o de
mala postal que, eventualmente,
transportar.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
III - tripula��o habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Di�rio de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da rela��o de mala postal que, eventualmente, transportar. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. Pode a autoridade aeron�utica, mediante regulamento, estabelecer as
condi��es para v�os experimentais, realizados pelo fabricante de aeronave, assim como
para os v�os de translado.
Par�grafo
�nico. Pode a autoridade de avia��o civil, por meio de regulamento,
estabelecer as
condi��es para os voos com
certificado de aeronavegabilidade
especial.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Par�grafo �nico. A autoridade de avia��o civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condi��es para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 21. Salvo com autoriza��o especial de �rg�o competente, nenhuma aeronave poder� transportar explosivos, muni��es, arma de fogo, material b�lico, equipamento destinado a levantamento aerofotogram�trico ou de prospec��o, ou ainda quaisquer outros objetos ou subst�ncias consideradas perigosas para a seguran�a p�blica, da pr�pria aeronave ou de seus ocupantes.
Par�grafo �nico. O porte de aparelhos fotogr�ficos, cinematogr�ficos, eletr�nicos ou
nucleares, a bordo de aeronave, poder� ser impedido quando a seguran�a da navega��o
a�rea ou o interesse p�blico assim o exigir.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� Para fins do disposto no caput, o
transporte dos objetos ou das subst�ncias por aeronaves civis p�blicas de
seguran�a p�blica ser� regulamentado pela autoridade de avia��o civil em
conjunto com o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, podendo ser
dispensada a autoriza��o especial.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 2�
O porte de aparelhos fotogr�ficos, cinematogr�ficos, eletr�nicos ou nucleares, a
bordo de aeronave, poder� ser impedido quando a seguran�a da navega��o a�rea ou
o interesse p�blico assim o exigir.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� O porte de aparelhos fotogr�ficos, cinematogr�ficos, eletr�nicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poder� ser impedido quando a seguran�a da navega��o a�rea ou o interesse p�blico assim o exigir. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� Para fins do disposto no caput deste artigo, o transporte dos objetos ou das subst�ncias por aeronaves civis p�blicas de seguran�a p�blica ser� regulamentado, em conjunto, pela autoridade de avia��o civil e pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, podendo ser dispensada a autoriza��o especial. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Entrada e Sa�da do Espa�o A�reo Brasileiro
Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior far�, respectivamente, o primeiro pouso ou
a �ltima decolagem em aeroporto internacional.
Par�grafo �nico. A lista de aeroportos internacionais ser� publicada pela autoridade
aeron�utica, e suas denomina��es somente poder�o ser modificadas mediante lei federal,
quando houver necessidade t�cnica dessa altera��o.
Art. 22. Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior far�, respectivamente, o primeiro pouso ou a �ltima decolagem em aeroporto internacional. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 1� Compete � autoridade de avia��o civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos dom�sticos utilizados como alternativos pelo tr�fego a�reo internacional. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� Exceto para a avia��o geral, assim definida em legisla��o, n�o se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a opera��o em aeroporto alternativo, desde que n�o haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 23. A entrada no espa�o a�reo brasileiro ou o pouso, no territ�rio subjacente, de aeronave militar ou civil a servi�o de Estado estrangeiro sujeitar-se-� �s condi��es estabelecidas (artigo 14, � 1�).
� 1� A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espa�o a�reo brasileiro, sem
pousar no territ�rio subjacente, dever� seguir a rota determinada (artigo 14, �� 1�,
2�, 3� e 4�).
�
1�
A
aeronave estrangeira
autorizada a
transitar no espa�o a�reo
brasileiro, sem
pousar
no
territ�rio subjacente,
dever�
seguir a
rota determinada.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espa�o a�reo brasileiro, sem pousar no territ�rio subjacente, dever� seguir a rota determinada. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� A autoridade aeron�utica poder� estabelecer exce��es ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de opera��o de busca, assist�ncia e salvamento ou de v�os por motivos sanit�rios ou humanit�rios.
Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiri�a do territ�rio brasileiro poder�o ser autorizados a atender ao tr�fego regional, entre os pa�ses lim�trofes, com servi�os de infra-estrutura aeron�utica, comuns ou compartilhados por eles.
Par�grafo �nico. As aeronaves brasileiras poder�o ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em pa�ses vizinhos, na linha fronteiri�a ao Territ�rio Nacional, com servi�os de infra-estrutura aeron�utica comuns ou compartilhados.
Da Infra-Estrutura Aeron�utica
Disposi��es Gerais
Art. 25. Constitui infra-estrutura aeron�utica o conjunto de �rg�os, instala��es ou estruturas terrestres de apoio � navega��o a�rea, para promover-lhe a seguran�a, regularidade e efici�ncia, compreendendo:
I - o sistema aeroportu�rio (artigos 26 a 46);
II - o sistema de prote��o ao v�o (artigos 47 a 65);
III - o sistema de seguran�a de v�o (artigos 66 a 71);
IV - o sistema de Registro Aeron�utico Brasileiro (artigos 72 a 85);
V - o sistema de investiga��o e preven��o de acidentes aeron�uticos (artigos 86 a 93);
VI - o sistema de facilita��o, seguran�a e coordena��o do transporte a�reo (artigos 94 a 96);
VII - o sistema de forma��o e adestramento de pessoal destinado � navega��o a�rea e � infra-estrutura aeron�utica (artigos 97 a 100);
VIII - o sistema de ind�stria aeron�utica (artigo 101);
IX - o sistema de servi�os auxiliares (artigos 102 a 104);
X - o sistema de coordena��o da infra-estrutura aeron�utica (artigo 105).
� 1� A instala��o e o funcionamento de quaisquer servi�os de infra-estrutura
aeron�utica, dentro ou fora do aer�dromo civil, depender�o sempre de autoriza��o
pr�via de autoridade aeron�utica, que os fiscalizar�, respeitadas as disposi��es
legais que regulam as atividades de outros Minist�rios ou �rg�os estatais envolvidos na
�rea.
� 1� A instala��o e o funcionamento de quaisquer
servi�os de infraestrutura aeron�utica,
dentro ou fora do aer�dromo civil,
devem obedecer �s
previs�es
regulamentares estabelecidas pela
autoridade aeron�utica.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� A instala��o e o funcionamento de quaisquer servi�os de infraestrutura aeron�utica, dentro ou fora do aer�dromo civil, devem obedecer �s previs�es regulamentares estabelecidas pela autoridade aeron�utica. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� Para os efeitos deste artigo, sistema � o conjunto de �rg�os e elementos
relacionados entre si por finalidade espec�fica, ou por interesse de coordena��o,
orienta��o t�cnica e normativa, n�o implicando em subordina��o hier�rquica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Do Sistema Aeroportu�rio
Dos Aer�dromos
Art. 26. O sistema aeroportu�rio � constitu�do pelo conjunto de aer�dromos
brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de t�xi, p�tio de estacionamento de
aeronave, terminal de carga a�rea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.
Par�grafo �nico. S�o facilidades: o balisamento diurno e noturno; a ilumina��o do
p�tio; servi�o contra-inc�ndio especializado e o servi�o de remo��o de emerg�ncia
m�dica; �rea de pr�-embarque, climatiza��o, �nibus, ponte de embarque, sistema de
esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque,
sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orienta��o por circuito
fechado de televis�o, sistema semi-autom�tico anunciador de mensagem, sistema de som,
sistema informativo de v�o, climatiza��o geral, locais destinados a servi�os
p�blicos, locais destinados a apoio comercial, servi�o m�dico, servi�o de salvamento
aqu�tico especializado e outras, cuja implanta��o seja autorizada ou determinada pela
autoridade aeron�utica.
Art.
26. O sistema aeroportu�rio � constitu�do pelo conjunto de aer�dromos
brasileiros, nos quais est�o inclu�dos:
(Reda��o dada pela Lei n�
14.978, de 2024)
I - as pistas de pouso; (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
II - as pistas de t�xi; (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
III - o p�tio de estacionamento de aeronave; (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
IV - o terminal de carga; (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
V - o terminal de passageiros e suas facilidades. (Inclu�do pela Lei n� 14.978, de 2024)
Art. 27. Aer�dromo � toda �rea destinada a pouso, decolagem e movimenta��o de aeronaves.
Art. 28. Os aer�dromos s�o classificados em civis e militares.
� 1� Aer�dromo civil � o destinado ao uso de aeronaves civis.
� 2� Aer�dromo militar � o destinado ao uso de aeronaves militares.
� 3� Os aer�dromos civis poder�o ser utilizados por aeronaves militares, e os aer�dromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescri��es estabelecidas pela autoridade aeron�utica.
Art. 29. Os aer�dromos civis s�o classificados em p�blicos e privados.
Art. 30. Nenhum aer�dromo civil poder� ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.
Art. 30. A utiliza��o de aer�dromos
civis deve obedecer
�s previs�es
regulamentares estabelecidas pela
autoridade aeron�utica.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
30. A utiliza��o de aer�dromos civis deve obedecer �s previs�es
regulamentares estabelecidas pela autoridade aeron�utica.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
� 1� Os aer�dromos p�blicos e privados ser�o abertos ao tr�fego atrav�s de
processo, respectivamente, de homologa��o e registro.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� Os aer�dromos privados s� poder�o ser utilizados com permiss�o de seu propriet�rio, vedada a explora��o comercial.
� 3� A autoridade de avia��o civil regulamentar� as
opera��es de aeronaves em �reas de pouso
e de decolagem distintas
de aer�dromos.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 3� A autoridade de avia��o civil regulamentar� as opera��es de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em �reas distintas de aer�dromos. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
I - Aeroportos os aer�dromos p�blicos, dotados de instala��es e facilidades para apoio de opera��es de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;
II - Helipontos os aer�dromos destinados exclusivamente a helic�pteros;
III - Heliportos os helipontos p�blicos, dotados de instala��es e facilidades para apoio de opera��es de helic�pteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
Art. 32. Os aeroportos e heliportos ser�o classificados por ato administrativo que fixar� as caracter�sticas de cada classe.
Par�grafo �nico. Os aeroportos destinados �s aeronaves nacionais ou estrangeiras na
realiza��o de servi�os internacionais, regulares ou n�o regulares, ser�o
classificados como aeroportos internacionais (artigo 22).
Par�grafo �nico. Os aeroportos destinados �s
aeronaves nacionais ou estrangeiras na
realiza��o de servi�os internacionais ser�o classificados como
aeroportos internacionais.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Par�grafo �nico. Os aeroportos destinados �s aeronaves nacionais ou estrangeiras na realiza��o de servi�os internacionais ser�o classificados como aeroportos internacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 33. Nos aer�dromos p�blicos que forem sede de Unidade A�rea Militar, as esferas de compet�ncia das autoridades civis e militares, quanto � respectiva administra��o, ser�o definidas em regulamenta��o especial.
SE��O II
Da Constru��o e Utiliza��o de Aer�dromos
Art. 34. Nenhum aer�dromo poder� ser constru�do sem pr�via autoriza��o da autoridade
aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 35. Os aer�dromos privados ser�o constru�dos, mantidos e operados por seus
propriet�rios, obedecidas as instru��es, normas e planos da autoridade aeron�utica
(artigo 30).
Art. 35. Os aer�dromos privados ser�o constru�dos, mantidos e operados por seus propriet�rios, obedecidos as instru��es, as normas e os planos da autoridade aeron�utica. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 36. Os aer�dromos p�blicos ser�o constru�dos, mantidos e explorados:
II - por empresas especializadas da Administra��o Federal Indireta ou suas subsidi�rias, vinculadas ao Minist�rio da Aeron�utica;
III - mediante conv�nio com os Estados ou Munic�pios;
IV - por concess�o ou autoriza��o.
� 1� A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o Territ�rio Nacional, a
constru��o, administra��o e explora��o, sujeitam-se �s normas, instru��es,
coordena��o e controle da autoridade aeron�utica.
� 1o A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o territ�rio nacional, a constru��o, administra��o e explora��o, sujeitam-se �s normas, instru��es, coordena��o e controle da autoridade aeron�utica, ressalvado o disposto no art. 36-A. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)
� 2� A opera��o e a explora��o de aeroportos e heliportos, bem como dos seus
servi�os auxiliares, constituem atividade monopolizada da Uni�o, em todo o Territ�rio
Nacional, ou das entidades da Administra��o Federal Indireta a que se refere este
artigo, dentro das �reas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribu�rem bens,
rendas, instala��es e servi�os.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 3� Compete � Uni�o ou �s entidades da Administra��o Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organiza��o administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o respons�vel por sua administra��o e opera��o, fixando-lhe as atribui��es e determinando as �reas e servi�os que a ele se subordinam.
� 4� O respons�vel pela administra��o, a fim de alcan�ar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenar� as atividades dos �rg�os p�blicos que, por disposi��o legal, nele devam funcionar.
� 5 Os aer�dromos p�blicos, enquanto mantida a sua destina��o espec�ficas pela Uni�o, constituem universidades e patrim�nios aut�nomos, independentes do titular do dom�nio dos im�veis onde est�o situados (artigo 38).
Art. 36-A. A autoridade de avia��o civil poder�
expedir regulamento espec�fico para aer�dromos p�blicos situados na �rea da
Amaz�nia Legal, adequando suas opera��es �s condi��es locais, com vistas a
promover o fomento regional, a integra��o social, o atendimento de comunidades
isoladas, o acesso � sa�de e o apoio a opera��es de seguran�a.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.097, de 2015)
Art. 36-A. A autoridade de avia��o civil poder�
expedir regulamento espec�fico para
aer�dromos situados
na
�rea
da
Amaz�nia
Legal, de forma a adequar
suas opera��es
�s condi��es
locais, com vistas
a promover
o fomento
regional, a integra��o
social, o
atendimento de
comunidades isoladas,
o acesso �
sa�de e
o apoio a
opera��es de seguran�a.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art. 36-A. A autoridade de
avia��o civil dever� expedir regulamento espec�fico para aer�dromos situados
na �rea da Amaz�nia Legal, de forma a adequar suas opera��es �s condi��es
locais, com vistas a promover o fomento regional, a integra��o social, o
atendimento de comunidades isoladas, o acesso � sa�de e o apoio a opera��es
de seguran�a.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Art. 37. Os aer�dromos p�blicos poder�o ser usados por quaisquer aeronaves, sem distin��o de propriedade ou nacionalidade, mediante o �nus da utiliza��o, salvo se, por motivo operacional ou de seguran�a, houver restri��o de uso por determinados tipos de aeronaves ou servi�os a�reos.
Par�grafo �nico. Os pre�os de utiliza��o ser�o fixados em tabelas aprovadas pela
autoridade aeron�utica, tendo em vista as facilidades colocadas � disposi��o das
aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Do Patrim�nio Aeroportu�rio
Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens p�blicos federais, enquanto mantida a sua destina��o espec�fica, embora n�o tenha a Uni�o a propriedade de todos os im�veis em que se situam.
� 1� Os Estados, Munic�pios, entidades da Administra��o Indireta ou particulares poder�o contribuir com im�veis ou bens para a constru��o de aeroportos, mediante a constitui��o de patrim�nio aut�nomo que ser� considerado como universalidade.
� 2� Quando a Uni�o vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecess�rio, o uso dos bens referidos no par�grafo anterior ser� restitu�do ao propriet�rio, com as respectivas acess�es.
Art. 38-A. O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais. (Inclu�do pela Lei n� 13.319, de 2016)
� 1o O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente. (Inclu�do pela Lei n� 13.319, de 2016)
� 2o As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa. (Inclu�do pela Lei n� 13.319, de 2016)
Da Utiliza��o de �reas Aeroportu�rias
Art. 39. Os aeroportos compreendem �reas destinadas:
I - � sua pr�pria administra��o;
II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;
III - ao atendimento e movimenta��o de passageiros, bagagens e cargas;
IV - aos concession�rios ou permission�rios dos servi�os a�reos;
IV - aos prestadores de servi�os a�reos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
V - ao terminal de carga a�rea;
V - ao terminal de carga; (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)
VI - aos �rg�os p�blicos que, por disposi��o legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;
VII - ao p�blico usu�rio e estacionamento de seus ve�culos;
VIII - aos servi�os auxiliares do aeroporto ou do p�blico usu�rio;
IX - ao com�rcio apropriado para aeroporto.
Art. 40. Dispensa-se do regime de concorr�ncia p�blica a utiliza��o de �reas
aeroportu�rias pelos concession�rios ou permission�rios dos servi�os a�reos
p�blicos, para suas instala��es de despacho, escrit�rio, oficina e dep�sito, ou para
abrigo, repara��o e abastecimento de aeronaves.
Art. 40.
Dispensa-se do regime
de concorr�ncia
p�blica a
utiliza��o de
�reas aeroportu�rias pelos
prestadores de servi�os a�reos, para suas instala��es de despacho,
escrit�rio, oficina
e dep�sito, ou
para abrigo, repara��o
e abastecimento de
aeronaves.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
40. Dispensa-se do regime de concorr�ncia p�blica a utiliza��o de �reas
aeroportu�rias pelos prestadores de servi�os a�reos, para suas instala��es
de despacho, escrit�rio, oficina e dep�sito ou para abrigo, repara��o e
abastecimento de aeronaves.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
� 1� O termo de utiliza��o ser� lavrado e assinado pelas partes em livro pr�prio,
que poder� ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� O termo de utiliza��o para a constru��o de benfeitorias permanentes dever� ter prazo que permita a amortiza��o do capital empregado.
� 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, se a administra��o do aeroporto necessitar da �rea antes de expirado o prazo, o usu�rio ter� direito � indeniza��o correspondente ao capital n�o amortizado.
� 4� Em qualquer hip�tese, as benfeitorias ficar�o incorporadas ao im�vel e, findo o prazo, ser�o restitu�das, juntamente com as �reas, sem qualquer indeniza��o, ressalvado o disposto no par�grafo anterior.
� 5� Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos par�grafos aos permission�rios de
servi�os auxiliares.
�
5�
Aplica-se
o
disposto
neste
artigo �s empresas
prestadoras de servi�os auxiliares.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 5� O disposto neste artigo aplica-se �s empresas de servi�os auxiliares. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas �reas aeroportu�rias de
que trata o artigo 39, IX, depende de autoriza��o da autoridade aeron�utica, com
exclus�o de qualquer outra, e dever� ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro)
horas de todos os dias, salvo determina��o em contr�rio da administra��o do
aeroporto.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. A utiliza��o das �reas aeroportu�rias no caso deste artigo
sujeita-se � licita��o pr�via, na forma de regulamenta��o baixada pelo Poder
Executivo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 42. � utiliza��o de �reas aeroportu�rias n�o se aplica a legisla��o sobre loca��es urbanas.
Das Zonas de Prote��o
Art. 43. As propriedades vizinhas dos aer�dromos e das instala��es de aux�lio � navega��o a�rea est�o sujeitas a restri��es especiais.
Par�grafo �nico. As restri��es a que se refere este artigo s�o relativas ao uso das propriedades quanto a edifica��es, instala��es, culturas agr�colas e objetos de natureza permanente ou tempor�ria, e tudo mais que possa embara�ar as opera��es de aeronaves ou causar interfer�ncia nos sinais dos aux�lios � radionavega��o ou dificultar a visibilidade de aux�lios visuais.
Art. 44. As restri��es de que trata o artigo anterior s�o as especificadas pela autoridade aeron�utica, mediante aprova��o dos seguintes planos, v�lidos, respectivamente, para cada tipo de aux�lio � navega��o a�rea:
I - Plano B�sico de Zona de Prote��o de Aer�dromos;
II - Plano de Zoneamento de Ru�do;
III - Plano B�sico de Zona de Prote��o de Helipontos;
IV - Planos de Zona de Prote��o e Aux�lios � Navega��o A�rea.
� 1� De conformidade com as conveni�ncias e peculiaridades de prote��o ao v�o, a cada aer�dromo poder�o ser aplicados Planos Espec�ficos, observadas as prescri��es, que couberem, dos Planos B�sicos.
� 2� O Plano B�sico de Zona de Prote��o de Aer�dromos, o Plano B�sico de Zoneamento de Ru�do, o Plano de Zona de Prote��o de Helipontos e os Planos de Zona de Prote��o e Aux�lios � Navega��o A�rea ser�o aprovados por ato do Presidente da Rep�blica.
� 3� Os Planos Espec�ficos de Zonas de Prote��o de Aer�dromos e Planos Espec�ficos de Zoneamento de Ru�do ser�o aprovados por ato do Ministro da Aeron�utica e transmitidos �s administra��es que devam fazer observar as restri��es.
� 4� As Administra��es P�blicas dever�o compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas �reas vizinhas aos aer�dromos, �s restri��es especiais, constantes dos Planos B�sicos e Espec�ficos.
� 5� As restri��es especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou p�blicos.
� 6o A responsabilidade pela instala��o, opera��o e manuten��o dos equipamentos de sinaliza��o de obst�culos ser� do propriet�rio, titular do dom�nio �til ou possuidor das propriedades a que se refere o art. 43. (Inclu�do pela Lei n� 13.133, de 2015)
� 7o O descumprimento do disposto no � 6o implicar� a comina��o de multa di�ria por infra��o aos preceitos deste C�digo, nos termos do art. 289, sem preju�zo da instala��o, manuten��o ou reparo do equipamento de sinaliza��o pela autoridade competente, a expensas do infrator. (Inclu�do pela Lei n� 13.133, de 2015)
Art. 45. A autoridade aeron�utica poder� embargar a obra ou constru��o de qualquer natureza que contrarie os Planos B�sicos ou os Espec�ficos de cada aeroporto, ou exigir a elimina��o dos obst�culos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente � sua publica��o, por conta e risco do infrator, que n�o poder� reclamar qualquer indeniza��o.
Art. 46. Quando as restri��es estabelecidas impuserem demoli��es de obst�culos levantados antes da publica��o dos Planos B�sicos ou Espec�ficos, ter� o propriet�rio direito � indeniza��o.
Do Sistema de Prote��o ao V�o
Das V�rias Atividades de Prote��o ao V�o
Art. 47. O Sistema de Prote��o ao V�o visa � regularidade, seguran�a e efici�ncia do fluxo de tr�fego no espa�o a�reo, abrangendo as seguintes atividades:
I - de controle de tr�fego a�reo;
II - de telecomunica��es aeron�uticas e dos aux�lios � navega��o a�rea;
III - de meteorologia aeron�utica;
IV - de cartografia e informa��es aeron�uticas;
VII - de coordena��o e fiscaliza��o do ensino t�cnico espec�fico;
VIII - de supervis�o de fabrica��o, reparo, manuten��o e distribui��o de equipamentos terrestres de aux�lio � navega��o a�rea.
Art. 48. O servi�o de telecomunica��es aeron�uticas classifica-se em:
III - de radionavega��o aeron�utica;
IV - de radiodifus�o aeron�utica;
V - m�vel aeron�utico por sat�lite;
VI - de radionavega��o aeron�utica por sat�lite.
Par�grafo �nico. O servi�o de telecomunica��es aeron�uticas poder� ser operado:
a) diretamente pelo Minist�rio da Aeron�utica;
b) mediante autoriza��o, por entidade especializada da Administra��o Federal Indireta, vinculada �quele Minist�rio, ou por pessoas jur�dicas ou f�sicas dedicadas �s atividades a�reas, em rela��o �s esta��es privadas de telecomunica��es aeron�uticas.
Da Coordena��o de Busca, Assist�ncia e Salvamento
Art. 49. As Atividades de Prote��o ao V�o abrangem a coordena��o de busca, assist�ncia e salvamento.
Art. 50. O Comandante da aeronave � obrigado a prestar assist�ncia a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripula��o, seus passageiros ou outras pessoas.
Art. 51. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, s�o obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assist�ncia a quem estiver em perigo de vida, em conseq��ncia de queda ou avaria de aeronave.
Art. 52. A assist�ncia poder� consistir em simples informa��o.
Art. 53. A obriga��o de prestar socorro, sempre que poss�vel, recai sobre aeronave em v�o ou pronta para partir.
Art. 54. Na falta de outros recursos, o �rg�o do Minist�rio da Aeron�utica, encarregado de coordenar opera��es de busca e salvamento, poder�, a seu crit�rio, atribuir a qualquer aeronave, em v�o ou pronta para decolar, miss�o espec�fica nessas opera��es.
Art. 55. Cessa a obriga��o de assist�ncia desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo �rg�o competente do Minist�rio da Aeron�utica a que se refere o artigo anterior.
Art. 56. A n�o presta��o de assist�ncia por parte do Comandante exonera de responsabilidade o propriet�rio ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a n�o presta��o do socorro.
Art. 57. Toda assist�ncia ou salvamento prestado com resultado �til dar� direito � remunera��o correspondente ao trabalho e � efici�ncia do ato, nas seguintes bases:
I - considerar-se-�o, em primeiro lugar:
a) o �xito obtido, os esfor�os, os riscos e o m�rito daqueles que prestaram socorro;
b) o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripula��o e sua carga;
c) o tempo empregado, as despesas e preju�zos suportados tendo em conta a situa��o especial do assistente.
II - em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.
a) se o socorro for recusado ou se carecer de resultado �til;
b) quando o socorro for prestado por aeronave p�blica.
� 2� O propriet�rio ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limita��o de responsabilidade fixada nas leis e conven��es em vigor.
Art. 58. Todo aquele que, por imprud�ncia, neglig�ncia ou transgress�o, provocar a movimenta��o desnecess�ria de recursos de busca e salvamento ficar� obrigado a indenizar a Uni�o pelas despesas decorrentes dessa movimenta��o, mesmo que n�o tenha havido perigo de vida ou solicita��o de socorro.
Art. 59. Prestada assist�ncia volunt�ria, aquele que a prestou somente ter� direito � remunera��o se obtiver resultado �til, salvando pessoas ou concorrendo para salv�-las.
Art. 60. Cabe ao propriet�rio ou explorador indenizar a quem prestar assist�ncia a passageiro ou tripulante de sua aeronave.
Art. 61. Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarca��es, ve�culos ou pessoas envolvendo v�rios interessados, a remunera��o ser� fixada em conjunto pelo Juiz, e distribu�da segundo os crit�rios estabelecidos neste artigo.
� 1� Os interessados devem fazer valer seus direitos � remunera��o no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.
� 2� Decorrido o prazo, proceder-se-� ao rateio.
� 3� Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no � 1� sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, s� poder�o exercit�-los sobre as import�ncias que n�o tiverem sido distribu�das.
Art. 62. A remunera��o n�o exceder� o valor que os bens recuperados tiverem no final das opera��es de salvamento.
Art. 63. O pagamento da remunera��o ser� obrigat�rio para quem usar aeronave sem o consentimento do seu propriet�rio ou explorador.
Par�grafo �nico. Provada a neglig�ncia do propriet�rio ou explorador, estes responder�o, solidariamente, pela remunera��o.
Art. 64. A remunera��o poder� ser reduzida ou suprimida se provado que:
I - os reclamantes concorreram voluntariamente ou por neglig�ncia para agravar a situa��o de pessoas ou bens a serem socorridos;
II - se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se c�mplices de furto, extravio ou atos fraudulentos.
Art. 65. O propriet�rio ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga at� ser paga a cota que lhe corresponde da remunera��o da assist�ncia ou salvamento, mediante entendimento com o propriet�rio da mesma ou com a seguradora.
Do Sistema de Seguran�a de V�o
Dos Regulamentos e Requisitos de Seguran�a de V�o
Art. 66. Compete � autoridade aeron�utica promover a seguran�a de v�o, devendo estabelecer os padr�es m�nimos de seguran�a:
I - relativos a projetos, materiais, m�o-de-obra, constru��o e desempenho de aeronaves, motores, h�lices e demais componentes aeron�uticos; e
II - relativos � inspe��o, manuten��o em todos os n�veis, reparos e opera��o de aeronaves, motores, h�lices e demais componentes aeron�uticos.
� 1� Os padr�es m�nimos ser�o estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologa��o Aeron�utica, a vigorar a partir de sua publica��o.
� 2� Os padr�es poder�o variar em raz�o do tipo ou destina��o do produto aeron�utico.
Art. 67. Somente poder�o ser usadas aeronaves, motores, h�lices e demais componentes
aeron�uticos que observem os padr�es e requisitos previstos nos Regulamentos de que
trata o artigo anterior, ressalvada a opera��o de aeronave experimental.
Art. 67. Somente poder�o ser usadas aeronaves,
motores, h�lices e demais componentes
aeron�uticos que observem os padr�es e requisitos previstos nos
regulamentos de que trata o art. 66,
ressalvada a opera��o
com certificado
de aeronavegabilidade especial.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art. 67. Somente poder�o ser
usados aeronaves, motores, h�lices e demais componentes aeron�uticos que
observem os padr�es e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no
art. 66 deste C�digo, ressalvada a opera��o com certificado de
aeronavegabilidade especial.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
� 1� Poder� a autoridade aeron�utica, em car�ter excepcional, permitir o uso de componentes ainda n�o homologados, desde que n�o seja comprometida a seguran�a de v�o.
� 2� Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador,
permitindo-se na sua constru��o o emprego de materiais referidos no par�grafo anterior.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 3� Compete � autoridade aeron�utica regulamentar a constru��o, opera��o e
emiss�o de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autoriza��o de V�o
Experimental para as aeronaves constru�das por amadores.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 4� Compete � autoridade
de avia��o
civil regulamentar
os requisitos, as condi��es e
as provas necess�rias �
emiss�o do certificado de
aeronavegabilidade especial.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 4� Compete � autoridade de avia��o civil regulamentar os requisitos, as condi��es e as provas necess�rios � emiss�o do certificado de aeronavegabilidade especial. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Dos Certificados de Homologa��o
Art. 68. A autoridade aeron�utica emitir� certificado de homologa��o de tipo de aeronave, motores, h�lices e outros produtos aeron�uticos que satisfizerem as exig�ncias e requisitos dos Regulamentos.
� 1� Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.
� 2� A emiss�o de certificado de homologa��o de tipo de aeronave � indispens�vel �
obten��o do certificado de aeronavegabilidade.
� 2� A emiss�o de certificado de homologa��o de
tipo de aeronave � indispens�vel para a obten��o do
certificado de aeronavegabilidade,
exceto para
certificado de aeronavegabilidade
especial.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 2� A emiss�o de certificado de homologa��o de tipo de aeronave � indispens�vel para a obten��o do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 3� O disposto neste artigo e seus �� 1� e 2� aplica-se aos produtos aeron�uticos
importados, os quais dever�o receber o certificado correspondente no Brasil.
� 3� O
disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeron�uticos importados, nos
termos estabelecidos pela autoridade de avia��o civil.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeron�uticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de avia��o civil. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 69. A autoridade aeron�utica emitir� os certificados de homologa��o de empresa destinada � fabrica��o de produtos aeron�uticos, desde que o respectivo sistema de fabrica��o e controle assegure que toda unidade fabricada atender� ao projeto aprovado.
Par�grafo �nico. Qualquer interessado em fabricar produto aeron�utico, de tipo j� certificado, dever� requerer o certificado de homologa��o de empresa, na forma do respectivo Regulamento.
Art. 70. A autoridade aeron�utica emitir� certificados de homologa��o de empresa destinada � execu��o de servi�os de revis�o, reparo e manuten��o de aeronave, motores, h�lices e outros produtos aeron�uticos.
� 1� Qualquer oficina de manuten��o de produto aeron�utico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.
� 2� Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manuten��o de aeronaves, motores, h�lices e demais componentes, a fim de preservar as condi��es de seguran�a do projeto aprovado.
� 3� A autoridade aeron�utica cancelar� o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manuten��o.
� 4� A manuten��o, no limite de at� 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos
aeroclubes que n�o disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas no
� 4�, do artigo 107, poder� ser executada por mec�nico licenciado pelo Minist�rio da
Aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 71. Os certificados de homologa��o, previstos nesta Se��o, poder�o ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a seguran�a de v�o ou o interesse p�blico o exigir.
Par�grafo �nico. Salvo caso de emerg�ncia, o interessado ser� notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.
Sistema de Registro Aeron�utico Brasileiro
Do Registro Aeron�utico Brasileiro
Art. 72. O Registro Aeron�utico Brasileiro ser� p�blico, �nico e centralizado,
destinando-se a ter, em rela��o � aeronave, as fun��es de:
Art.
72.
O
Registro
Aeron�utico
Brasileiro
ser� p�blico, �nico
e centralizado,
e tem
como atribui��es:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art. 72. O Registro Aeron�utico
Brasileiro � p�blico, �nico e centralizado e tem como atribui��es:
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
I - emitir certificados de matr�cula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas � legisla��o brasileira;
II - reconhecer a aquisi��o do dom�nio na transfer�ncia por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de mat�ria regulada por este C�digo;
III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conserva��o de documentos inscritos e arquivados;
IV - promover o cadastramento geral.
IV -
proceder �s anota��o de usos
e �s pr�ticas
aeron�uticas que n�o
contrariem a lei,
a ordem
p�blica e ao cadastramento
geral, na forma disposta em regulamenta��o da autoridade de avia��o
civil;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
IV - proceder �s anota��es de usos e �s pr�ticas aeron�uticas que n�o contrariem a lei e a ordem p�blica, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
V -
proceder �
matr�cula de aeronave, por ocasi�o
de primeiro
registro no
Pa�s;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
VI -
atribuir as
marcas de nacionalidade e a matr�cula
identificadoras das aeronaves;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
VII -
inscrever os documentos da
aeronave relacionados a:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
a)
dom�nio;
(Inclu�da pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
b) demais
direitos reais;
(Inclu�da pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
c) abandono;
(Inclu�da pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
d)
perda;
(Inclu�da pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
e) extin��o;
ou
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
f) altera��o
essencial.
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
V - proceder � matr�cula de aeronave, por ocasi�o do primeiro registro no Pa�s; (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matr�cula identificadoras das aeronaves; e (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a: (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
a) dom�nio; (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
b) demais direitos reais; (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
c) abandono; (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
d) perda; (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
e) extin��o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
f) altera��o essencial. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 1� � obrigat�rio o fornecimento de certid�o do que constar do Registro.
� 1� A
matr�cula confere nacionalidade brasileira � aeronave e substitui a
matr�cula anterior,
sem preju�zo dos atos
jur�dicos realizados.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1�-A A matr�cula confere nacionalidade brasileira � aeronave e substitui a matr�cula anterior, sem preju�zo dos atos jur�dicos realizados. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� O Registro Aeron�utico Brasileiro ser� regulamentado pelo Poder Executivo.
� 2� O
Registro Aeron�utico Brasileiro ser� regulamentado pela autoridade de
avia��o civil, que disciplinar�
seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 2� O Registro Aeron�utico Brasileiro ser� regulamentado pela autoridade de avia��o civil, que disciplinar� seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
�
3� Os
servi�os relativos
ao registro
ocorrem a
pedido do
requerente, por meio da apresenta��o da documenta��o exigida e do pagamento das taxas
correspondentes, nos termos dispostos em
regulamenta��o da
autoridade de
avia��o civil.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 3� Os servi�os relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresenta��o da documenta��o exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 73. Somente s�o admitidos a registro:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I- escrituras p�blicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - documentos particulares, com f� p�blica, assinados pelas partes e testemunhas;
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
III - atos aut�nticos de pa�ses estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais,
legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como senten�as proferidas por tribunais
estrangeiros ap�s homologa��o pelo Supremo Tribunal Federal;
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
IV - cartas de senten�a, formais de partilha, certid�es e mandados extra�dos de autos
de processo judicial.
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 74. No Registro Aeron�utico Brasileiro ser�o feitas:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - a matr�cula de aeronave, em livro pr�prio, por ocasi�o de primeiro registro no
Pa�s, mediante os elementos constantes do t�tulo apresentado e da matr�cula anterior,
se houver;
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - a inscri��o:
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
a) de t�tulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconhe�a, transfira,
modifique ou extinga o dom�nio ou os demais direitos reais sobre aeronave;
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
b) de documentos relativos a abandono, perda, extin��o ou altera��o essencial de
aeronave;
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
c) de atos ou contratos de explora��o ou utiliza��o, assim como de arresto,
seq�estro, penhora e apreens�o de aeronave.
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
III - a averba��o na matr�cula e respectivo certificado das altera��es que vierem a
ser inscritas, assim como dos contratos de explora��o, utiliza��o ou garantia;
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
IV - a autentica��o do Di�rio de Bordo de aeronave brasileira;
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
V - a anota��o de usos e pr�ticas aeron�uticas que n�o contrariem a lei, a ordem
p�blica e os bons costumes.
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 75. Poder� ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do propriet�rio,
sempre que n�o esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por
escrito do respectivo credor fiduci�rio, hipotec�rio ou daquele em favor de quem constar
�nus real.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. Nenhuma aeronave brasileira poder� ser transferida para o exterior se
for objeto de garantia, a n�o ser com a expressa concord�ncia do credor.
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, ser�o pagos pelo interessado, de
conformidade com normas aprovadas pelo Minist�rio da Aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
SE��O II
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Do Procedimento de Registro de Aeronaves
Art. 77. Todos os t�tulos levados a registro receber�o no Protocolo o n�mero que lhes
competir, observada a ordem de entrada.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 78. O n�mero de ordem determinar� a prioridade do t�tulo, e esta a prefer�ncia
dos direitos dependentes do registro.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 79. O t�tulo de natureza particular apresentado em via �nica ser� arquivado no
Registro Aeron�utico Brasileiro, que fornecer� certid�o do mesmo, ao interessado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 80. Protocolizado o t�tulo, proceder-se-� aos registros, prevalecendo, para efeito
de prioridade, os t�tulos prenotados no Protocolo sob n�mero de ordem mais baixo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 81. No Protocolo ser� anotada, � margem da prenota��o, a exig�ncia feita pela
autoridade aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. Opondo-se o interessado, o processo ser� solucionado pelo �rg�o
competente do Minist�rio da Aeron�utica, com recurso � autoridade aeron�utica
superior.
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 82. Cessar�o automaticamente os efeitos da prenota��o se, decorridos 30 (trinta)
dias do seu lan�amento no Protocolo, n�o tiver o t�tulo sido registrado por omiss�o do
interessado em atender �s exig�ncias legais.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 83. Em caso de permuta, ser�o feitas as inscri��es nas matr�culas
correspondentes, sob um �nico n�mero de ordem no Protocolo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 84. O Di�rio de Bordo ser� apresentado ao Registro Aeron�utico Brasileiro para
autentica��o dos termos de abertura, encerramento e n�mero de p�ginas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. O Di�rio de Bordo dever� ser encadernado e suas folhas numeradas,
contendo na primeira e na �ltima, respectivamente, o termo de abertura e encerramento com
o n�mero de suas p�ginas, devidamente autenticados pelo Registro Aeron�utico
Brasileiro.
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 85. O Registro Aeron�utico Brasileiro assentar� em livro pr�prio ex officio ou a
pedido da associa��o de classe interessada os costumes e pr�ticas aeron�uticas que
n�o contrariem a lei ou os bons costumes, ap�s a manifesta��o dos �rg�os jur�dicos
do Minist�rio da Aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Sistema de Investiga��o e Preven��o de Acidentes Aeron�uticos
CAP�TULO
VI
(Reda��o dada pela Lei n� 12.970, de 2014)
SiSTEMA DE iNVESTIGA��O E PREVEN��O DE ACiDENTES AERON�UTICOS - SIPAER
Da Investiga��o Sipaer
Art. 86. Compete ao Sistema de Investiga��o e Preven��o de Acidentes Aeron�uticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investiga��o e de preven��o de acidentes Aeron�uticos.
� 1� (Vetado).
� 2� A investiga��o de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeron�utica, desde que n�o envolva aeronaves, n�o est� abrangida nas atribui��es pr�prias da Comiss�o de Investiga��o de Acidentes Aeron�uticos.
� 3� (Vetado).
� 4� (Vetado).
� 5� (Vetado).
� 6� (Vetado).
Art. 86-A. A investiga��o de acidentes e incidentes aeron�uticos tem por objetivo �nico a preven��o de outros acidentes e incidentes por meio da identifica��o dos fatores que tenham contribu�do, direta ou indiretamente, para a ocorr�ncia e da emiss�o de recomenda��es de seguran�a operacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Par�grafo �nico. Em qualquer fase da investiga��o, poder�o ser emitidas recomenda��es de seguran�a operacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 87. A preven��o de acidentes aeron�uticos � da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jur�dicas, envolvidas com a fabrica��o, manuten��o, opera��o e circula��o de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeron�utica no territ�rio brasileiro.
Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de avia��o ou da exist�ncia de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunic�-lo � autoridade p�blica mais pr�xima e pelo meio mais r�pido.
Par�grafo �nico. A autoridade p�blica que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-� imediatamente, sob pena de responsabilidade por neglig�ncia, � autoridade aeron�utica mais pr�xima do acidente.
Art. 88-A. A investiga��o Sistema de Investiga��o e Preven��o de Acidentes Aeron�uticos - SIPAER englobar� pr�ticas, t�cnicas, processos, procedimentos e m�todos empregados para a identifica��o de atos, condi��es ou circunst�ncias que, isolada ou conjuntamente, representem risco � integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da preven��o de acidentes aeron�uticos, incidentes aeron�uticos e ocorr�ncias de solo. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 1o A investiga��o Sipaer dever� considerar fatos, hip�teses e precedentes conhecidos na identifica��o dos poss�veis fatores contribuintes para a ocorr�ncia ou o agravamento das consequ�ncias de acidentes aeron�uticos, incidentes aeron�uticos e ocorr�ncias de solo. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 2o A autoridade de investiga��o Sipaer poder� decidir por n�o proceder � investiga��o Sipaer ou interromp�-la, se j� em andamento, nos casos em que for constatado ato il�cito doloso relacionado � causalidade do sinistro e em que a investiga��o n�o trouxer proveito � preven��o de novos acidentes ou incidentes aeron�uticos, sem preju�zo da comunica��o � autoridade policial competente. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-B. A investiga��o Sipaer de um determinado acidente, incidente aeron�utico ou ocorr�ncia de solo dever� desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investiga��es sobre o mesmo evento, sendo vedada a participa��o nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-C. A investiga��o Sipaer n�o impedir� a instaura��o nem suprir� a necessidade de outras investiga��es, inclusive para fins de preven��o, e, em raz�o de objetivar a preserva��o de vidas humanas, por interm�dio da seguran�a do transporte a�reo, ter� preced�ncia sobre os procedimentos concomitantes ou n�o das demais investiga��es no tocante ao acesso e � guarda de itens de interesse da investiga��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-D. Se, no curso de investiga��o Sipaer, forem encontrados ind�cios de crime, relacionados ou n�o � cadeia de eventos do acidente, far-se-� a comunica��o � autoridade policial competente. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-E. Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investiga��o Sipaer colocar� especialistas � disposi��o para os exames necess�rios �s dilig�ncias sobre o acidente aeron�utico com aeronave civil, desde que: (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
I - n�o exista, no quadro de pessoal do �rg�o solicitante, t�cnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos; (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
II - a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos; (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
III - exista, no quadro de pessoal da autoridade de investiga��o Sipaer, t�cnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
IV - a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicita��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Par�grafo �nico. O pessoal colocado � disposi��o pela autoridade de investiga��o Sipaer n�o poder� ter participado da investiga��o Sipaer do mesmo acidente. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Da Compet�ncia para a Investiga��o Sipaer
(Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-F. A investiga��o de acidente com aeronave de For�a Armada ser� conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeron�utica ou conforme os acordos vigentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Par�grafo �nico. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-G. A investiga��o Sipaer de acidente com aeronave civil ser� conduzida pela autoridade de investiga��o Sipaer, a qual decidir� sobre a composi��o da comiss�o de investiga��o Sipaer, cuja presid�ncia caber� a profissional habilitado e com credencial Sipaer v�lida. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 1o A autoridade de investiga��o Sipaer requisitar� dos �rg�os e entidades competentes, com preced�ncia sobre outras requisi��es, os laudos, autos de exames, inclusive aut�psias, e c�pias de outros documentos de interesse para a investiga��o Sipaer. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 2o � comiss�o de investiga��o Sipaer, nos limites estabelecidos pela autoridade de investiga��o Sipaer, ficar� assegurado o acesso � aeronave acidentada, a seus destro�os e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a depend�ncias, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necess�rios � investiga��o, onde se encontrarem. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 3o A responsabilidade pela inobserv�ncia do disposto nos �� 1o e 2o deste artigo ser� apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato n�o resultar crime. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 4o Caber�, nos casos urgentes, a busca e apreens�o, por meio do �rg�o de representa��o judicial da Uni�o, aplicando-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 5� Em caso de acidente aeron�utico, incidente aeron�utico ou ocorr�ncia de solo com aeronave civil, a autoridade de investiga��o Sipaer ter� prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte a�reo p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 6o No intuito de prover celeridade � investiga��o Sipaer, a prioridade prevista no � 5o deste artigo ser� exercida mediante a apresenta��o de credencial emitida pela autoridade de investiga��o Sipaer, no aeroporto de embarque, ao representante da empresa requisitada. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-H. A investiga��o Sipaer de acidente aeron�utico ser� conclu�da com a emiss�o do relat�rio final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investiga��o Sipaer sobre os poss�veis fatores contribuintes de determinado acidente aeron�utico e apresenta recomenda��es unicamente em proveito da seguran�a operacional da atividade a�rea. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Par�grafo �nico. O relat�rio final de acidente com aeronave de For�a Armada ser� aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Do Sigilo Profissional e da Prote��o � Informa��o
(Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-I. S�o fontes Sipaer: (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
I - grava��es das comunica��es entre os �rg�os de controle de tr�fego a�reo e suas transcri��es; (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
II - grava��es das conversas na cabine de pilotagem e suas transcri��es; (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
III - dados dos sistemas de notifica��o volunt�ria de ocorr�ncias; (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
IV - grava��es das comunica��es entre a aeronave e os �rg�os de controle de tr�fego a�reo e suas transcri��es; (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
V - grava��es dos dados de voo e os gr�ficos e par�metros deles extra�dos ou transcritos ou extra�dos e transcritos; (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
VI - dados dos sistemas autom�ticos e manuais de coleta de dados; e (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
VII - demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investiga��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 1o Em proveito da investiga��o Sipaer, a autoridade de investiga��o Sipaer ter� preced�ncia no acesso e na cust�dia das fontes citadas no caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 2o A fonte de informa��es de que trata o inciso III do caput e as an�lises e conclus�es da investiga��o Sipaer n�o ser�o utilizadas para fins probat�rios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente ser�o fornecidas mediante requisi��o judicial, observado o art. 88-K desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 3o Toda informa��o prestada em proveito de investiga��o Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer ser� espont�nea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de preven��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 4o Salvo em proveito de investiga��o Sipaer e de outras atividades de preven��o, ser� vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conte�dos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-J. As fontes e informa��es Sipaer que tiverem seu uso permitido em inqu�rito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estar�o protegidas pelo sigilo processual. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-K. Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidir� ap�s oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que dever� se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-L. A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poder� decidir sobre a conveni�ncia de divulgar, sem preju�zo � preven��o de acidentes e �s previs�es legais, informa��es relativas �s investiga��es Sipaer em andamento e �s respectivas fontes Sipaer. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Do Acesso aos Destro�os de Aeronave
(Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-M. A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeron�utico ou ocorr�ncia de solo poder� ser interditada pela autoridade de investiga��o Sipaer, observando-se que: (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
I - o auto de interdi��o ser� assinado pela autoridade de investiga��o Sipaer e, se poss�vel, pelo operador da aeronave ou seu representante; (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
II - mediante autoriza��o da autoridade de investiga��o Sipaer, a aeronave interditada poder� funcionar para efeito de manuten��o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
III - o operador permanecer� respons�vel pelo adimplemento de quaisquer obriga��es que incidam sobre a aeronave. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-N. Exceto para efeito de salvar vidas, preserva��o da seguran�a das pessoas ou preserva��o de evid�ncias, nenhuma aeronave acidentada, seus destro�os ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a n�o ser com a autoriza��o da autoridade de investiga��o Sipaer, que deter� a guarda dos itens de interesse para a investiga��o at� a sua libera��o nos termos desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-O. A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente a�reo, inclusive a aeronave acidentada e seus destro�os, para a coleta de provas, at� a libera��o da aeronave ou dos destro�os tanto pelas autoridades aeron�uticas quanto por eventuais agentes de per�cia criminal respons�veis pelas respectivas investiga��es. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-P. Em coordena��o com a autoridade de investiga��o Sipaer, ficar� assegurado a outros �rg�os, inclusive da autoridade de avia��o civil e da pol�cia judici�ria, o acesso � aeronave acidentada, aos seus destro�os ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipula��o ou reten��o de quaisquer objetos do acidente com anu�ncia da autoridade de investiga��o Sipaer. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-Q. O dever de remo��o de aeronave envolvida em acidente, de destro�os e de bens transportados, em qualquer parte, ser� do explorador da aeronave, que arcar� com as despesas decorrentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 1o Nos aer�dromos p�blicos, caso o explorador n�o providencie tempestivamente a remo��o da aeronave ou dos seus destro�os, caber� � administra��o do aer�dromo faz�-lo, imputando-se �quele a indeniza��o das despesas. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 2o Visando � prote��o do meio ambiente, � seguran�a, � sa�de e � preserva��o de propriedade p�blica e privada, o explorador da aeronave acidentada dever� providenciar e custear a higieniza��o do local, dos bens e dos destro�os quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, n�o puderem ser removidos. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 3o Ser� proibida a venda dos destro�os, partes, pe�as, componentes e motores antes de eles terem sido liberados pela autoridade de investiga��o Sipaer e, se houver, pelo respons�vel pela investiga��o policial, depois de observadas as demais exig�ncias legais e regulamentares. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 88-R. Os interessados na cust�dia dos destro�os dever�o habilitar-se perante a autoridade de investiga��o Sipaer, do in�cio da investiga��o Sipaer at� 90 (noventa) dias ap�s a sua conclus�o, por meio de pedido ao juiz da causa, que julgar� sobre seu cabimento e interesse. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 1o Caso mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destro�os ser�o encaminhados �quele que primeiro se habilitou, sendo todos os ju�zos habilitados notificados da decis�o de cust�dia, por meio de comunica��o oficial da autoridade de investiga��o Sipaer. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 2o Os custos de transporte dos destro�os ficar�o a cargo do interessado, que dever� prover o transporte em at� 90 (noventa) dias do deferimento de sua cust�dia, e, se esgotado tal prazo, o pr�ximo interessado, na ordem de prefer�ncia, ser� chamado. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 3o Esgotados os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos destro�os, no prazo previsto no � 2o, ou se n�o houver interessado habilitado, o propriet�rio da aeronave acidentada, consignado no Registro Aeron�utico Brasileiro, ser� notificado, por meio de carta com aviso de recebimento, para proceder, em 90 (noventa) dias da notifica��o, � retirada dos destro�os. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 4o N�o sendo encontrado o propriet�rio, havendo recusa da carta com aviso de recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu representante legal, a autoridade de investiga��o Sipaer publicar� edital, na imprensa oficial e no s�tio oficial do �rg�o na rede mundial de computadores, internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o propriet�rio proceder � retirada dos destro�os, sob seus �nus e responsabilidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 5o Esgotados os prazos de retirada dos destro�os pelo propriet�rio, nos termos dos �� 1o a 4o, os itens poder�o ser utilizados para a instru��o ou destruidos pela autoridade de investiga��o Sipaer, sendo que, no �ltimo caso, os res�duos poder�o ser alienados como sucata. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
� 6o Para a aferi��o do cumprimento do prazo de manifesta��o de interesse e da ordem de prefer�ncia, ser� considerada a data de ingresso do pedido judicial no protocolo da autoridade de investiga��o Sipaer. (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 89. Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos ou
coisas que por ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou removidos, a n�o ser em
presen�a ou com autoriza��o da autoridade aeron�utica.
(Revogado
pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 90. Sempre que forem acionados os servi�os de emerg�ncia de aeroporto para a presta��o de socorro, o custo das despesas decorrentes ser� indenizado pelo explorador da aeronave socorrida.
Art. 91. As despesas de remo��o e desinterdi��o do local do acidente aeron�utico,
inclusive em aer�dromo, correr�o por conta do explorador da aeronave acidentada, desde
que comprovada a sua culpa ou responsabilidade.
(Revogado
pela Lei n� 12.970, de 2014)
Par�grafo �nico. Caso o explorador n�o disponha de recursos t�cnicos ou n�o
providencie tempestivamente a remo��o da aeronave ou de seus restos, a administra��o
do aeroporto encarregar-se-� dessa provid�ncia.
(Revogado
pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 92. Em caso de acidentes a�reos ocorridos por atos delituosos, far-se-� a
comunica��o � autoridade policial para o respectivo processo.
(Revogado
pela Lei n� 12.970, de 2014)
Par�grafo �nico. Para o disposto no caput deste artigo, a autoridade policial,
juntamente com as autoridades aeron�uticas, dever�o considerar as infra��es �s
Regulamenta��es Profissionais dos aerovi�rios e dos aeronautas, que possam ter
concorrido para o evento.
(Revogado
pela Lei n� 12.970, de 2014)
Art. 93. A correspond�ncia transportada por aeronave acidentada dever� ser entregue, o mais r�pido poss�vel, � entidade respons�vel pelo servi�o postal, que far� a devida comunica��o � autoridade aduaneira mais pr�xima, no caso de remessas postais internacionais.
Sistema de Facilita��o, Seguran�a da Avia��o Civil e Coordena��o do Transporte A�reo
Da Facilita��o do Transporte A�reo
Art. 94. O sistema de facilita��o do transporte a�reo, vinculado ao Minist�rio da Aeron�utica, tem por objetivo estudar as normas e recomenda��es pertinentes da Organiza��o de Avia��o Civil Internacional - OACI e propor aos �rg�os interessados as medidas adequadas a implement�-las no Pa�s, avaliando os resultados e sugerindo as altera��es necess�rias ao aperfei�oamento dos servi�os a�reos.
Da Seguran�a da Avia��o Civil
Art. 95. O Poder Executivo dever� instituir e regular a Comiss�o Nacional de Seguran�a
da Avia��o Civil.
� 1� A Comiss�o mencionada no caput deste artigo tem como objetivos:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n�
945, de 2020)
(Revogado pela Lei n�
14.047, de 2020)
I - assessorar os �rg�os governamentais, relativamente � pol�tica e crit�rios de
seguran�a;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n�
945, de 2020)
(Revogado pela Lei n�
14.047, de 2020)
II - promover a coordena��o entre:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n�
945, de 2020)
(Revogado pela Lei n�
14.047, de 2020)
a) os servi�os de controle de passageiros;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n�
945, de 2020)
(Revogado pela Lei n�
14.047, de 2020)
b) a administra��o aeroportu�ria;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n�
945, de 2020)
(Revogado pela Lei n�
14.047, de 2020)
c) o policiamento;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n�
945, de 2020)
(Revogado pela Lei n�
14.047, de 2020)
d) as empresas de transporte a�reo;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n�
945, de 2020)
(Revogado pela Lei n�
14.047, de 2020)
e) as empresas de servi�os auxiliares.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n�
945, de 2020)
(Revogado pela Lei n�
14.047, de 2020)
� 2� Compete, ainda, � referida Comiss�o determinar as normas e medidas destinadas a
prevenir e a enfrentar amea�as e atos contra a avia��o civil e as instala��es
correlatas.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n�
945, de 2020)
Art. 95. O Poder Executivo dever� instituir e regular comiss�o que
tenha os seguintes objetivos:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n�
945, de 2020)
I - assessorar os �rg�os governamentais, relativamente � pol�tica e
crit�rios de seguran�a; e
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 945, de 2020).
II - promover a coordena��o entre:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 945, de 2020).
a) os servi�os de controle de passageiros;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 945, de 2020).
b) a administra��o aeroportu�ria;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 945, de 2020).
c) o policiamento;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 945, de 2020).
d) as empresas de transporte a�reo; e
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 945, de 2020).
e) as empresas de servi�os auxiliares.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 945, de 2020).
Par�grafo �nico. Compete, ainda, � comiss�o de que trata o caput propor
diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar amea�as e atos contra a
avia��o civil e as instala��es correlatas.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 945, de 2020).
Art. 95. O Poder Executivo dever� instituir e
regular comiss�o que tenha os seguintes objetivos:
(Reda��o dada pela Lei n�
14.047, de 2020)
I - assessorar os �rg�os governamentais, relativamente � pol�tica e aos crit�rios de seguran�a; e (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
II - promover a coordena��o entre: (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
a) os servi�os de controle de passageiros; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
b) a administra��o aeroportu�ria; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
c) o policiamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
d) as empresas de transporte a�reo; e (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
e) as empresas de servi�os auxiliares. (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.047, de 2020)
� 2� Compete, ainda, � comiss�o de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar amea�as e atos contra a avia��o civil e as instala��es correlatas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.047, de 2020)
Da Coordena��o do Transporte A�reo Civil
Art. 96. O Poder Executivo regulamentar� o �rg�o do sistema de coordena��o do transporte a�reo civil, a fim de:
a) assegurar o desenvolvimento harm�nico do transporte a�reo, no contexto de programas t�cnicos e econ�mico-financeiros espec�ficos;
b) acompanhar e fiscalizar a execu��o desses programas.
II - apreciar, sob os aspectos t�cnico-aeron�uticos e econon�mico-financeiros, os pedidos de importa��o e exporta��o de aeronaves civis e propor instru��es para o incentivo da ind�stria nacional de natureza aeroespacial.
Sistema de Forma��o e Adestramento de Pessoal
Dos Aeroclubes
Art. 97. Aeroclube � toda sociedade civil com patrim�nio e administra��o pr�prios, com servi�os locais e regionais, cujos objetivos principais s�o o ensino e a pr�tica da avia��o civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir miss�es de emerg�ncia ou de not�rio interesse da coletividade.
� 1� Os servi�os a�reos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:
I - ensino e adestramento de pessoal de v�o;
II - ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeron�utica;
� 2� Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, s�o considerados como de utilidade p�blica.
Da Forma��o e Adestramento de Pessoal de Avia��o Civil
Art. 98. Os aeroclubes, escolas ou cursos de avia��o ou de atividade a ela vinculada
(artigo 15, �� 1� e 2�) somente poder�o funcionar com autoriza��o pr�via de
autoridade aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 1� As entidades de que trata este artigo, ap�s serem autorizadas a funcionar, s�o
consideradas de utilidade p�blica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 2� A forma��o e o adestramento de pessoal das For�as Armadas ser�o estabelecidos
em legisla��o especial.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 99. As entidades referidas no artigo anterior s� poder�o funcionar com a pr�via
autoriza��o do Minist�rio da Aeron�utica.
Art. 99.
A forma��o e o
treinamento de pessoal
da avia��o
civil obedecer�o
aos regulamentos
editados pela autoridade
aeron�utica.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art. 99. As entidades referidas no artigo anterior s� poder�o funcionar com a pr�via
autoriza��o do Minist�rio da Aeron�utica.
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo baixar� regulamento fixando os requisitos e as
condi��es para a autoriza��o e o funcionamento dessas entidades, assim como para o
registro dos respectivos professores, aprova��o de cursos, expedi��o e validade dos
certificados de conclus�o dos cursos e quest�es afins.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art.
99-A. A forma��o e o treinamento de pessoal da avia��o civil obedecer�o aos
regulamentos editados pela autoridade aeron�utica.
(Inclu�do pela Lei n�
14.368, de 2022)
Da Forma��o e Adestramento de Pessoal Destinado � Infra-Estrutura Aeron�utica
Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado � infra-estrutura aeron�utica compreendem a forma��o, aperfei�oamento e especializa��o de t�cnicos para todos os elementos indispens�veis, imediata ou mediatamente, � navega��o a�rea, inclusive � fabrica��o, revis�o e manuten��o de produtos aeron�uticos ou relativos � prote��o ao (omiss�o do Di�rio Oficial).
Par�grafo �nico. Cabe � autoridade aeron�utica expedir licen�a ou certificado de controladores de tr�fego a�reo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas � navega��o a�rea e � infra-estrutura aeron�utica.
Sistema de Ind�stria Aeron�utica
Art. 101. A ind�stria aeron�utica, constitu�da de empresas de fabrica��o, revis�o, reparo e manuten��o de produto aeron�utico ou relativo � prote��o ao v�o depende de registro e de homologa��o (artigos 66 a 71).
CAP�TULO X
Dos Servi�os Auxiliares
Art. 102. S�o servi�os auxiliares:
Art. 102.
Os servi�os
auxiliares, conexos �
navega��o a�rea
ou �
infraestrutura aeron�utica, ser�o
estabelecidos pela autoridade
aeron�utica.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art.
102. Os servi�os auxiliares, conexos � navega��o a�rea ou � infraestrutura
aeron�utica, ser�o aqueles assim definidos pela autoridade aeron�utica.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
I - as ag�ncias de carga a�rea, os servi�os de rampa ou de pista nos aeroportos e os
relativos � hotelaria nos aeroportos;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
II - os demais servi�os conexos � navega��o a�rea ou � infra-estrutura aeron�utica,
fixados, em regulamento, pela autoridade aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 1� (Vetado).
� 2� Ser�o permitidos conv�nios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada
uma opere em seu respectivo pa�s, observando-se suas legisla��es espec�ficas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 103. Os servi�os de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais ser�o executados de conformidade com lei espec�fica.
Art. 104. Todos os equipamentos e servi�os de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga s�o de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores aut�nomos de servi�os auxiliares.
Sistema de Coordena��o da Infra-Estrutura Aeron�utica
Art. 105. Poder� ser instalado �rg�o ou Comiss�o com o objetivo de:
I - promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeron�utica e sua harmoniza��o com as possibilidades econ�mico-financeiras do Pa�s;
II - coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;
III - estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harm�nico dos diversos sistemas ou subsistemas;
IV - coordenar os diversos registros e homologa��es exigidos por lei.
Das Aeronaves
Disposi��es Gerais
Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobr�vel em v�o, que possa sustentar-se e circular no espa�o a�reo, mediante rea��es aerodin�micas, apto a transportar pessoas ou coisas.
Par�grafo �nico. A aeronave � bem m�vel registr�vel para o efeito de nacionalidade,
matr�cula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transfer�ncia por ato entre
vivos (artigos 72, II e 115, IV), constitui��o de hipoteca (artigos 72, II e 138),
publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� A aeronave � bem m�vel registr�vel para o
efeito de nacionalidade, de matr�cula, de aeronavegabilidade, de
transfer�ncia por ato entre vivos, de constitui��o de hipoteca, de
publicidade e de cadastramento geral.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� A aeronave � bem m�vel registr�vel para o efeito de nacionalidade, de matr�cula, de aeronavegabilidade, de transfer�ncia por ato entre vivos, de constitui��o de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� A
autoridade de avia��o civil poder� estabelecer exce��es � obrigatoriedade de
registro de que trata o � 1�.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 2� A autoridade de avia��o civil poder� estabelecer exce��es ao registro de que trata o � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.
� 1� Consideram-se militares as integrantes das For�as Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para miss�es militares (artigo 3�, I).
� 2� As aeronaves civis compreendem as aeronaves p�blicas e as aeronaves privadas.
� 3� As aeronaves p�blicas s�o as destinadas ao servi�o do Poder P�blico, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais s�o aeronaves privadas.
� 4� As aeronaves a servi�o de entidades da Administra��o Indireta Federal, Estadual
ou Municipal s�o consideradas, para os efeitos deste C�digo, aeronaves privadas (artigo
3�, II).
(Revogado pela Lei n�
12.887, de 2013)
� 5� Salvo disposi��o em contr�rio, os preceitos deste C�digo n�o se aplicam �s aeronaves militares, reguladas por legisla��o especial (artigo 14, � 6�).
Da Nacionalidade, Matr�cula e Aeronavegabilidade
Da Nacionalidade e Matr�cula
Art. 108. A aeronave � considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.
Art. 109. O Registro Aeron�utico Brasileiro, no ato da inscri��o, ap�s a vistoria
t�cnica, atribuir� as marcas de nacionalidade e matr�cula, identificadoras da aeronave.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 1� A matr�cula confere nacionalidade brasileira � aeronave e substitui a matr�cula
anterior, sem preju�zo dos atos jur�dicos realizados anteriormente.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 2� Ser�o expedidos os respectivos certificados de matr�cula e nacionalidade e de aeronavegabilidade.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 110. A matr�cula de aeronave j� matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprova��o da transfer�ncia da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do dom�nio.
Par�grafo �nico. O consentimento do propriet�rio pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cl�usula do respectivo contrato de utiliza��o de aeronave, ou em documento separado.
Art. 111 A matr�cula ser� provis�ria quando:
I - feita pelo explorador, usu�rio, arrendat�rio, promitente-comprador ou por quem, sendo possuidor, n�o tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do titular do dom�nio da aeronave;
II - o vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave at� o pagamento total do pre�o ou at� o cumprimento de determinada condi��o, mas consente, expressamente, que o comprador fa�a a matr�cula.
� 1� A ocorr�ncia da condi��o resolutiva, estabelecida no contrato, traz como conseq��ncia o cancelamento da matr�cula, enquanto a quita��o ou a ocorr�ncia de condi��o suspensiva autoriza a matr�cula definitiva.
� 2� O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor n�o reserve para si a propriedade, enseja a matr�cula definitiva.
Art. 112. As marcas de nacionalidade e matr�cula ser�o canceladas:
I - a pedido do propriet�rio ou explorador quando deva inscrev�-la em outro Estado, desde que n�o exista proibi��o legal (artigo 75 e Par�grafo �nico);
II - ex officio quando matriculada em outro pa�s;
III - quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.
Art. 113. As inscri��es constantes do Registro Aeron�utico Brasileiro ser�o averbadas
no certificado de matr�cula da aeronave.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Do Certificado de Aeronavegabilidade
Art. 114. Nenhuma aeronave poder� ser autorizada para o v�o sem a pr�via expedi��o do correspondente certificado de aeronavegabilidade que s� ser� v�lido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condi��es obrigat�rias nele mencionadas (artigos 20 e 68, � 2�).
� 1� S�o estabelecidos em regulamento os requisitos, condi��es e provas necess�rios � obten��o ou renova��o do certificado, assim como o prazo de vig�ncia e casos de suspens�o ou cassa��o.
� 2� Poder�o ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o par�grafo anterior, e �s condi��es aceitas internacionalmente.
Da Propriedade e Explora��o da Aeronave
Da Propriedade da Aeronave
Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:
III - por direito heredit�rio;
IV - por inscri��o do t�tulo de transfer�ncia no Registro Aeron�utico Brasileiro;
V - por transfer�ncia legal (artigos 145 e 190).
� 1� Na transfer�ncia da aeronave est�o sempre compreendidos, salvo cl�usula expressa em contr�rio, os motores, equipamentos e instala��es internas.
� 2� Os t�tulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, n�o transferem o seu dom�nio, sen�o da data em que se inscreverem no Registro Aeron�utico Brasileiro.
Art. 116. Considera-se propriet�rio da aeronave a pessoa natural ou jur�dica que a
tiver:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - constru�do, por sua conta;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - mandado construir, mediante contrato;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
III - adquirido por usucapi�o, por possu�-la como sua, baseada em justo t�tulo e
boa-f�, sem interrup��o nem oposi��o durante 5 (cinco) anos;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
IV - adquirido por direito heredit�rio;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
V - inscrito em seu nome no Registro Aeron�utico Brasileiro, consoante instrumento
p�blico ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 1� Dever� constar da inscri��o e da matr�cula o nome daquele a quem, no t�tulo de
aquisi��o, for transferida a propriedade da aeronave.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 2� Caso a inscri��o e a matr�cula sejam efetuadas por possuidor que n�o seja
titular da propriedade da aeronave, dever� delas constar o nome do propriet�rio e a
averba��o do seu expresso mandato ou consentimento.(Revogado
pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 117. Para fins de publicidade e continuidade, ser�o tamb�m inscritos no Registro
Aeron�utico Brasileiro:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - as arremata��es e adjudica��es em hasta p�blica;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - as senten�as de div�rcio, de nulidade ou anula��es de casamento quando nas
respectivas partilhas existirem aeronaves;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
III - as senten�as de extin��o de condom�nio;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
IV - as senten�as de dissolu��o ou liquida��o de sociedades, em que haja aeronaves a
partilhar;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
V - as senten�as que, nos invent�rios, arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves
em pagamento de d�vidas da heran�a;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
VI - as senten�as ou atos de adjudica��o, assim como os formais ou certid�es de
partilha na sucess�o leg�tima ou testament�ria;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
VII - as senten�as declarat�rias de usucapi�o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 118. Os projetos de constru��o, quando por conta do pr�prio fabricante, ou os
contratos de constru��o quando por conta de quem a tenha contratado ser�o inscritos no
Registro Aeron�utico Brasileiro.
Art. 118.
Os
projetos de
constru��o de
aeronaves por
conta do
pr�prio
fabricante, os
contratos de
constru��o por conta de quem
a tenha
contratado e as
respectivas hipotecas poder�o ser
inscritos no Registro Aeron�utico
Brasileiro.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art.
118. Os projetos de constru��o de aeronaves por conta do pr�prio fabricante,
os contratos de constru��o por conta de quem a tenha contratado e as
respectivas hipotecas poder�o ser inscritos no Registro Aeron�utico
Brasileiro.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
� 1� No caso de hipoteca de aeronave em constru��o mediante contrato, far-se-�o, ao
mesmo tempo, a inscri��o do respectivo contrato de constru��o e a da hipoteca.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� No caso de hipoteca de aeronave em constru��o por conta do fabricante faz-se, no
mesmo ato, a inscri��o do projeto de constru��o e da respectiva hipoteca.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 3� Quando n�o houver hipoteca de aeronave em constru��o, far-se-� a inscri��o do
projeto constru�do por ocasi�o do pedido de matr�cula.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 119. As aeronaves em processo de homologa��o, as destinadas � pesquisa e
desenvolvimento para fins de homologa��o e as produzidas por amadores est�o sujeitas �
emiss�o de certificados de autoriza��o de v�o experimental e de marca experimental
(artigos 17, Par�grafo �nico, e 67, � 1�).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela aliena��o, ren�ncia, abandono, perecimento, desapropria��o e pelas causas de extin��o previstas em lei.
� 1� Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando n�o for poss�vel determinar sua leg�tima origem ou quando manifestar-se o propriet�rio, de modo expresso, no sentido de abandon�-la.
� 2� Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recupera��o ou ap�s o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a �ltima not�cia oficial.
� 3� Verificado, em inqu�rito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, ser� cancelada ex officio a respectiva matr�cula.
Art. 121. O contrato que objetive a transfer�ncia da propriedade de aeronave ou a constitui��o sobre ela de direito real poder� ser elaborado por instrumento p�blico ou particular.
Par�grafo �nico. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III.
Da Explora��o e do Explorador de Aeronave
Art. 122. D�-se a explora��o da aeronave quando uma pessoa f�sica ou jur�dica, propriet�ria ou n�o, a utiliza, legitimamente, por conta pr�pria, com ou sem fins lucrativos.
Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa jur�dica que tem a concess�o dos servi�os de transporte p�blico regular
ou a autoriza��o dos servi�os de transporte p�blico n�o regular, de servi�os
especializados ou de t�xi-a�reo;
I - a
pessoa natural
ou jur�dica
prestadora de servi�os
a�reos;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
I - a pessoa natural ou jur�dica prestadora de servi�os a�reos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
II - o propriet�rio da aeronave ou quem a use diretamente ou atrav�s de seus prepostos,
quando se tratar de servi�os a�reos privados;
II - o
propriet�rio da aeronave ou quem a use diretamente ou por meio de seus
prepostos, quando
n�o envolver a presta��o de
servi�os a�reos;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
II - a pessoa natural ou jur�dica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realiza��o de opera��es que n�o configurem a presta��o de servi�os a�reos a terceiros; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
III - o fretador que reservou a condu��o t�cnica da aeronave, a dire��o e a autoridade sobre a tripula��o;
IV - o arrendat�rio que adquiriu a condu��o t�cnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripula��o.
Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeron�utico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utiliza��o, exclui-se o propriet�rio da aeronave da responsabilidade inerente � explora��o da mesma.
� 1� O propriet�rio da aeronave ser� reputado explorador, at� prova em contr�rio, se o nome deste n�o constar no Registro Aeron�utico Brasileiro.
� 2� Provando-se, no caso do par�grafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeron�utico Brasileiro, haver� solidariedade do explorador e do propriet�rio por qualquer infra��o ou dano resultante da explora��o da aeronave.
Dos Contratos sobre Aeronave
Do Contrato de Constru��o de Aeronave
Art. 125. O contrato de constru��o de aeronave dever� ser inscrito no Registro
Aeron�utico Brasileiro.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. O contrato referido no caput deste artigo dever� ser submetido �
fiscaliza��o do Minist�rio da Aeron�utica, que estabelecer� as normas e condi��es
de constru��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 126. O contratante que encomendou a constru��o da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeron�utico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reav�-la do poder de quem quer que injustamente a possua.
Do Arrendamento
Art. 127. D�-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder � outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribui��o.
Art. 128. O contrato dever� ser feito por instrumento p�blico ou particular, com a
assinatura de duas testemunhas, e inscrito no Registro Aeron�utico Brasileiro.
Art. 128. O contrato de arrendamento de aeronave
ser� feito por instrumento p�blico ou particular e inscrito no Registro
Aeron�utico Brasileiro.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art. 128. O contrato de
arrendamento de aeronave ser� feito por instrumento p�blico ou particular e
ser� inscrito no Registro Aeron�utico Brasileiro.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Art. 129. O arrendador � obrigado:
I - a entregar ao arrendat�rio a aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados, com a documenta��o necess�ria para o v�o, em condi��es de servir ao uso a que um ou outro se destina, e a mant�-los nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cl�usula expressa em contr�rio;
II - a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pac�fico da aeronave ou do motor.
Par�grafo �nico. Pode o arrendador obrigar-se, tamb�m, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde que a dire��o e condu��o t�cnica fiquem a cargo do arrendat�rio.
Art. 130. O arrendat�rio � obrigado:
I - a fazer uso da coisa arrendada para o destino convencionado e dela cuidar como se sua fosse;
II - a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos, lugar e condi��es acordadas;
III - a restituir ao arrendador a coisa arrendada, no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 131. A cess�o do arrendamento e o subarrendamento s� poder�o ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscri��o no Registro Aeron�utico Brasileiro.
Art. 132. A n�o inscri��o do contrato de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o arrendat�rio e o subarrendat�rio, se houver, sejam respons�veis pelos danos e preju�zos causados pela aeronave.
Do Fretamento
Art. 133. D�-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo per�odo de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripula��o e a condu��o t�cnica da aeronave.
Art. 134. O contrato ser� por instrumento p�blico ou particular, sendo facultada a sua inscri��o no Registro Aeron�utico Brasileiro (artigos 123 e 124).
Art. 135. O fretador � obrigado:
I - a colocar � disposi��o do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necess�rios e em estado de aeronavegabilidade;
II - a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave � disposi��o do afretador, durante o tempo convencionado.
Art. 136. O afretador � obrigado:
I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condi��es do contrato;
II - a pagar o frete no lugar, tempo e condi��es acordadas.
SE��O IV
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Do Arrendamento Mercantil de Aeronave
Art. 137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeron�utico Brasileiro,
mediante instrumento p�blico ou particular com os seguintes elementos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - descri��o da aeronave com o respectivo valor;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - prazo do contrato, valor de cada presta��o peri�dica, ou o crit�rio para a sua
determina��o, data e local dos pagamentos;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
III - cl�usula de op��o de compra ou de renova��o contratual, como faculdade do
arrendat�rio;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
IV - indica��o do local, onde a aeronave dever� estar matriculada durante o prazo do
contrato.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 1� Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior, deve estar expresso o
consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro Aeron�utico Brasileiro com o
cancelamento da matr�cula primitiva, se houver.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 2� Poder�o ser aceitas, nos respectivos contratos, as cl�usulas e condi��es usuais
nas opera��es de leasing internacional, desde que n�o contenha qualquer cl�usula
contr�ria � Constitui��o Brasileira ou �s disposi��es deste C�digo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Da Hipoteca e Aliena��o Fiduci�ria de Aeronave
Da Hipoteca Convencional
Art. 138. Poder�o ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acess�rios de aeronaves, inclusive aquelas em constru��o.
� 1� N�o pode ser objeto de hipoteca, enquanto n�o se proceder � matr�cula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no qual se fez a matr�cula provis�ria.
� 2� A refer�ncia � aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instala��es e acess�rios, constantes dos respectivos certificados de matr�cula e aeronavegabilidade.
� 3� No caso de incidir sobre motores, dever�o eles ser inscritos e individuados no Registro Aeron�utico Brasileiro, no ato da inscri��o da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de haver nos respectivos contratos cl�usula permitindo a rotatividade dos motores.
� 4� Conclu�da a constru��o, a hipoteca estender-se-� � aeronave se recair sobre todos os componentes; mas continuar� a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a garantia.
� 5� Durante o contrato, o credor poder� inspecionar o estado dos bens, objeto da hipoteca.
Art. 139. S� aquele que pode alienar a aeronave poder� hipotec�-la e s� a aeronave que pode ser alienada poder� ser dada em hipoteca.
Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais propriet�rios s� poder� ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os cond�minos.
Art. 141. A hipoteca constituir-se-� pela inscri��o do contrato no Registro Aeron�utico Brasileiro e com a averba��o no respectivo certificado de matr�cula.
Art. 142. Do contrato de hipoteca dever�o constar:
I - o nome e domic�lio das partes contratantes;
II - a import�ncia da d�vida garantida, os respectivos juros e demais consect�rios legais, o termo e lugar de pagamento;
III - as marcas de nacionalidade e matr�cula da aeronave, assim como os n�meros de s�rie de suas partes componentes;
IV - os seguros que garantem o bem hipotecado.
� 1� Quando a aeronave estiver em constru��o, do instrumento dever� constar a descri��o de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabrica��o, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individua��o das partes e acess�rios se sobre elas incidir a garantia.
� 2� No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indica��es previstas no artigo 73, item III.
Art. 143. O cr�dito hipotec�rio a�reo prefere a qualquer outro, com exce��o dos resultantes de:
I - despesas judiciais, cr�dito trabalhista, tribut�rio e proveniente de tarifas aeroportu�rias;
II - despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exerc�cio de suas fun��es, quando indispens�veis � continua��o da viagem; e despesas efetuadas com a conserva��o da aeronave.
Par�grafo �nico. A prefer�ncia ser� exercida:
a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;
b) no caso de destrui��o ou inutiliza��o, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indeniza��es recebidas de terceiros;
c) no caso de desapropria��o, sobre o valor da indeniza��o.
Da Hipoteca Legal
Art. 144. Ser� dada em favor da Uni�o a hipoteca legal das aeronaves, pe�as e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fian�a ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros.
Art. 145. Os bens mencionados no artigo anterior ser�o adjudicados � Uni�o, se esta o requerer no Ju�zo Federal, comprovando:
I - a fal�ncia, insolv�ncia, liquida��o judicial ou extrajudicial, antes de conclu�do o pagamento do d�bito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;
II - a ocorr�ncia dos fatos previstos no artigo 189, I e II deste C�digo.
Art. 146. O d�bito que tenha de ser pago pela Uni�o ou seus agentes financeiros, vencido ou vincendo, ser� cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos por ocasi�o do pagamento.
� 1� A convers�o da moeda estrangeira, se for o caso, ser� feita pelo c�mbio do dia, observada a legisla��o complementar pertinente.
� 2� O valor das aeronaves adjudicadas � Uni�o ser� o da data da referida adjudica��o.
� 3� Do valor do cr�dito previsto neste artigo ser� deduzido o valor das aeronaves adjudicadas � Uni�o, cobrando-se o saldo.
� 4� Se o valor das aeronaves for maior do que as import�ncias despendidas ou a despender, pela Uni�o ou seus agentes financeiros, poder� aquela vender em leil�o as referidas aeronaves pelo valor da avalia��o.
� 5� Com o pre�o alcan�ado, pagar-se-�o as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-�, conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante.
� 6� Se no primeiro leil�o n�o alcan�ar lance superior ou igual � avalia��o, far-se-�, no mesmo dia, novo leil�o condicional pelo maior pre�o.
� 7� Se o pre�o alcan�ado no leil�o n�o for superior ao cr�dito da Uni�o, poder� esta optar pela adjudica��o a seu favor.
Art. 147. Far-se-� ex officio a inscri��o no Registro Aeron�utico Brasileiro:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - da hipoteca legal;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - da adjudica��o de que tratam os artigos 145, 146, � 7� e 190 deste C�digo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. Os atos jur�dicos, de que cuida o artigo, produzir�o efeitos ainda
que n�o levados a registro no tempo pr�prio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Da Aliena��o Fiduci�ria
Art. 148. A aliena��o fiduci�ria em garantia transfere ao credor o dom�nio resol�vel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradi��o, tornando-se o devedor o possuidor direto e deposit�rio com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Art. 149. A aliena��o fiduci�ria em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento p�blico ou particular, que conter�:
I - o valor da d�vida, a taxa de juros, as comiss�es, cuja cobran�a seja permitida, a cl�usula penal e a estipula��o da corre��o monet�ria, se houver, com a indica��o exata dos �ndices aplic�veis;
II - a data do vencimento e o local do pagamento;
III - a descri��o da aeronave ou de seus motores, com as indica��es constantes do registro e dos respectivos certificados de matr�cula e de aeronavegabilidade.
� 1� No caso de aliena��o fiduci�ria de aeronave em constru��o ou de seus componentes, do instrumento constar� a descri��o conforme o respectivo contrato e a etapa em que se encontra.
� 2� No caso do par�grafo anterior, o dom�nio fiduci�rio transferir-se-�, no ato do registro, sobre as partes componentes, e estender-se-� � aeronave constru�da, independente de formalidade posterior.
Art. 150. A aliena��o fiduci�ria s� tem validade e efic�cia ap�s a inscri��o no Registro Aeron�utico Brasileiro.
Art. 151. No caso de inadimplemento da obriga��o garantida, o credor fiduci�rio poder� alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo pre�o no pagamento do seu cr�dito e das despesas decorrentes da cobran�a, entregando ao devedor o saldo, se houver.
� 1� Se o pre�o n�o bastar para pagar o cr�dito e despesas, o devedor continuar� obrigado pelo pagamento do saldo.
� 2� Na fal�ncia, liquida��o ou insolv�ncia do devedor, fica assegurado ao credor o direito de pedir a restitui��o do bem alienado fiduci�riamente.
� 3� O propriet�rio fiduci�rio ou credor poder� proceder � busca e apreens�o judicial do bem alienado fiduci�riamente, diante da mora ou inadimplemento do credor.
Art. 152. No caso de fal�ncia, insolv�ncia, liquida��o judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do d�bito para com o vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pag�-lo, a Uni�o ter� o direito de receber a quantia despendida com as respectivas despesas e consect�rios legais, deduzido o valor das aeronaves, pe�as e equipamentos, objeto da garantia, procedendo-se de conformidade com o disposto em rela��o � hipoteca legal (artigos 144 e 145).
Do Seq�estro, da Penhora e Apreens�o da Aeronave
Do Seq�estro da Aeronave
Art. 153. Nenhuma aeronave empregada em servi�os a�reos p�blicos (artigo 175) poder�
ser objeto de seq�estro.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. A proibi��o � extensiva � aeronave que opera servi�o de transporte
n�o regular, quando estiver pronta para partir e no curso de viagem da esp�cie.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 154. Admite-se o seq�estro:
I - em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;
II - em caso de dano � propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso for�ado.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso II, n�o ser� admitido o seq�estro se houver presta��o de cau��o suficiente a cobrir o preju�zo causado.
Da Penhora ou Apreens�o da Aeronave
Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreens�o, esta dever� ser averbada no Registro Aeron�utico Brasileiro.
� 1� Em caso de penhora ou apreens�o judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus
motores, destinados ao servi�o p�blico de transporte a�reo regular, a autoridade
judicial ou administrativa determinar� a medida, sem que se interrompa o servi�o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 2� A guarda ou dep�sito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-� de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste C�digo.
Da Tripula��o
Da Composi��o da Tripula��o
Art. 156. S�o tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem fun��o a bordo de aeronaves.
� 1� A fun��o remunerada a bordo de aeronaves nacionais � privativa de titulares de
licen�as espec�ficas, emitidas pelo Minist�rio da Aeron�utica e reservada a
brasileiros natos ou naturalizados.
� 1o A fun��o remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de interc�mbio, � privativa de titulares de licen�as espec�ficas emitidas pela autoridade de avia��o civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.319, de 2016)
� 2� A fun��o n�o remunerada, a bordo de aeronave de servi�o a�reo privado (artigo
177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.
� 2�
A fun��o
n�o remunerada
pode ser
exercida por
tripulantes habilitados, independentemente de
sua nacionalidade.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
� 2� A fun��o n�o remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 3� No servi�o a�reo internacional poder�o ser empregados comiss�rios estrangeiros, contanto que o n�mero n�o exceda 1/3 (um ter�o) dos comiss�rios a bordo da mesma aeronave.
Art. 157. Desde que assegurada a admiss�o de tripulantes brasileiros em servi�os a�reos
p�blicos de determinado pa�s, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.
Art. 157. Desde que assegurada a admiss�o de
tripulantes brasileiros em servi�os a�reos de
determinado pa�s,
deve-se promover
acordo bilateral de reciprocidade.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art. 157. A crit�rio da
autoridade de avia��o civil, poder�o ser admitidos tripulantes estrangeiros
em servi�os a�reos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo
bilateral sobre a mat�ria.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. Ficam dispensados a celebra��o de pr�vio acordo bilateral ou o tratamento rec�proco para a utiliza��o de tripula��o estrangeira nos servi�os a�reos prestados no Pa�s por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hip�teses: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.240, de 2024) Vig�ncia encerrada
I - situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.240, de 2024) Vig�ncia encerrada
II - exist�ncia
de emerg�ncia ambiental, declarada nos termos do disposto no
art. 2�, caput, inciso IX, da
Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.240, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Art. 158. A ju�zo da autoridade aeron�utica poder�o ser admitidos como tripulantes, em car�ter provis�rio, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Par�grafo �nico. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, n�o poder� exceder de 6 (seis) meses.
Art. 159. Na forma da regulamenta��o pertinente e de acordo com as exig�ncias operacionais, a tripula��o constituir-se-� de titulares de licen�a de v�o e certificados de capacidade f�sica e de habilita��o t�cnica, que os credenciem ao exerc�cio das respectivas fun��es.
Das Licen�as e Certificados
Art. 160. A licen�a de tripulantes e os certificados de habilita��o t�cnica e de
capacidade f�sica ser�o concedidos pela autoridade aeron�utica, na forma de
regulamenta��o espec�fica.
Art. 160. A licen�a de tripulantes
e os
certificados de habilita��o t�cnica e de capacidade f�sica
ser�o concedidos pela autoridade
de avia��o
civil, na
forma disposta em
regulamenta��o
espec�fica.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art.
160. A licen�a de tripulantes e os certificados de habilita��o t�cnica e de
capacidade f�sica ser�o concedidos pela autoridade de avia��o civil, na
forma disposta em regulamenta��o espec�fica.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. A licen�a ter� car�ter permanente e os certificados vigorar�o pelo
per�odo neles estabelecido, podendo ser revalidados.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 161. Ser� regulada pela legisla��o brasileira a validade da licen�a e o
certificado de habilita��o t�cnica de estrangeiros, quando inexistir conven��o ou ato
internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. O disposto no caput do presente artigo aplica-se a brasileiro titular
de licen�a ou certificado obtido em outro pa�s.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 162. Cessada a validade do certificado de habilita��o t�cnica ou de capacidade
f�sica, o titular da licen�a ficar� impedido do exerc�cio da fun��o nela
especificada.
Art. 162. As prerrogativas decorrentes de licen�as e
de certificados de habilita��es t�cnicas
poder�o ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art. 162. Cessada a validade do certificado de habilita��o t�cnica ou de capacidade
f�sica, o titular da licen�a ficar� impedido do exerc�cio da fun��o nela
especificada.
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 162-A. As prerrogativas decorrentes de licen�as e de certificados de habilita��o t�cnica poder�o ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 163. Sempre que o titular de licen�a apresentar ind�cio comprometedor de sua aptid�o t�cnica ou das condi��es f�sicas estabelecidas na regulamenta��o espec�fica, poder� ser submetido a novos exames t�cnicos ou de capacidade f�sica, ainda que v�lidos estejam os respectivos certificados.
Par�grafo �nico. Do resultado dos exames acima especificados caber� recurso dos interessados � Comiss�o t�cnica especializada ou � junta m�dica.
Art. 164. Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poder� ser cassado pela autoridade aeron�utica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de sa�de, que o respectivo titular n�o possui idoneidade profissional ou n�o est� capacitado para o exerc�cio das fun��es especificadas em sua licen�a.
Par�grafo �nico. No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no par�grafo �nico do artigo 163.
CAP�TULO III
Do Comandante de Aeronave
Art. 165. Toda aeronave ter� a bordo um Comandante, membro da tripula��o, designado pelo propriet�rio ou explorador e que ser� seu preposto durante a viagem.
Par�grafo �nico. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constar�o do Di�rio de Bordo.
Art. 166. O Comandante � respons�vel pela opera��o e seguran�a da aeronave.
� 1� O Comandante ser� tamb�m respons�vel pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo propriet�rio ou explorador condi��es de verificar a quantidade e estado das mesmas.
� 2� Os demais membros da tripula��o ficam subordinados, t�cnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.
� 3� Durante a viagem, o Comandante � o respons�vel, no que se refere � tripula��o, pelo cumprimento da regulamenta��o profissional no tocante a:
I - limite da jornada de trabalho;
IV - fornecimento de alimentos.
Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente � fun��o desde o momento em que se apresenta para o v�o at� o momento em que entrega a aeronave, conclu�da a viagem.
Par�grafo �nico. No caso de pouso for�ado, a autoridade do Comandante persiste at� que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.
Art. 168 Durante o per�odo de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poder�:
I - desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a seguran�a da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
II - tomar as medidas necess�rias � prote��o da aeronave e das pessoas ou bens transportados;
III - alijar a carga ou parte dela, quando indispens�vel � seguran�a de v�o (artigo 16, � 3�).
Par�grafo �nico. O Comandante e o explorador da aeronave n�o ser�o respons�veis por preju�zos ou conseq��ncias decorrentes de ado��o das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.
Art. 169. Poder� o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispens�vel � seguran�a do v�o.
Art. 170. O Comandante poder� delegar a outro membro da tripula��o as atribui��es que lhe competem, menos as que se relacionem com a seguran�a do v�o.
Art. 171. As decis�es tomadas pelo Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, par�grafo �nico, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, � 3�), ser�o registradas no Di�rio de Bordo e, conclu�da a viagem, imediatamente comunicadas � autoridade aeron�utica.
Par�grafo �nico. No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, ser� o alijamento comunicado � autoridade fazend�ria mais pr�xima.
Art. 172. O Di�rio de Bordo, al�m de mencionar as marcas de nacionalidade e matr�cula,
os nomes do propriet�rio e do explorador, dever� indicar para cada v�o a data, natureza
do v�o (privado a�reo, transporte a�reo regular ou n�o regular), os nomes dos
tripulantes, lugar e hora da sa�da e da chegada, incidentes e observa��es, inclusive
sobre infra-estrutura de prote��o ao v�o que forem de interesse da seguran�a em geral.
Art. 172. O respons�vel
pelo preenchimento do Di�rio de Bordo deve atender aos
requisitos
estabelecidos em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art.
172. O preenchimento do Di�rio de Bordo deve atender aos requisitos
estabelecidos em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. O Di�rio de Bordo referido no caput deste artigo dever� estar
assinado pelo piloto Comandante, que � o respons�vel pelas anota��es, a� tamb�m
inclu�dos os totais de tempos de v�o e de jornada.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 173. O Comandante proceder� ao assento, no Di�rio de Bordo, dos nascimentos e �bitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrair� c�pia para os fins de direito.
Par�grafo �nico. Ocorrendo mal s�bito ou �bito de pessoas, o Comandante
providenciar�, na primeira escala, o comparecimento de m�dicos ou da autoridade policial
local, para que sejam tomadas as medidas cab�veis.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Dos Servi�os A�reos
Introdu��o
Art. 174. Os servi�os a�reos compreendem os servi�os a�reos privados (artigos 177 a
179) e os servi�os a�reos p�blicos (artigos 180 a 221).
Art. 174. Os servi�os a�reos s�o considerados
atividades econ�micas de interesse p�blico submetidas � regula��o da
autoridade de avia��o civil, na forma da legisla��o espec�fica.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Par�grafo �nico.
As normas regulat�rias da autoridade de avia��o civil dispor�o sobre os
servi�os a�reos regulares e n�o regulares, observados os acordos internacionais
dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art. 174. Os servi�os a�reos compreendem os servi�os a�reos privados (artigos 177 a
179) e os servi�os a�reos p�blicos (artigos 180 a 221).
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 174-A. Os servi�os a�reos s�o considerados atividades econ�micas de interesse p�blico submetidas � regula��o da autoridade de avia��o civil, na forma da legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. As normas regulat�rias da autoridade de avia��o civil dispor�o sobre os servi�os a�reos regulares e n�o regulares, observados os acordos internacionais dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 175. Os servi�os a�reos p�blicos abrangem os servi�os a�reos especializados
p�blicos e os servi�os de transporte a�reo p�blico de passageiro, carga ou mala
postal, regular ou n�o regular, dom�stico ou internacional.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 1� A rela��o jur�dica entre a Uni�o e o empres�rio que explora os servi�os
a�reos p�blicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste C�digo e legisla��o
complementar e pelas condi��es da respectiva concess�o ou autoriza��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 2� A rela��o jur�dica entre o empres�rio e o usu�rio ou benefici�rio dos
servi�os � contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste C�digo e
legisla��o complementar, e, em se tratando de transporte p�blico internacional, pelo
disposto nos Tratados e Conven��es pertinentes (artigos 1�, � 1�; 203 a 213).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 3� No contrato de servi�os a�reos p�blicos, o empres�rio, pessoa f�sica ou
jur�dica, propriet�rio ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome pr�prio, a
executar determinados servi�os a�reos, mediante remunera��o, aplicando-se o disposto
nos artigos 222 a 245 quando se tratar de transporte a�reo regular.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 176. O transporte a�reo de mala postal poder� ser feito, com igualdade de
tratamento, por todas as empresas de transporte a�reo regular, em suas linhas, atendendo
�s conveni�ncias de hor�rio, ou mediante fretamento especial.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 1� No transporte de remessas postais o transportador s� � respons�vel perante a
Administra��o Postal na conformidade das disposi��es aplic�veis �s rela��es entre
eles.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 2� Salvo o disposto no par�grafo anterior, as disposi��es deste C�digo n�o se
aplicam ao transporte de remessas postais.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
CAP�TULO II
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Servi�os A�reos Privados
Art. 177. Os servi�os a�reos privados s�o os realizados, sem remunera��o, em
benef�cio do pr�prio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades a�reas:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - de recreio ou desportivas;
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - de transporte reservado ao propriet�rio ou operador da aeronave;
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
III - de servi�os a�reos especializados, realizados em benef�cio exclusivo do
propriet�rio ou operador da aeronave.
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 178. Os propriet�rios ou operadores de aeronaves destinadas a servi�os a�reos
privados, sem fins comerciais, n�o necessitam de autoriza��o para suas atividades
a�reas (artigo 14, � 2�).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 1� As aeronaves e os operadores dever�o atender aos respectivos requisitos t�cnicos
e a todas as disposi��es sobre navega��o a�rea e seguran�a de v�o, assim como ter,
regularmente, o seguro contra danos �s pessoas ou bens na superf�cie e ao pessoal
t�cnico a bordo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 2� As aeronaves de que trata este artigo n�o poder�o efetuar servi�os a�reos de
transporte p�blico (artigo 267, � 2�).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 179. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que, em seu �nico e exclusivo benef�cio, se
dediquem � forma��o ou adestramento de seu pessoal t�cnico, poder�o faz�-lo mediante
a anu�ncia da autoridade aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Servi�os A�reos P�blicos
SE��O I
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Da Concess�o ou Autoriza��o para os Servi�os A�reos P�blicos
Art. 180. A explora��o de servi�os a�reos p�blicos depender� sempre da pr�via
concess�o, quando se tratar de transporte a�reo regular, ou de autoriza��o no caso de
transporte a�reo n�o regular ou de servi�os especializados.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 181. A concess�o somente ser� dada � pessoa jur�dica brasileira que tiver:
II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a
brasileiros, prevalecendo essa limita��o nos eventuais aumentos do capital social;
III - dire��o confiada exclusivamente a brasileiros. (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 714, de 2016)
Art. 181. A concess�o ou autoriza��o
somente ser� dada � pessoa jur�dica brasileira que tiver:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 714, de 2016)
I - sede no Pa�s; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 714, de 2016)
II - pelo menos 51% (cinquenta e um por
cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros,
prevalecendo essa limita��o nos eventuais aumentos do capital social.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 714, de 2016)
Art. 181. A concess�o somente ser� dada � pessoa jur�dica brasileira que tiver:
Art. 181. A concess�o ou a autoriza��o somente ser� concedida a pessoa jur�dica constitu�da sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 863, de 2018)
I - sede no Brasil;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a
brasileiros, prevalecendo essa limita��o nos eventuais aumentos do capital social;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
III - dire��o confiada exclusivamente a brasileiros.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
� 1� As a��es com direito a voto dever�o ser nominativas se se tratar de empresa
constitu�da sob a forma de sociedade an�nima, cujos estatutos dever�o conter expressa
proibi��o de convers�o das a��es preferenciais sem direito a voto em a��es com
direito a voto.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
� 2� Pode ser admitida a emiss�o de a��es preferenciais at� o limite de 2/3 (dois
ter�os) do total das a��es emitidas, n�o prevalecendo as restri��es n�o previstas
neste C�digo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
� 3� A transfer�ncia a estrangeiro das a��es com direito a
voto, que estejam inclu�das na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se
refere o item II deste artigo, depende de aprova��o da autoridade aeron�utica.
� 3� Depende de aprova��o da
autoridade aeron�utica a transfer�ncia a estrangeiro das a��es com
direito a voto que estejam inclu�das na margem de 49% (quarenta e nove
por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 714, de 2016, vetado pela convers�o da Lei n�
13.319, de 2016)
� 3� A transfer�ncia a estrangeiro das a��es com direito a
voto, que estejam inclu�das na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se
refere o item II deste artigo, depende de aprova��o da autoridade aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
� 4� Desde que a soma final de a��es em poder de estrangeiros
n�o ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poder�o as pessoas
estrangeiras, naturais ou jur�dicas, adquirir a��es do aumento de capital.
� 4� Caso a soma final de a��es em
poder de estrangeiros n�o ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do
capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jur�dicas, poder�o
adquirir a��es do aumento de capital.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 714, de 2016, vetado pela convers�o da Lei n�
13.319, de 2016)
� 4� Desde que a soma final de a��es em poder de estrangeiros
n�o ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poder�o as
pessoas estrangeiras, naturais ou jur�dicas, adquirir a��es do aumento
de capital.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
� 5� Observada a reciprocidade, os
acordos sobre servi�os a�reos celebrados pela Rep�blica Federativa do
Brasil poder�o prever limite de capital social votante em poder de
brasileiros inferior ao m�nimo estabelecido no inciso II do caput,
com validade apenas entre as partes contratantes.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 714, de 2016, vetado pela convers�o da Lei n�
13.319, de 2016)
� 6� Na hip�tese de servi�os a�reos
especializados de ensino, de adestramento, de investiga��o, de
experimenta��o cient�fica e de fomento ou prote��o ao solo, ao meio
ambiente e a similares, a autoriza��o pode ser outorgada a associa��es
civis.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 714, de 2016, vetado pela convers�o da Lei n�
13.319, de 2016)
Art. 181. A concess�o ou a
autoriza��o somente ser� concedida a pessoa jur�dica constitu�da sob as leis
brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.842, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei n�
13.842, de 2019)
II - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei n�
13.842, de 2019)
III - (revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.842, de 2019)
� 1� (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.842, de 2019)
� 2� (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.842, de 2019)
� 3� (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.842, de 2019)
� 4� (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.842, de 2019)
Art. 182. A autoriza��o pode ser outorgada: (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 714, de 2016)
I - �s sociedades an�nimas nas condi��es previstas no artigo anterior;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 714, de 2016)
II - �s demais sociedades, com sede no Pa�s, observada a maioria de s�cios, o controle
e a dire��o de brasileiros.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 714, de 2016)
Par�grafo �nico. Em se tratando de servi�os a�reos especializados de ensino,
adestramento, investiga��o, experimenta��o cient�fica e de fomento ou prote��o ao
solo, ao meio ambiente e similares, pode a autoriza��o ser outorgada, tamb�m, a
associa��es civis.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 714, de 2016)
Art. 182. A autoriza��o pode ser outorgada: (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - �s sociedades an�nimas nas condi��es previstas no artigo anterior;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018) (Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
II - �s demais sociedades, com sede no Pa�s, observada a maioria de s�cios, o controle
e a dire��o de brasileiros. (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
Par�grafo �nico. Em se tratando de servi�os a�reos especializados de ensino,
adestramento, investiga��o, experimenta��o cient�fica e de fomento ou prote��o ao
solo, ao meio ambiente e similares, pode a autoriza��o ser outorgada, tamb�m, a
associa��es civis. (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018) (Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
Art. 183. As concess�es ou autoriza��es ser�o regulamentadas pelo Poder Executivo e
somente poder�o ser cedidas ou transferidas mediante anu�ncia da autoridade competente.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
SE��O II
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Da Aprova��o dos Atos Constitutivos e suas Altera��es
Art. 184. Os atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182 deste
C�digo, bem como suas modifica��es, depender�o de pr�via aprova��o da autoridade
aeron�utica, para serem apresentados ao Registro do Com�rcio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. A aprova��o de que trata este artigo n�o assegura � sociedade
qualquer direito em rela��o � concess�o ou autoriza��o para a execu��o de
servi�os a�reos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
Art. 185. A sociedade concession�ria ou autorizada de servi�os p�blicos de transporte
a�reo dever� remeter, no 1� (primeiro) m�s de cada semestre do exerc�cio social,
rela��o completa:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - dos seus acionistas, com a exata indica��o de sua qualifica��o, endere�o e
participa��o social;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
II - das transfer�ncias de a��es, operadas no semestre anterior, com a qualifica��o
do transmitente e do adquirente, bem como do que representa, percentualmente, a sua
participa��o social.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
� 1� Diante dessas informa��es, poder� a autoridade aeron�utica:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
I - considerar sem validade as transfer�ncias operadas em desacordo com a lei;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
II - determinar que, no per�odo que fixar, as transfer�ncias depender�o de aprova��o
pr�via.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
� 2� � exigida a autoriza��o pr�via, para a transfer�ncia de a��es:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
I - que assegurem ao adquirente ou retirem do transmitente o controle da sociedade;
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
II - que levem o adquirente a possuir mais de 10% (dez por cento) do capital social;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
III - que representem 2% (dois por cento) do capital social;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
IV - durante o per�odo fixado pela autoridade aeron�utica, em face da an�lise das
informa��es semestrais a que se refere o � 1�, item II, deste artigo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
V - no caso previsto no artigo 181, � 3�.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
Art. 186. As empresas de que tratam os artigos 181 e 182, tendo em vista a
melhoria dos servi�os e maior rendimento econ�mico ou t�cnico, a diminui��o de
custos, o bem p�blico ou o melhor atendimento dos usu�rios, poder�o fundir-se ou
incorporar-se. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 1� A consorcia��o, a associa��o e a constitui��o de grupos societ�rios ser�o
permitidas tendo em vista a explora��o dos servi�os de manuten��o de aeronaves, os
servi�os de caracter�sticas comuns e a forma��o, treinamento e aperfei�oamento de
tripulantes e demais pessoal t�cnico.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
� 2� Embora pertencendo ao mesmo grupo societ�rio, uma empresa n�o poder�, fora dos
casos previstos no caput deste artigo, explorar linhas a�reas cuja concess�o tenha sido
deferida a outra.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
� 3� Todos os casos previstos no caput e no � 1� deste artigo s� se efetuar�o com a
pr�via autoriza��o do Minist�rio da Aeron�utica.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 863, de 2018)
(Revogado pela Lei n�
13.842, de 2019)
SE��O III
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Da Interven��o, Liquida��o e Fal�ncia de Empresa Concession�ria de Servi�os A�reos
P�blicos
Art. 187. N�o podem impetrar concordata as empresas que, por seus
atos constitutivos, tenham por objeto a explora��o de servi�os a�reos de qualquer
natureza ou de infra-estrutura aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 188. O Poder Executivo poder� intervir nas empresas concession�rias ou autorizadas,
cuja situa��o operacional, financeira ou econ�mica ameace a continuidade dos servi�os,
a efici�ncia ou a seguran�a do transporte a�reo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 1� A interven��o visar� ao restabelecimento da normalidade dos servi�os e durar�
enquanto necess�ria � consecu��o do objetivo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 2� Na hip�tese de ser apurada, por per�cia t�cnica, antes ou depois da
interven��o, a impossibilidade do restabelecimento da normalidade dos servi�os:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - ser� determinada a liquida��o extrajudicial, quando, com a realiza��o do ativo
puder ser atendida pelo menos a metade dos cr�ditos;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - ser� requerida a fal�ncia, quando o ativo n�o for suficiente para atender pelo
menos � metade dos cr�ditos, ou quando houver fundados ind�cios de crimes falenciais.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 189. Al�m dos previstos em lei, constituem cr�ditos privilegiados da Uni�o nos
processos de liquida��o ou fal�ncia de empresa de transporte a�reo:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - a quantia despendida pela Uni�o para financiamento ou pagamento de aeronaves e
produtos aeron�uticos adquiridos pela empresa de transporte a�reo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - a quantia por que a Uni�o se haja obrigado, ainda que parceladamente, para pagamento
de aeronaves e produtos aeron�uticos, importados pela empresa de transporte a�reo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 190. Na liquida��o ou fal�ncia de empresa de transporte a�reo, ser�o
liminarmente adjudicadas � Uni�o, por conta e at� o limite do seu cr�dito, as
aeronaves e produtos aeron�uticos adquiridos antes da instaura��o do processo:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - com a contribui��o financeira da Uni�o, aval, fian�a ou qualquer outra garantia
desta ou de seus agentes financeiros;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - pagos no todo ou em parte pela Uni�o ou por cujo pagamento ela venha a ser
responsabilizada ap�s o in�cio do processo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 1� A adjudica��o de que trata este artigo ser� determinada pelo Ju�zo Federal,
mediante a comprova��o, pela Uni�o, da ocorr�ncia das hip�teses previstas nos itens I
e II deste artigo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
� 2� A quantia correspondente ao valor dos bens referidos neste artigo ser� deduzida do
montante do cr�dito da Uni�o, no processo de cobran�a executiva, proposto pela Uni�o
contra a devedora, ou administrativamente, se n�o houver processo judicial.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 191. Na expira��o normal ou antecipada das atividades da empresa, a Uni�o ter� o
direito de adquirir, diretamente, em sua totalidade ou em partes, as aeronaves, pe�as e
equipamentos, oficinas e instala��es aeron�uticas, pelo valor de mercado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
CAP�TULO III
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021 )
Servi�os a�reos
CAP�TULO III
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
DA EXPLORA��O DE SERVI�OS A�REOS
Do Controle e Fiscaliza��o dos Servi�os A�reos P�blicos
Da Explora��o de Servi�os A�reos
Art. 192. Os acordos entre exploradores de servi�os a�reos de transporte regular, que
impliquem em cons�rcio, pool, conex�o, consolida��o ou fus�o de servi�os ou
interesses, depender�o de pr�via aprova��o da autoridade aeron�utica.
Art. 192.
Os acordos
entre exploradores
de servi�os
a�reos que
impliquem cons�rcio, pool, conex�o, consolida��o ou fus�o de servi�os ou
interesses dever�o obedecer ao disposto em regulamenta��o
espec�fica da
autoridade de
avia��o civil.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art. 192. Os acordos entre
exploradores de servi�os a�reos que impliquem cons�rcio, pool,
conex�o, consolida��o ou fus�o de servi�os ou interesses dever�o obedecer ao
disposto em regulamenta��o espec�fica da autoridade de avia��o civil.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Art. 193. Os servi�os a�reos de transporte regular ficar�o sujeitos �s
normas que o Governo estabelecer para impedir a competi��o ruinosa e assegurar o seu
melhor rendimento econ�mico podendo, para esse fim, a autoridade aeron�utica, a qualquer
tempo, modificar freq��ncias, rotas, hor�rios e tarifas de servi�os e outras quaisquer
condi��es da concess�o ou autoriza��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art. 193. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art.
193-A. �
aberta a qualquer pessoa, natural ou jur�dica, a explora��o de servi�os
a�reos, observadas as disposi��es deste C�digo e as normas da autoridade de
avia��o civil.
(Inclu�do Lei n� 14.368,
de 2022)
Art. 194. As normas e condi��es para a explora��o de servi�os a�reos n�o regulares
(artigos 217 a 221) ser�o fixadas pela autoridade aeron�utica, visando a evitar a
competi��o desses servi�os com os de transporte regular, e poder�o ser alteradas
quando necess�rio para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econ�mico dos servi�os
a�reos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Par�grafo �nico. Poder� a autoridade aeron�utica exigir a pr�via aprova��o dos
contratos ou acordos firmados pelos empres�rios de servi�os especializados (artigo 201),
de servi�o de transporte a�reo regular ou n�o regular, e operadores de servi�os
privados ou desportivos (artigos 15, � 2� e 178, � 2�), entre si, ou com terceiros.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art. 194. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 195. Os servi�os auxiliares ser�o regulados de conformidade com o disposto nos
artigos 102 a 104.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art.
195.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Art. 196. Toda pessoa, natural ou jur�dica, que explorar servi�os a�reos, dever�
dispor de adequadas estruturas t�cnicas de manuten��o e de opera��o, pr�prias ou
contratadas, devidamente homologadas pela autoridade aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. O explorador da aeronave, atrav�s de sua estrutura de opera��es,
dever�, a qualquer momento, fornecer aos �rg�os do Sistema de Prote��o ao V�o
(artigos 47 a 65), os elementos relativos ao v�o ou localiza��o da aeronave.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art.
196.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 197. A fiscaliza��o ser� exercida pelo pessoal que a autoridade aeron�utica credenciar.
Par�grafo �nico. Constituem encargos de fiscaliza��o as inspe��es e vistorias em aeronaves, servi�os a�reos, oficinas, entidades aerodesportivas e instala��es aeroportu�rias, bem como os exames de profici�ncia de aeronautas e aerovi�rios.
Art. 198. Al�m da escritura��o exigida pela legisla��o em vigor, todas as empresas
que explorarem servi�os a�reos dever�o manter escritura��o espec�fica, que
obedecer� a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Par�grafo �nico. A receita e a despesa de atividades afins ou subsidi�rias n�o
poder�o ser escrituradas na contabilidade dos servi�os a�reos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
198.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 199. A autoridade aeron�utica poder�, quando julgar necess�rio, mandar proceder a
exame da contabilidade das empresas que explorarem servi�os a�reos e dos respectivos
livros, registros e documentos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
199.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Art. 200. Toda empresa nacional ou estrangeira de servi�o de transporte a�reo p�blico
regular obedecer� �s tarifas aprovadas pela autoridade aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Par�grafo �nico. No transporte internacional n�o regular, a autoridade aeron�utica
poder� exigir que o pre�o do transporte seja submetido a sua aprova��o pr�via.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
200.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
CAP�TULO IV
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Dos Servi�os A�reos Especializados
Art. 201. Os servi�os a�reos especializados abrangem as atividades a�reas de:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - prospec��o, explora��o ou detecta��o de elementos do solo ou do subsolo, do
mar, da plataforma submarina, da superf�cie das �guas ou de suas profundezas;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)(Revogado
pela Lei n� 14.368, de 2022)
III - publicidade a�rea de qualquer natureza;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
IV - fomento ou prote��o da agricultura em geral;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
V - saneamento, investiga��o ou experimenta��o t�cnica ou cient�fica;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
VI - ensino e adestramento de pessoal de v�o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
VII - provoca��o artificial de chuvas ou modifica��o de clima;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
VIII - qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte p�blico.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 202. Obedecer�o a regulamento especial os servi�os a�reos que tenham por fim
proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos seus aspectos,
mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplica��o de inseticidas,
herbicidas, desfolhadores, povoamento de �guas, combate a inc�ndios em campos e
florestas e quaisquer outras aplica��es t�cnicas e cient�ficas aprovadas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Do Transporte A�reo Regular
Do Transporte A�reo Regular Internacional
CAP�TULO
V
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Do Transporte A�reo
Do
Transporte
A�reo
Internacional
CAP�TULO V
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
Do Transporte A�reo
Se��o I
Do Transporte A�reo Internacional
Art. 203. Os servi�os de transporte a�reo p�blico internacional podem ser realizados
por empresas nacionais ou estrangeiras.
Art. 203.
Os servi�os
de transporte
a�reo internacional
podem ser
realizados por empresas
nacionais ou estrangeiras.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art. 203. Os servi�os de
transporte a�reo internacional podem ser realizados por empresas nacionais
ou estrangeiras.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. A explora��o desses servi�os sujeitar-se-�:
a) �s disposi��es dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
b) na falta desses, ao disposto neste C�digo.
Da Designa��o de Empresas Brasileiras
Art. 204. O Governo Brasileiro designar� as empresas para os servi�os de transporte
a�reo internacional.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� Cabe � empresa ou empresas designadas providenciarem a autoriza��o de
funcionamento, junto aos pa�ses onde pretendem operar.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 2� A designa��o de que trata este artigo far-se-� com o objetivo de assegurar o
melhor rendimento econ�mico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo,
contribuir para o maior interc�mbio pol�tico, econ�mico e cultural.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
204.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
Da Designa��o e Autoriza��o de Empresas Estrangeiras
Art. 205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte a�reo dever�:
Art. 205.
Para explorar o servi�o de
transporte a�reo internacional, a empresa estrangeira dever� obter
autoriza��o de opera��o, conforme o disposto em regulamenta��o da autoridade
de avia��o civil, sem preju�zo da aplica��o das demais exig�ncias previstas
em lei para o funcionamento de empresas estrangeiras no Pa�s.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art.
205. Para
explorar o servi�o de transporte a�reo internacional, a empresa estrangeira
dever� obter autoriza��o de opera��o, conforme o disposto em regulamenta��o
da autoridade de avia��o civil, dispensada a autoriza��o pr�via de
funcionamento de que trata o art. 1.134 da
Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
I - ser designada pelo Governo do respectivo pa�s;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
II - obter autoriza��o de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
III - obter autoriza��o para operar os servi�os a�reos (artigos 212 e 213).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
III - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. A designa��o � ato de Governo a Governo, pela via diplom�tica,
enquanto os pedidos de autoriza��o, a que se referem os itens II e III deste artigo s�o
atos da pr�pria empresa designada.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� (Revogado). (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� O pedido de arquivamento da inscri��o da empresa estrangeira na Junta Comercial observar� o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o (Drei). (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Da Autoriza��o para Funcionamento
Art. 206. O pedido de autoriza��o para funcionamento no Pa�s ser� instru�do com os
seguintes documentos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
I - prova de achar-se a empresa constitu�da conforme a lei de seu pa�s;
II - o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;
III - rela��o de acionistas ou detentores de seu capital, com a indica��o, quando
houver, do nome, profiss�o e domic�lio de cada um e n�mero de a��es ou quotas de
participa��o, conforme a natureza da sociedade;
IV - c�pia da ata da assembl�ia ou do instrumento jur�dico que deliberou sobre o
funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado �s opera��es no territ�rio
brasileiro;
V - �ltimo balan�o mercantil legalmente publicado no pa�s de origem;
VI - instrumento de nomea��o do representante legal no Brasil, do qual devem constar
poderes para aceitar as condi��es em que � dada a autoriza��o (artigo 207).
Art.
206.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 207. As condi��es que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos
interesses nacionais constar�o de termo de aceita��o assinado pela empresa requerente e
integrar�o o decreto de autoriza��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Par�grafo �nico. Um exemplar do �rg�o oficial que tiver feito a publica��o do
decreto e de todos os documentos que o instruem ser� arquivado no Registro de Com�rcio
da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa, juntamente
com a prova do dep�sito, em dinheiro, da parte do capital destinado �s opera��es no
Brasil.
Art.
207.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 208. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Pa�s s�o obrigadas a ter
permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer
assuntos e resolv�-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e
receber cita��es iniciais pela empresa.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Par�grafo �nico. No caso de fal�ncia decretada fora do Pa�s, perdurar�o os poderes do
representante at� que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa n�o ser�o
liberados para transfer�ncia ao exterior, enquanto n�o forem pagos os credores
domiciliados no Brasil.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
208.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 209. Qualquer altera��o que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos
constitutivos depender� de aprova��o do Governo Federal para produzir efeitos no
Brasil.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
209.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Art. 210. A autoriza��o � empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o
artigo 206, poder� ser cassada:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
II - se os servi�os forem suspensos, pela pr�pria empresa, por per�odo excedente a 6
(seis) meses;
III - nos casos previstos no decreto de autoriza��o ou no respectivo Acordo Bilateral;
IV - nos casos previstos em lei (artigo 298).
Art.
210.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 211. A substitui��o da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil
ficar� na depend�ncia de comprova��o, perante a autoridade aeron�utica, do
cumprimento das obriga��es a que estava sujeita no Pa�s, salvo se forem assumidas pela
nova empresa designada.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
211.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Da Autoriza��o para Operar
Art. 212. A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu pa�s e autorizada a
funcionar no Brasil, dever� obter a autoriza��o para iniciar, em car�ter definitivo,
os servi�os a�reos internacionais, apresentando � autoridade aeron�utica:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
a) os planos operacional e t�cnico, na forma de regulamenta��o da esp�cie;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de
seu servi�o no exterior;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
c) o hor�rio que pretende observar.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
212.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 213. Toda modifica��o que envolva equipamento, hor�rio, freq��ncia e escalas no
Territ�rio Nacional, bem assim a suspens�o provis�ria ou definitiva dos servi�os e o
restabelecimento de escalas autorizadas, depender� de autoriza��o da autoridade
aeron�utica, se n�o for estabelecido de modo diferente em Acordo Bilateral.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Par�grafo �nico. As modifica��es a que se refere este artigo ser�o submetidas �
autoridade aeron�utica com a necess�ria anteced�ncia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
213.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
Da Autoriza��o de Ag�ncia de Empresa Estrangeira que N�o Opere Servi�os A�reos no Brasil
Art. 214. As empresas estrangeiras de transporte a�reo que n�o operem no Brasil n�o
poder�o funcionar no Territ�rio Nacional ou nele manter ag�ncia, sucursal, filial,
ger�ncia, representa��o ou escrit�rio, salvo se possu�rem autoriza��o para a venda
de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade competente.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 1� A autoriza��o de que trata este artigo estar� sujeita �s normas e condi��es
que forem estabelecidas pelo Minist�rio da Aeron�utica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 2� N�o ser� outorgada autoriza��o a empresa cujo pa�s de origem n�o assegure
reciprocidade de tratamento �s cong�neres brasileiras.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
� 3� O representante, agente, diretor, gerente ou procurador dever� ter os mesmos
poderes de que trata o artigo 208 deste C�digo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
Art.
214.
(Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.368, de 2022)
Do Transporte Dom�stico
Art. 215. Considera-se dom�stico e � regido por este C�digo, todo transporte em que os pontos de partida, intermedi�rios e de destino estejam situados em Territ�rio Nacional.
Par�grafo �nico. O transporte n�o perder� esse car�ter se, por motivo de for�a maior, a aeronave fizer escala em territ�rio estrangeiro, estando, por�m, em territ�rio brasileiro os seus pontos de partida e destino.
Art. 216. Os servi�os a�reos de transporte p�blico dom�stico s�o reservados �s
pessoas jur�dicas brasileiras.
Art. 216. Os servi�os a�reos de transporte dom�stico
s�o reservados a pessoas jur�dicas constitu�das sob as leis brasileiras, com
sede e administra��o no Pa�s.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art. 216. Os servi�os a�reos de
transporte dom�stico s�o reservados a pessoas jur�dicas constitu�das sob as
leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
CAP�TULO VI
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Dos Servi�os de Transporte A�reo N�o Regular
Art. 217. Para a presta��o de servi�os a�reos n�o regulares de transporte de
passageiro, carga ou mala postal, � necess�ria autoriza��o de funcionamento do Poder
Executivo, a qual ser� intransfer�vel, podendo estender-se por per�odo de 5 (cinco)
anos, renov�vel por igual prazo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 218. Al�m da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a autoriza��o
de funcionamento, dever� indicar os aer�dromos e instala��es auxiliares que pretende
utilizar, comprovando:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
I - sua capacidade econ�mica e financeira;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
II - a viabilidade econ�mica do servi�o que pretende explorar;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
III - que disp�e de aeronaves adequadas, pessoal t�cnico habilitado e estruturas
t�cnicas de manuten��o, pr�prias ou contratadas;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
IV - que fez os seguros obrigat�rios.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 219. Al�m da autoriza��o de funcionamento, de que tratam os artigos 217 e 218, os
servi�os de transporte a�reo n�o regular entre pontos situados no Pa�s, ou entre ponto
no Territ�rio Nacional e outro em pa�s estrangeiro, sujeitam-se � permiss�o
correspondente.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 220. Os servi�os de t�xi-a�reo constituem modalidade de transporte p�blico a�reo
n�o regular de passageiro ou carga, mediante remunera��o convencionada entre o usu�rio
e o transportador, sob a fiscaliza��o do Minist�rio da Aeron�utica, e visando a
proporcionar atendimento imediato, independente de hor�rio, percurso ou escala.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 221. As pessoas f�sicas ou jur�dicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da
avia��o civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, n�o poder�o
realizar servi�o p�blico de transporte a�reo, com ou sem remunera��o (artigos 267, �
2�; 178, � 2� e 179).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Do Contrato de Transporte A�reo
Disposi��es Gerais
Art. 222. Pelo contrato de transporte a�reo, obriga-se o empres�rio a transportar
passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante
pagamento.
Art. 222.
Pelo
contrato de
transporte a�reo, obriga-se
o empres�rio
a transportar
passageiro, bagagem ou carga,
por meio de
aeronave, mediante pagamento.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art. 222. Pelo contrato de
transporte a�reo, obriga-se o empres�rio a transportar passageiro, bagagem
ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. O empres�rio, como transportador, pode ser pessoa f�sica ou jur�dica, propriet�rio ou explorador da aeronave.
Art. 223. Considera-se que existe um s� contrato de transporte, quando ajustado num �nico ato jur�dico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que executado, sucessivamente, por mais de um transportador.
Art. 224. Em caso de transporte combinado, aplica-se �s aeronaves o disposto neste C�digo.
Art. 225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo.
Art. 226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga n�o prejudica a exist�ncia e efic�cia do respectivo contrato.
Do Contrato de Transporte de Passageiro
Do Bilhete de Passagem
Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador � obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que dever� indicar o lugar e a data da emiss�o, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.
Par�grafo �nico. Os prestadores de servi�o de intermedia��o da compra de passagem a�rea e as empresas prestadoras do servi�o de transporte a�reo devem fornecer �s autoridades federais competentes, na forma da regulamenta��o, as informa��es pessoais do passageiro. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 228. O bilhete de passagem ter� a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emiss�o.
Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor j� pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciar� o embarque do passageiro, em v�o que ofere�a servi�o equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituir�, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrup��o ou atraso em aeroporto de escala por per�odo superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poder� optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolu��o do pre�o.
Par�grafo �nico. Todas as despesas decorrentes da interrup��o ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer esp�cie, alimenta��o e hospedagem, correr�o por conta do transportador contratual, sem preju�zo da responsabilidade civil.
Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se �s normas legais constantes do bilhete ou afixadas � vista dos usu�rios, abstendo-se de ato que cause inc�modo ou preju�zo aos passageiros, danifique a aeronave, impe�a ou dificulte a execu��o normal do servi�o.
� 1� A autoridade de avia��o civil regulamentar� o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em rela��o �s provid�ncias cab�veis. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� O prestador de servi�os a�reos poder� deixar de vender, por at� 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado grav�ssimo, nos termos da regulamenta��o prevista no � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 3� A hip�tese de impedimento prevista no � 2� n�o se aplica a passageiro em cumprimento de miss�o de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exce��es na regulamenta��o prevista no � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 4� Os dados de identifica��o de passageiro que tenha praticado ato grav�ssimo de indisciplina poder�o ser compartilhados pelo prestador de servi�os a�reos com seus cong�neres, nos termos da regulamenta��o prevista no � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 233. A execu��o do contrato de transporte a�reo de passageiro compreende as opera��es de embarque e desembarque, al�m das efetuadas a bordo da aeronave.
� 1� Considera-se opera��o de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, j� despachado no aeroporto, transp�e o limite da �rea destinada ao p�blico em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a p�, por meios mec�nicos ou com a utiliza��o de viaturas.
� 2� A opera��o de desembarque inicia-se com a sa�da de bordo da aeronave e termina no ponto de intersec��o da �rea interna do aeroporto e da �rea aberta ao p�blico em geral.
Da Nota de Bagagem
Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador � obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indica��o do lugar e data de emiss�o, pontos de partida e destino, n�mero do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
� 1� A execu��o do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.
� 2� Poder� o transportador verificar o conte�do dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.
� 3� Al�m da bagagem registrada, � facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de m�o.
� 4� O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
� 5� Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na se��o relativa ao contrato de carga.
Do Contrato de Transporte A�reo de Carga
Art. 235. No contrato de transporte a�reo de carga, ser� emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indica��es:
I - o lugar e data de emiss�o;
II - os pontos de partida e destino;
III - o nome e endere�o do expedidor;
IV - o nome e endere�o do transportador;
V - o nome e endere�o do destinat�rio;
VII - o n�mero, acondicionamento, marcas e numera��o dos volumes;
VIII - o peso, quantidade e o volume ou dimens�o;
IX - o pre�o da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a import�ncia das despesas;
X - o valor declarado, se houver;
XI - o n�mero das vias do conhecimento;
XII - os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;
XIII - o prazo de transporte, dentro do qual dever� o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinat�rio ou expedidor retir�-la.
Art. 236. O conhecimento a�reo ser� feito em 3 (tr�s) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
� 1� A 1� via, com a indica��o "do transportador", ser� assinada pelo expedidor.
� 2� A 2� via, com a indica��o "do destinat�rio", ser� assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhar� a carga.
� 3� A 3� via ser� assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, ap�s aceita a carga.
Art. 237. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-� como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contr�rio.
Art. 238. Quando houver mais de um volume, o transportador poder� exigir do expedidor conhecimentos a�reos distintos.
Art. 239. Sem preju�zo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatid�o das indica��es e declara��es constantes do conhecimento a�reo e pelo dano que, em conseq��ncia de suas declara��es ou indica��es irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.
Art. 240. O conhecimento faz presumir, at� prova em contr�rio, a conclus�o do contrato, o recebimento da carga e as condi��es do transporte.
Art. 241. As declara��es contidas no conhecimento a�reo, relativas a peso, dimens�es, acondicionamento da carga e n�mero de volumes, presumem-se verdadeiras at� prova em contr�rio; as referentes � quantidade, volume, valor e estado da carga s� far�o prova contra o transportador, se este verificar sua exatid�o, o que dever� constar do conhecimento.
Art. 242. O transportador recusar� a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercializa��o n�o sejam permitidos.
Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, dever� o transportador avisar ao destinat�rio para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.
� 1� Se o destinat�rio n�o for encontrado ou n�o retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador avisar� ao expedidor para retir�-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada abandonada.
� 2� Transcorrido o prazo estipulado no �ltimo aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador a entregar� ao dep�sito p�blico por conta e risco do expedidor, ou, a seu crit�rio, ao leiloeiro, para proceder � venda em leil�o p�blico e depositar o produto l�quido no Banco do Brasil S/A., � disposi��o do propriet�rio, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.
� 3� No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o � 1� deste artigo ser� comunicado imediatamente � autoridade fazend�ria que jurisdicione o aeroporto do destino da carga.
Art. 244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinat�rio haja recebido sem protesto.
� 1� O protesto far-se-� mediante ressalva lan�ada no documento de transporte ou mediante qualquer comunica��o escrita, encaminhada ao transportador.
� 2� O protesto por avaria ser� feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.
� 3� O protesto por atraso ser� feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta � disposi��o do destinat�rio.
� 4� Em falta de protesto, qualquer a��o somente ser� admitida se fundada em dolo do transportador.
� 5� Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto ser� encaminhado aos respons�veis (artigos 259 e 266).
� 6� O dano ou avaria e o extravio de carga importada ou em tr�nsito aduaneiro ser�o apurados de acordo com a legisla��o espec�fica (artigo 8�).
Art. 245. A execu��o do contrato de transporte a�reo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o per�odo em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aer�dromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem for�ada, at� a entrega final.
Par�grafo �nico. O per�odo de execu��o do transporte a�reo n�o compreende o transporte terrestre, mar�timo ou fluvial, efetuado fora de aer�dromo, a menos que hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldea��o de carga (artigo 263).
Da Responsabilidade Civil
Da Responsabilidade Contratual
Disposi��es Gerais
Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Par�grafo �nico), por danos ocorridos durante a execu��o do contrato de transporte (artigos 233, 234, � 1�, 245), est� sujeita aos limites estabelecidos neste T�tulo (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).
Art. 247. � nula qualquer cl�usula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indeniza��o inferior ao previsto neste Cap�tulo, mas a nulidade da cl�usula n�o acarreta a do contrato, que continuar� regido por este C�digo (artigo 10).
Art. 248. Os limites de indeniza��o, previstos neste Cap�tulo, n�o se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.
� 1� Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.
� 2� O demandante dever� provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no exerc�cio de suas fun��es.
� 3� A senten�a, no Ju�zo Criminal, com tr�nsito em julgado, que haja decidido sobre a exist�ncia do ato doloso ou culposo e sua autoria, ser� prova suficiente.
Art. 249. N�o ser�o computados nos limites estabelecidos neste Cap�tulo, honor�rios e despesas judiciais.
Art. 250. O respons�vel que pagar a indeniza��o desonera-se em rela��o a quem a receber (artigos 253 e 281, par�grafo �nico).
Par�grafo �nico. Fica ressalvada a discuss�o entre aquele que pagou e os demais respons�veis pelo pagamento.
Art. 251. Na fixa��o de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instala��es postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Cap�tulo, caso n�o existam no contrato outras limita��es.
Art. 251-A. A indeniza��o por dano extrapatrimonial em decorr�ncia de falha na execu��o do contrato de transporte fica condicionada � demonstra��o da efetiva ocorr�ncia do preju�zo e de sua extens�o pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinat�rio de carga. (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).
Do Procedimento Extrajudicial
Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste C�digo, o interessado dever� habilitar-se ao recebimento da respectiva indeniza��o.
Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao t�rmino do prazo previsto no artigo anterior, o respons�vel dever� efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos pr�prios ou com os provenientes do seguro (artigo 250).
Art. 254. Para os que n�o se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na depend�ncia de cumprimento, pelo interessado, de exig�ncias legais, o pagamento a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes � satisfa��o daquelas.
Art. 255. Esgotado o prazo a que se referem os artigos 253 e 254, se n�o houver o respons�vel ou a seguradora efetuado o pagamento, poder� o interessado promover, judicialmente, pelo procedimento sumar�ssimo (artigo 275, II, letra e, do CPC), a repara��o do dano.
Da Responsabilidade por Dano a Passageiro
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou les�o de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execu��o do contrato de transporte a�reo, a bordo de aeronave ou no curso das opera��es de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte a�reo contratado.
� 1� O transportador n�o ser� respons�vel:
a) no caso do item I, se a morte ou les�o resultar, exclusivamente, do estado de sa�de
do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
b) no caso do item II, se ocorrer motivo de for�a maior ou comprovada determina��o da
autoridade aeron�utica, que ser� responsabilizada.
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.034, de 2020)
b) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 14.034, de 2020)
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou les�o resultar, exclusivamente, do estado de sa�de do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de for�a maior, foi imposs�vel adotar medidas necess�rias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).
� 2� A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem preju�zo de eventual indeniza��o por acidente de trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.
� 3� Constitui caso fortuito ou for�a maior, para fins do inciso II do � 1� deste artigo, a ocorr�ncia de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevis�veis e inevit�veis: (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).
I - restri��es ao pouso ou � decolagem decorrentes de condi��es meteorol�gicas adversas impostas por �rg�o do sistema de controle do espa�o a�reo; (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).
II - restri��es ao pouso ou � decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportu�ria; (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).
III - restri��es ao voo, ao pouso ou � decolagem decorrentes de determina��es da autoridade de avia��o civil ou de qualquer outra autoridade ou �rg�o da Administra��o P�blica, que ser� responsabilizada; (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).
IV - decreta��o de pandemia ou publica��o de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte a�reo ou as atividades aeroportu�rias. (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).
� 4� A previs�o constante do inciso II do � 1� deste artigo n�o desobriga o transportador de oferecer assist�ncia material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais servi�os acess�rios ao contrato de transporte, de reacomoda��o ou de reexecu��o do servi�o por outra modalidade de transporte, inclusive nas hip�teses de atraso e de interrup��o do voo por per�odo superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).
Art. 257. A responsabilidade do transportador, em rela��o a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou les�o, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (tr�s mil e quinhentas) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinq�enta) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN.
� 1� Poder� ser fixado limite maior mediante pacto acess�rio entre o transportador e o passageiro.
� 2� Na indeniza��o que for fixada em forma de renda, o capital par a sua constitui��o n�o poder� exceder o maior valor previsto neste artigo.
Art. 258. No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor s� ter� a��o contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou o atraso.
Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto neste artigo se, por estipula��o expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.
Art. 259. Quando o transporte a�reo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poder�o demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.
Da Responsabilidade por Danos � Bagagem
Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseq�ente da destrui��o, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em m�os do passageiro, ocorrida durante a execu��o do contrato de transporte a�reo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinq�enta) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, por ocasi�o do pagamento, em rela��o a cada passageiro.
Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que est� disposto na se��o relativa � responsabilidade por danos � carga a�rea (artigos 262 a 266).
Da Responsabilidade por Danos � Carga
Art. 262. No caso de atraso, perda, destrui��o ou avaria de carga, ocorrida durante a execu��o do contrato do transporte a�reo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (tr�s) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN por quilo, salvo declara��o especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).
Art. 263. Quando para a execu��o do contrato de transporte a�reo for usado outro meio de transporte, e houver d�vida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do transportador ser� regida por este C�digo (artigo 245 e Par�grafo �nico).
Art. 264. O transportador n�o ser� respons�vel se comprovar:
I - que o atraso na entrega da carga foi causado por determina��o expressa de autoridade
aeron�utica do v�o, ou por fato necess�rio, cujos efeitos n�o era poss�vel prever,
evitar ou impedir;
I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorr�ncia de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no � 3� do art. 256 desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 14.034, de 2020)
II - que a perda, destrui��o ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:
a) natureza ou v�cio pr�prio da mercadoria;
b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;
c) ato de guerra ou conflito armado;
d) ato de autoridade p�blica referente � carga.
Art. 265. A n�o ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte a�reo, somente ser� considerado, para efeito de indeniza��o, o peso dos volumes perdidos, destru�dos, avariados ou entregues com atraso.
Art. 266. Poder� o expedidor propor a��o contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinat�rio contra este e contra o �ltimo transportador.
Par�grafo �nico. Ocorre a solidariedade entre os transportadores respons�veis perante, respectivamente, o expedidor e o destinat�rio.
Da Responsabilidade por Danos em Servi�os A�reos Gratuitos
Art. 267. Quando n�o houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execu��o dos servi�os a�reos obedecer� ao seguinte:
I - no servi�o a�reo privado (artigos 177 a 179), o propriet�rio da aeronave responde
por danos ao pessoal t�cnico a bordo e �s pessoas e bens na superf�cie, nos limites
previstos, respectivamente, nos artigos 257 e 269 deste C�digo, devendo contratar seguro
correspondente (artigo 178, �� 1� e 2�);
I -
o propriet�rio da aeronave
responde por
danos ao
pessoal t�cnico
a bordo
e �s
pessoas e bens na superf�cie, nos limites previstos,
respectivamente, nos art. 257 e art. 269,
e dever�o contratar o
seguro de que trata o � 1�
do art. 178;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
I - o propriet�rio da aeronave responde por danos ao pessoal t�cnico a bordo e �s pessoas e aos bens na superf�cie, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269, e, para isso, � obrigat�rio que contrate seguro, conforme previsto no inciso III do caput do art. 281 deste C�digo; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
II - no transporte gratuito realizado por empresa de transporte a�reo p�blico,
observa-se o disposto no artigo 256, � 2�, deste C�digo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
III - no transporte gratuito realizado pelo Correio A�reo Nacional, n�o haver� indeniza��o por danos � pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprova��o de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.
� 1� No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprova��o de culpa, a indeniza��o sujeita-se aos limites previstos no Cap�tulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, n�o prevalecem os referidos limites.
� 2� Em rela��o a passageiros transportados com infra��o do � 2� do artigo 178 e artigo 221, n�o prevalecem os limites deste C�digo.
Da Responsabilidade para com Terceiros na Superf�cie
Art. 268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superf�cie, causados, diretamente, por aeronave em v�o, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela ca�da ou projetada.
� 1� Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave � pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribui��es.
� 2� Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:
I - n�o h� rela��o direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;
II - resultou apenas da passagem da aeronave pelo espa�o a�reo, observadas as regras de tr�fego a�reo;
III - a aeronave era operada por terceiro, n�o preposto nem dependente, que iludiu a razo�vel vigil�ncia exercida sobre o aparelho;
IV - houve culpa exclusiva do prejudicado.
� 3� Considera-se a aeronave em v�o desde o momento em que a for�a motriz � aplicada para decolar at� o momento em que termina a opera��o de pouso.
� 4� Tratando-se de aeronave mais leve que o ar, planador ou asa voadora, considera-se em v�o desde o momento em que se desprende da superf�cie at� aquele em que a ela novamente retorne.
� 5� Considera-se em manobra a aeronave que estiver sendo movimentada ou rebocada em �reas aeroportu�rias.
Art. 269. A responsabilidade do explorador estar� limitada:
I - para aeronaves com o peso m�ximo de 1.000kg (mil quilogramas), � import�ncia correspondente a 3.500 (tr�s mil e quinhentas) OTN - Obriga��es do Tesouro Nacional;
II - para aeronaves com peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), � quantia correspondente a 3.500 (tr�s mil e quinhentas) OTN - Obriga��es do Tesouro Nacional, acrescida de 1/10 (um d�cimo) do valor de cada OTN - Obriga��o do Tesouro Nacional por quilograma que exceder a 1.000 (mil).
Par�grafo �nico. Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.
Art. 270. O explorador da aeronave pagar� aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento) da quantia m�xima, a que estar� obrigado, nos termos do artigo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da ocorr�ncia do fato (artigos 252 e 253).
� 1� Exime-se do dever de efetuar o pagamento o explorador que houver proposto a��o para isentar-se de responsabilidade sob a alega��o de culpa predominante ou exclusiva do prejudicado.
� 2� O saldo de 70% (setenta por cento) ser� rateado entre todos os prejudicados habilitados, quando ap�s o decurso de 90 (noventa) dias do fato, n�o pender qualquer processo de habilita��o ou a��o de repara��o do dano (artigos 254 e 255).
Art. 271. Quando a import�ncia total das indeniza��es fixadas exceder ao limite de responsabilidade estabelecido neste Cap�tulo, ser�o aplicadas as regras seguintes:
I - havendo apenas danos pessoais ou apenas danos materiais, as indeniza��es ser�o reduzidas proporcionalmente aos respectivos montantes;
II - havendo danos pessoais e materiais, metade da import�ncia correspondente ao limite m�ximo de indeniza��o ser� destinada a cobrir cada esp�cie de dano; se houver saldo, ser� ele utilizado para complementar indeniza��es que n�o tenham podido ser pagas em seu montante integral.
Art. 272. Nenhum efeito ter�o os dispositivos deste Cap�tulo sobre o limite de responsabilidade quando:
I - o dano resultar de dolo ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;
II - seja o dano causado pela aeronave no solo e com seus motores parados;
III - o dano seja causado a terceiros na superf�cie, por quem esteja operando ilegal ou ilegitimamente a aeronave.
Da Responsabilidade por Abalroamento
Art. 273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colis�o de 2 (duas) ou mais aeronaves, em v�o ou em manobra na superf�cie, e os produzidos �s pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em v�o.
Art. 274. A responsabilidade pela repara��o dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou propriet�rio da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto.
Art. 275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores � solid�ria, mas proporcional � gravidade da falta.
Par�grafo �nico. N�o se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em partes iguais.
Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos � indeniza��o:
I - os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;
II - os sofridos pela aeronave abalroada;
III - os preju�zos decorrentes da priva��o de uso da aeronave abalroada;
IV - os danos causados a terceiros, na superf�cie.
Par�grafo �nico. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseq��ncia do evento danoso.
Art. 277. A indeniza��o pelos danos causados em conseq��ncia do abalroamento n�o exceder�:
I - aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;
II - aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superf�cie, elevados ao dobro;
III - ao valor dos reparos e substitui��es de pe�as da aeronave abalroada, se recuper�vel, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou imposs�vel a recupera��o;
IV - ao d�cimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da priva��o de seu uso normal.
Art. 278. N�o prevalecer�o os limites de indeniza��o fixados no artigo anterior:
I - se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave espec�fico do explorador ou de seus prepostos;
II - se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, mediante a��o ou omiss�o violadora das normas em vigor sobre tr�fego a�reo;
III - se o abalroamento for conseq��ncia de apossamento il�cito ou uso indevido da aeronave, sem neglig�ncia do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficar�o eximidos de responsabilidade.
Art. 279. O explorador de cada aeronave ser� respons�vel, nas condi��es e limites previstos neste C�digo, pelos danos causados:
I - pela colis�o de 2 (duas) ou mais aeronaves;
II - por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.
Par�grafo �nico. A pessoa que sofrer danos, ou os seus benefici�rios, ter�o direito a ser indenizados, at� a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador ser� respons�vel por soma que exceda os limites aplic�veis �s suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (� 1� do artigo 248).
Da Responsabilidade do Construtor Aeron�utico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeron�utica
Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277, � eventual responsabilidade:
I - do construtor de produto aeron�utico brasileiro, em rela��o � culpa pelos danos decorrentes de defeitos de fabrica��o;
II - da administra��o de aeroportos ou da Administra��o P�blica, em servi�os de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas.
Da Garantia de Responsabilidade
Art. 281. Todo explorador � obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indeniza��o de riscos futuros em rela��o:
I - aos danos previstos neste T�tulo, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (� 1� do artigo 257 e par�grafo �nico do artigo 262);
II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, � 2�);
III - ao pessoal t�cnico a bordo e �s pessoas e bens na superf�cie, nos servi�os
a�reos privados (artigo 178, � 2�, e artigo 267, I);
III - ao pessoal t�cnico a bordo, �s pessoas e aos
bens na superf�cie;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
III - ao pessoal t�cnico a bordo, �s pessoas e aos bens na superf�cie; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade
(artigo 250).
� 1� O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250). (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� A contrata��o do seguro previsto no caput deste artigo � facultativa se a aeronave for operada por �rg�o de seguran�a p�blica relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 3� A opera��o com aeronave n�o segurada nos termos do � 2� deste artigo dever� observar o disposto em tratados e em conven��es aplic�veis. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 282. Exigir-se-� do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual repara��o de danos a pessoas ou bens no espa�o a�reo ou no territ�rio brasileiro:
a) apresenta��o de garantias iguais ou equivalentes �s exigidas de aeronaves brasileiras;
b) o cumprimento das normas estabelecidas em Conven��es ou Acordos Internacionais, quando aplic�veis.
Art. 283. A expedi��o ou revalida��o do certificado de aeronavegabilidade s�
ocorrer� diante da comprova��o do seguro, que ser� averbado no Registro Aeron�utico
Brasileiro e respectivos certificados.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. A validade do certificado poder� ser suspensa, a qualquer momento, se
comprovado que a garantia deixou de existir.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Art. 284. Os seguros obrigat�rios, cuja expira��o ocorrer ap�s o inicio do v�o, consideram-se prorrogados at� o seu t�rmino.
Art. 285. Sob pena de nulidade da cl�usula, nas ap�lices de seguro de vida ou de seguro de acidente, n�o poder� haver exclus�o de riscos resultantes do transporte a�reo.
Par�grafo �nico. Em se tratando de transporte a�reo, as ap�lices de seguro de vida ou de seguro de acidentes n�o poder�o conter cl�usulas que apresentem taxas ou sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes terrestres.
Art. 286. Aquele que tiver direito � repara��o do dano poder� exercer, nos limites da indeniza��o que lhe couber, direito pr�prio sobre a garantia prestada pelo respons�vel (artigos 250 e 281, Par�grafo �nico).
Da Responsabilidade Civil no Transporte A�reo Internacional
Art. 287. Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte a�reo internacional, as quantias estabelecidas nas Conven��es Internacionais de que o Brasil fa�a parte ser�o convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Das Infra��es e Provid�ncias Administrativas
Dos �rg�os Administrativos Competentes
Art. 288. O Poder Executivo criar� �rg�o com a finalidade de apura��o e julgamento
das infra��es previstas neste C�digo e na legisla��o complementar, especialmente as
relativas a tarifas e condi��es de transporte, bem como de conhecimento dos respectivos
recursos.
� 1� A compet�ncia, organiza��o e funcionamento do �rg�o a ser criado, assim como o
procedimento dos respectivos processos, ser�o fixados em regulamento.
� 2� N�o se compreendem na compet�ncia do �rg�o a que se refere este artigo as
infra��es sujeitas � legisla��o tribut�ria.
Art. 288. A autoridade de avia��o civil � competente para tipificar as infra��es a este C�digo ou � legisla��o que dele decorra, bem como para definir as respectivas san��es e provid�ncias administrativas aplic�veis a cada conduta infracional, observado o processo de apura��o e de julgamento previsto em regulamento pr�prio. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
� 3� O disposto nos Cap�tulos II e III deste T�tulo aplica-se t�o somente �s atribui��es do Comando da Aeron�utica, no que couber. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Das Provid�ncias Administrativas
Art. 289. Na infra��o aos preceitos deste C�digo ou da legisla��o complementar, a autoridade aeron�utica poder� tomar as seguintes provid�ncias administrativas:
II - suspens�o de certificados, licen�as, concess�es ou autoriza��es;
II - suspens�o de certificados, licen�as ou
autoriza��es;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
II - suspens�o de certificados, de licen�as ou de autoriza��es; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
III - cassa��o de certificados, licen�as, concess�es ou autoriza��es;
III -
cassa��o de certificados, licen�as ou autoriza��es;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
III - cassa��o de certificados, de licen�as ou de autoriza��es; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
IV - deten��o, interdi��o ou apreens�o de aeronave, ou do material transportado;
V - interven��o nas empresas concession�rias ou autorizadas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
V - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 290. A autoridade aeron�utica poder� requisitar o aux�lio da for�a policial para obter a deten��o dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a seguran�a p�blica, pessoas ou coisas, nos limites do que disp�e este C�digo.
Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorr�ncia de infra��o prevista neste C�digo ou na legisla��o complementar, a autoridade aeron�utica lavrar� o respectivo auto, remetendo-o � autoridade ou ao �rg�o competente para a apura��o, julgamento ou provid�ncia administrativa cab�vel.
� 1� Quando a infra��o constituir crime, a autoridade levar�, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.
� 2� Tratando-se de crime, em que se deva deter membros de tripula��o de aeronave que
realize servi�o p�blico de transporte a�reo, a autoridade aeron�utica,
concomitantemente � provid�ncia prevista no par�grafo anterior, dever� tomar as
medidas que possibilitem a continua��o do v�o.
� 2� Tratando-se de crime em que se deva deter
membros de tripula��o de aeronave que realize servi�o
a�reo, a
autoridade aeron�utica,
concomitantemente �
provid�ncia prevista
no � 1�,
dever� tomar
as medidas que possibilitem a
continua��o do voo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
� 2� Em caso de crime em que se deva deter membros de tripula��o de aeronave que realize servi�o a�reo, a autoridade aeron�utica, concomitantemente � provid�ncia prevista no � 1� deste artigo, dever� tomar as medidas que possibilitem a continua��o do voo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
Art. 292. � assegurado o direito � ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos instaurados para a apura��o e julgamento das infra��es �s normas previstas neste C�digo e em normas regulamentares.
� 1� O mesmo direito ser� assegurado no caso de provid�ncias administrativas necess�rias � apura��o de fatos irregulares ou delituosos.
� 2� O procedimento ser� sum�rio, com efeito suspensivo.
Art. 293. A aplica��o das provid�ncias ou penalidades administrativas, previstas neste T�tulo, n�o prejudicar� nem impedir� a imposi��o, por outras autoridades, de penalidades cab�veis.
Art. 294. Ser� solid�ria a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do propriet�rio ou explorador de aeronave, que resulte em infra��o deste C�digo.
Art. 295. A multa ser� imposta de acordo com a gravidade da infra��o, podendo ser acrescida da suspens�o de qualquer dos certificados ou da autoriza��o ou permiss�o.
Art. 296. A suspens�o ser� aplicada para per�odo n�o superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual per�odo.
Art. 297. A pessoa jur�dica empregadora responder� solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermedi�rios, pelas infra��es por eles cometidas no exerc�cio das respectivas fun��es.
Art. 298. A empresa estrangeira de transporte a�reo que opere no Pa�s ser� sujeita � multa e, na hip�tese de reincid�ncia, � suspens�o ou cassa��o da autoriza��o de funcionamento no caso de n�o atender:
I - aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte a�reo;
II - �s leis e regulamentos relativos �:
a) entrada e sa�da de aeronaves;
b) sua explora��o ou navega��o durante a perman�ncia no territ�rio ou espa�o a�reo brasileiro;
c) entrada ou sa�da de passageiros;
III - �s tarifas, itiner�rios, freq��ncias e hor�rios aprovados; �s condi��es contidas nas respectivas autoriza��es; � conserva��o e manuten��o de seus equipamentos de v�o no que se relaciona com a seguran�a e efici�ncia do servi�o; ou � proibi��o de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em v�o de simples tr�nsito;
IV - � legisla��o interna, em seus atos e opera��es no Brasil, em igualdade com as cong�neres nacionais.
Das Infra��es
Art. 299. Ser� aplicada multa de (vetado)
ate 1.000 (mil) valores de refer�ncia, ou de suspens�o ou cassa��o de quaisquer
certificados de matr�cula, habilita��o, concess�o, autoriza��o, permiss�o ou
homologa��o expedidos segundo as regras deste C�digo, nos seguintes casos:
Art.
299. Ser� aplicada multa de at� mil valores de refer�ncia, ou de suspens�o
ou cassa��o
de quaisquer
certificados de matr�cula,
de habilita��o, de autoriza��o ou
de homologa��o expedidos segundo as
regras deste C�digo, nos seguintes
casos:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Art. 299. Ser� aplicada multa de
at� 1.000 (mil) valores de refer�ncia, ou de suspens�o ou cassa��o de
quaisquer certificados de matr�cula, de habilita��o, de autoriza��o ou de
homologa��o expedidos segundo as regras deste C�digo, nos seguintes casos:
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.368, de 2022)
I - procedimento ou pr�tica, no exerc�cio das fun��es, que revelem falta de idoneidade profissional para o exerc�cio das prerrogativas dos certificados de habilita��o t�cnica;
II - execu��o de servi�os a�reos de forma a comprometer a ordem ou a seguran�a p�blica, ou com viola��o das normas de seguran�a dos transportes;
III - cess�o ou transfer�ncia da concess�o, autoriza��o ou permiss�o, sem licen�a
da autoridade aeron�utica;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
IV - transfer�ncia, direta ou indireta, da dire��o ou da execu��o dos servi�os
a�reos concedidos ou autorizados;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
V - fornecimento de dados, informa��es ou estat�sticas inexatas ou adulteradas;
VI - recusa de exibi��o de livros, documentos cont�beis, informa��es ou estat�sticas aos agentes da fiscaliza��o;
VII - pr�tica reiterada de infra��es graves;
VIII - atraso no pagamento de tarifas aeroportu�rias al�m do prazo estabelecido pela autoridade aeron�utica;
IX - atraso no pagamento de pre�os espec�ficos pela utiliza��o de �reas aeroportu�rias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.
Art. 300. A cassa��o depender� de inqu�rito administrativo no curso do qual ser� assegurada defesa ao infrator.
Art. 301. A suspens�o poder� ser por prazo at� 180 (cento e oitenta) dias, prorrog�veis por igual per�odo.
Art. 302. A multa ser� aplicada pela pr�tica das seguintes infra��es:
I - infra��es referentes ao uso das aeronaves:
a) utilizar ou empregar aeronave sem matr�cula;
b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matr�cula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeron�utico Brasileiro - RAB;
c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescri��es dos respectivos certificados ou com estes vencidos;
d) utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;
e) utilizar ou empregar aeronave em servi�o especializado, sem a necess�ria
homologa��o do �rg�o competente;
e)
utilizar ou
empregar aeronave
sem a necess�ria homologa��o
do �rg�o
competente quando exigida;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
e) utilizar ou empregar aeronave sem a necess�ria homologa��o do �rg�o competente, quando exigida; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
f) utilizar ou empregar aeronave na execu��o de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciado;
g) utilizar ou empregar aeronave com inobserv�ncia das normas de tr�fego a�reo, emanadas da autoridade aeron�utica;
h) introduzir aeronave no Pa�s, ou utiliz�-la sem autoriza��o de sobrev�o;
i) manter aeronave estrangeira em Territ�rio Nacional sem autoriza��o ou sem que esta haja sido revalidada;
j) alienar ou transferir, sem autoriza��o, aeronave estrangeira que se encontre no Pa�s em car�ter transit�rio, ressalvados os casos de execu��o judicial ou de medida cautelar;
k) transportar, ciente do conte�do real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas que regulam o tr�nsito de materiais sujeitos a restri��es;
l) lan�ar objetos ou subst�ncias sem licen�a da autoridade aeron�utica, salvo caso de alijamento;
m) trasladar aeronave sem licen�a;
n) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a libera��o do �rg�o competente;
o) realizar v�o com peso de decolagem ou n�mero de passageiros acima dos m�ximos estabelecidos;
p) realizar v�o com equipamento para levantamento aerofotogram�trico, sem autoriza��o do �rg�o competente;
q) transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;
r) realizar v�o sem o equipamento de sobreviv�ncia exigido;
s) realizar v�o por instrumentos com aeronave n�o homologada para esse tipo de opera��o;
t) realizar v�o por instrumentos com tripula��o inabilitada ou incompleta;
u) realizar v�o solo para treinamento de navega��o sendo aluno ainda n�o habilitado para tal;
v) operar aeronave com plano de v�o visual, quando as condi��es meteorol�gicas estiverem abaixo dos m�nimos previstos para esse tipo de opera��o;
w) explorar sistematicamente servi�os de t�xi-a�reo fora das �reas autorizadas;
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
w) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
x) operar radiofrequ�ncias n�o autorizadas, capazes de causar interfer�ncia prejudicial ao servi�o de telecomunica��es aeron�uticas.
II - infra��es imput�veis a aeronautas e aerovi�rios ou operadores de aeronaves:
a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscaliza��o;
b) impedir ou dificultar a a��o dos agentes p�blicos, devidamente credenciados, no exerc�cio de miss�o oficial;
c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilita��o, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobreviv�ncia nas �reas exigidas;
d) tripular aeronave com certificado de habilita��o t�cnica ou de capacidade f�sica vencidos, ou exercer a bordo fun��o para a qual n�o esteja devidamente licenciado ou cuja licen�a esteja expirada;
e) participar da composi��o de tripula��o em desacordo com o que estabelece este C�digo e suas regulamenta��es;
f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exerc�cio de qualquer fun��o a bordo, em desacordo com este C�digo ou com suas regulamenta��es;
g) desobedecer �s determina��es da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informa��es;
h) infringir as Condi��es Gerais de Transporte ou as instru��es sobre tarifas;
i) desobedecer aos regulamentos e normas de tr�fego a�reo;
j) inobservar os preceitos da regulamenta��o sobre o exerc�cio da profiss�o;
k) inobservar as normas sobre assist�ncia e salvamento;
l) desobedecer �s normas que regulam a entrada, a perman�ncia e a sa�da de estrangeiro;
m) infringir regras, normas ou cl�usulas de Conven��es ou atos internacionais;
n) infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a seguran�a de v�o;
o) permitir, por a��o ou omiss�o, o embarque de mercadorias sem despacho, de materiais sem licen�a, ou efetuar o despacho em desacordo com a licen�a, quando necess�ria;
p) exceder, fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de v�o;
q) operar a aeronave em estado de embriaguez;
r) taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tr�fego;
s) retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;
t) operar aeronave deixando de manter fraseologia-padr�o nas comunica��es radiotelef�nicas;
u) ministrar instru��es de v�o sem estar habilitado.
III - infra��es imput�veis � concession�ria ou permission�ria de servi�os a�reos:
III- infra��es imput�veis aos prestadores de
servi�os a�reos:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
III - infra��es imput�veis aos prestadores de servi�os a�reos: (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
a) permitir a utiliza��o de aeronave sem situa��o regular no Registro Aeron�utico Brasileiro - RAB, ou sem observ�ncia das restri��es do certificado de navegabilidade;
b) permitir a composi��o de tripula��o por aeronauta sem habilita��o ou que, habilitado, n�o esteja com a documenta��o regular;
c) permitir o exerc�cio, em aeronave ou em servi�o de terra, de pessoal n�o devidamente licenciado ou com a licen�a vencida;
d) firmar acordo com outra concession�ria ou permission�ria, ou com terceiros, para
estabelecimento de conex�o, cons�rcio pool ou consolida��o de servi�os ou interesses,
sem consentimento expresso da autoridade aeron�utica;
d)
firmar acordo
com outro
explorador de servi�os
a�reos, ou
com terceiros, para
estabelecimento de conex�o,
cons�rcio, pool ou
consolida��o de
servi�os ou
interesses, sem
conhecimento ou
consentimento expresso da autoridade de
avia��o civil, quando
exigido;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
d) firmar acordo com outro explorador de servi�os a�reos ou com terceiros, para estabelecimento de conex�o, cons�rcio, pool ou consolida��o de servi�os ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade aeron�utica, quando exigido; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
e) n�o observar as normas e regulamentos relativos � manuten��o e opera��o das aeronaves;
f) explorar qualquer modalidade de servi�o a�reo para a qual n�o esteja devidamente
autorizada;
f)
explorar qualquer
servi�o a�reo
sem a
observ�ncia da
regula��o da
autoridade aeron�utica;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
f) explorar qualquer servi�o a�reo sem a observ�ncia da regula��o da autoridade aeron�utica; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
g) deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contrata��o dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;
h) aceitar, para embarque, mercadorias sem licen�a das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamenta��o que disciplina o tr�nsito dessas mercadorias;
i) ceder ou transferir a��es ou partes de seu capital social, com direito a voto, sem
consentimento expresso da autoridade aeron�utica, quando necess�rio (artigo 180);
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
i) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publica��o obrigat�ria;
k) deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamenta��o respectiva, as tarifas, taxas, pre�os p�blicos e contribui��es a que estiver obrigada;
l) recusar a exibi��o de livro, documento, ficha ou informa��o sobre seus servi�os, quando solicitados pelos agentes da fiscaliza��o aeron�utica;
m) desrespeitar conven��o ou ato internacional a que estiver obrigada;
n) n�o observar, sem justa causa, os hor�rios aprovados;
o) infringir as normas que disciplinam o exerc�cio da profiss�o de aeronauta ou de aerovi�rio;
p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;
q) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonifica��o, utilidade ou qualquer vantagem aos usu�rios, em fun��o da utiliza��o de seus servi�os de transporte;
r) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no Pa�s, a fim de burlar a aplica��o da tarifa aprovada em moeda nacional;
s) promover qualquer forma de publicidade que ofere�a vantagem indevida ao usu�rio ou que lhe forne�a indica��o falsa ou inexata acerca dos servi�os, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeron�utica;
t) efetuar troca de transporte por servi�os ou utilidades, fora dos casos permitidos;
u) infringir as Condi��es Gerais de Transporte, bem como as demais normas que disp�em sobre os servi�os a�reos;
v) deixar de informar � autoridade aeron�utica a ocorr�ncia de acidente com aeronave de
sua propriedade;
v) deixar de informar � autoridade aeron�utica a ocorr�ncia de incidente ou acidente envolvendo aeronave sob sua responsabilidade; (Reda��o dada pela Lei n� 12.970, de 2014)
w) deixar de apresentar nos prazos previstos o Resumo Geral dos resultados econ�micos e estat�sticos, o Balan�o e a Demonstra��o de lucros e perdas;
x) deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscri��o de atos exigidos pelo Registro Aeron�utico Brasileiro;
y) deixar de apresentar, semestralmente, a rela��o de acionistas;
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
y) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
z) deixar de apresentar, semestralmente, a rela��o de transfer�ncias.
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
z) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
IV - infra��es imput�veis a empresas de manuten��o, repara��o ou distribui��o de aeronaves e seus componentes:
a) inobservar instru��es, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeron�utica;
b) inobservar termos e condi��es constantes dos certificados de homologa��o e respectivos adendos;
c) modificar aeronave ou componente, procedendo � altera��o n�o prevista por �rg�o homologador;
d) executar deficientemente servi�o de manuten��o ou de distribui��o de componentes, de modo a comprometer a seguran�a do v�o;
e) deixar de cumprir os contratos de manuten��o ou inobservar os prazos assumidos para execu��o dos servi�os de manuten��o e distribui��o de componentes;
f) executar servi�os de manuten��o ou de repara��o em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem libera��o do �rg�o competente;
g) deixar de notificar ao �rg�o competente para homologa��o de produtos aeron�uticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a seguran�a de algum v�o em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves.
V - infra��es imput�veis a fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeron�uticos:
a) inobservar prescri��es e requisitos estabelecidos pela autoridade aeron�utica, destinados � homologa��o de produtos aeron�uticos;
b) inobservar os termos e condi��es constantes dos respectivos certificados de homologa��o;
c) alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeron�utico, sem que a modifica��o tenha sido homologada pela autoridade aeron�utica;
d) deixar de notificar ao �rg�o competente para homologa��o de produtos aeron�uticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ci�ncia, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a seguran�a de v�o e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeron�uticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;
e) descumprir ou deixar de adotar, ap�s a notifica��o a que se refere o n�mero anterior e dentro do prazo estabelecido pelo �rg�o competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.
VI - infra��es imput�veis a pessoas naturais ou jur�dicas n�o compreendidas nos grupos anteriores:
a) executar ou utilizar servi�os t�cnicos de manuten��o, modifica��o ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina n�o homologada;
b) executar servi�os de recupera��o ou reconstru��o em aeronave acidentada, sem libera��o do �rg�o competente;
c) executar servi�os de manuten��o ou de repara��o de aeronave e de seus componentes, sem autoriza��o do �rg�o competente;
d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilita��o para sua pilotagem;
e) executar qualquer modalidade de servi�o a�reo sem estar devidamente autorizado;
e)
executar qualquer
servi�o a�reo
sem a
observ�ncia da
regula��o da
autoridade aeron�utica;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
e) executar qualquer servi�o a�reo sem a observ�ncia da regula��o da autoridade aeron�utica; (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
f) construir campo de pouso sem licen�a, utilizar campo de pouso sem condi��es regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;
g) implantar ou explorar edifica��o ou qualquer empreendimento em �rea sujeita a restri��es especiais, com inobserv�ncia destas;
h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, pr�mio, bonifica��o, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de passagem ou frete a�reo;
i) promover publicidade de servi�o a�reo em desacordo com os regulamentos aeron�uticos, ou com promessa ou artif�cio que induza o p�blico em erro quanto �s reais condi��es do transporte e de seu pre�o;
j) explorar servi�os a�reos sem concess�o ou autoriza��o;
(Revogada pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
j) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)
k) vender aeronave de sua propriedade, sem a devida comunica��o ao Registro Aeron�utico Brasileiro - RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;
l) instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de avia��o sem autoriza��o da autoridade aeron�utica;
m) deixar o propriet�rio ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamenta��o, as tarifas, taxas, pre�os p�blicos ou contribui��es a que estiver obrigado.
Da Deten��o, Interdi��o e Apreens�o de Aeronave
Art. 303. A aeronave poder� ser detida por autoridades aeron�uticas, fazend�rias ou da Pol�cia Federal, nos seguintes casos:
I - se voar no espa�o a�reo brasileiro com infra��o das conven��es ou atos internacionais, ou das autoriza��es para tal fim;
II - se, entrando no espa�o a�reo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III - para exame dos certificados e outros documentos indispens�veis;
IV - para verifica��o de sua carga no caso de restri��o legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (par�grafo �nico do artigo 21);
V - para averigua��o de il�cito.
� 1� A autoridade aeron�utica poder� empregar os meios que julgar necess�rios para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aer�dromo que lhe for indicado. (Regulamento)
� 2� Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave ser� classificada como hostil, ficando sujeita � medida de destrui��o, nos casos dos incisos do caput deste artigo e ap�s autoriza��o do Presidente da Rep�blica ou autoridade por ele delegada. (Inclu�do pela Lei n� 9.614, de 1998) (Regulamento) (Vide Decreto n� 8.265, de 2014)
� 2� A
autoridade mencionada no par�grafo anterior responder� por seus atos quando agir com
excesso de poder ou com esp�rito emulat�rio.
� 3� A autoridade mencionada no � 1� responder� por seus atos quando agir com excesso de poder ou com esp�rito emulat�rio. (Renumerado do � 2� para � 3� com nova reda��o pela Lei n� 9.614, de 1998) (Regulamento)
Art. 304. Quando, no caso do item IV, do artigo anterior, for constatada a exist�ncia de material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem autoriza��o, ou contrariando os termos da que foi outorgada, pondo em risco a seguran�a p�blica ou a paz entre as Na��es, a autoridade aeron�utica poder� reter o material de que trata este artigo e liberar a aeronave se, por for�a de lei, n�o houver necessidade de apreend�-la.
� 1� Se a aeronave for estrangeira e a carga n�o puser em risco a seguran�a p�blica ou a paz entre as Na��es, poder� a autoridade aeron�utica fazer a aeronave retornar ao pa�s de origem pela rota e prazo determinados, sem a reten��o da carga.
� 2� Embora estrangeira a aeronave, se a carga puser em risco a seguran�a p�blica e a paz entre os povos, poder� a autoridade aeron�utica reter o material b�lico e fazer retornar a aeronave na forma do disposto no par�grafo anterior.
Art. 305. A aeronave pode ser interditada:
I - nos casos do artigo 302, I, al�neas a at� n; II, al�neas c, d, g e j; III, al�neas a, e, f e g; e V, al�neas a a e;
II - durante a investiga��o de acidente em que estiver envolvida.
� 1� Efetuada a interdi��o, ser� lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo respons�vel pela aeronave.
� 2� Ser� entregue ao respons�vel pela aeronave c�pia do auto a que se refere o par�grafo anterior.
Art. 306. A aeronave interditada n�o ser� impedida de funcionar, para efeito de manuten��o.
Art. 307. A autoridade aeron�utica poder� interditar a aeronave, por prazo n�o superior a 15 (quinze) dias, mediante requisi��o da autoridade aduaneira, de Pol�cia ou de sa�de.
Par�grafo �nico. A requisi��o dever� ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja les�o grave e de dif�cil repara��o a direitos do Poder P�blico ou de terceiros; ou que haja perigo � ordem p�blica, � sa�de ou �s institui��es.
Art. 308. A apreens�o da aeronave dar-se-� para preservar a efic�cia da deten��o ou interdi��o, e consistir� em mant�-la estacionada, com ou sem remo��o para hangar, �rea de estacionamento, oficina ou lugar seguro (artigos 155 e 309).
Art. 309. A apreens�o de aeronave s� se dar� em cumprimento � ordem judicial, ressalvadas outras hip�teses de apreens�o previstas nesta Lei.
Art. 310. Satisfeitas as exig�ncias legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida ser� imediatamente liberada.
Art. 311. Em qualquer dos casos previstos neste Cap�tulo, o propriet�rio ou explorador da aeronave n�o ter� direito � indeniza��o.
Da Cust�dia e Guarda de Aeronave
Art. 312. Em qualquer inqu�rito ou processo administrativo ou judicial, a cust�dia, guarda ou dep�sito de aeronave far-se-� de conformidade com o disposto neste Cap�tulo.
Art. 313. O explorador ou o propriet�rio de aeronaves entregues em dep�sito ou a guarda de autoridade aeron�utica responde pelas despesas correspondentes.
� 1� Incluem-se no disposto neste artigo:
I - os dep�sitos decorrentes de apreens�o;
II - os seq�estros e demais medidas processuais acautelat�rias;
III - a arrecada��o em fal�ncia, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judici�ria que a determine;
IV - a apreens�o decorrente de processos administrativos ou judici�rios.
� 2� No caso do � 2� do artigo 303, o propriet�rio ou o explorador da aeronave ter� direito � restitui��o do que houver pago, acrescida de juros compensat�rios e indeniza��es por perdas e danos.
� 3� No caso do par�grafo anterior, caber� a��o regressiva contra o Poder P�blico cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com esp�rito emulat�rio.
Art. 314. O dep�sito n�o exceder� o prazo de 2 (dois) anos.
� 1� Se, no prazo estabelecido neste artigo n�o for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeron�utica poder� efetuar a venda p�blica pelo valor correspondente, para ocorrer �s despesas com o dep�sito.
� 2� N�o havendo licitante ou na hip�tese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da d�vida, a aeronave ser� adjudicada ao Minist�rio da Aeron�utica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeron�utico Brasileiro - RAB.
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica ao dep�sito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.
Art. 315. Ser� obrigat�rio o seguro da aeronave entregue ao dep�sito, a cargo do explorador ou propriet�rio.
Dos Prazos Extintivos
Art. 316. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradi��o da aeronave, a a��o para haver abatimento do pre�o da aeronave adquirida com v�cio oculto, ou para rescindir o contrato e reaver o pre�o pago, acrescido de perdas e danos.
Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a a��o:
I - por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrup��o do transporte;
II - por danos causados a terceiros na superf�cie, a partir do dia da ocorr�ncia do fato;
III - por danos emergentes no caso de abalroamento a partir da data da ocorr�ncia do fato;
IV - para obter remunera��o ou indeniza��o por assist�ncia e salvamento, a contar da data da conclus�o dos respectivos servi�os, ressalvado o disposto nos par�grafos do artigo 61;
V - para cobrar cr�ditos, resultantes de contratos sobre utiliza��o de aeronave, se n�o houver prazo diverso neste C�digo, a partir da data em que se tornem exig�veis;
VI - de regresso, entre transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas que um deles haja sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade ou ocorr�ncia de culpa, a partir da data do efetivo pagamento;
VII - para cobrar cr�ditos de um empres�rio de servi�os a�reos contra outro, decorrentes de compensa��o de passagens de transporte a�reo, a partir de quando se tornem exig�veis;
VIII - por danos causados por culpa da administra��o do aeroporto ou da Administra��o P�blica (artigo 280), a partir do dia da ocorr�ncia do fato;
IX - do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco estava garantido pelo seguro (artigo 281);
X - contra o construtor de produto aeron�utico, contado da ocorr�ncia do dano indeniz�vel.
Par�grafo �nico. Os prazos de decad�ncia e de prescri��o, relativamente � mat�ria tribut�ria, permanecem regidos pela legisla��o espec�fica.
Art. 318. Se o interessado provar que n�o teve conhecimento do dano ou da identidade do respons�vel, o prazo come�ar� a correr da data em que tiver conhecimento, mas n�o poder� ultrapassar de 3 (tr�s) anos a partir do evento.
Art. 319. As provid�ncias administrativas previstas neste C�digo prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorr�ncia do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspens�o, n�o poder�o exceder esse prazo.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos prazos definidos no C�digo Tribut�rio Nacional.
Art. 320. A interven��o e liquida��o extrajudicial dever�o encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Par�grafo �nico. Ao t�rmino do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro do Minist�rio P�blico, poder� requerer a imediata venda dos bens em leil�o p�blico e o rateio do produto entre os credores, observadas as prefer�ncias e privil�gios especiais.
Art. 321. O explorador de servi�os a�reos p�blicos � obrigado a conservar, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, os documentos de transporte a�reo ou de outros servi�os a�reos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.089,
de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.368, de 2022)
Disposi��es Finais e Transit�rias
Art. 322. Fica autorizado o Minist�rio da Aeron�utica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeron�utica com a compet�ncia de julgar, administrativamente, as infra��es e demais quest�es dispostas neste C�digo, e mencionadas no seu artigo 1�, (vetado).
� 1� (vetado).
� 2� (vetado).
� 3� (vetado).
� 4� O Poder Executivo, atrav�s de decreto, regulamentar� a organiza��o e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeron�utica.
Art. 323. Este C�digo entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 324. Ficam revogados o Decreto-Lei n� 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei n� 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n� 5.448, de 4 de junho de 1968, a Lei n� 5.710, de 7 de outubro de 1971, a Lei n� 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a Lei n� 6.350, de 7 de julho de 1976, a Lei n� 6.833, de 30 de setembro de 1980, a Lei n� 6.997, de 7 de junho de 1982, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 19 de dezembro de 1986. 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Oct�vio J�lio Moreira Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.1986 e retificado em 30.12.1986
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