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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

Regulamento

Revogado pela Lei n� 14.785, de 2023

Texto para impress�o

Disp�e sobre a pesquisa, a experimenta��o, a produ��o, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercializa��o, a propaganda comercial, a utiliza��o, a importa��o, a exporta��o, o destino final dos res�duos e embalagens, o registro, a classifica��o, o controle, a inspe��o e a fiscaliza��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A pesquisa, a experimenta��o, a produ��o, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercializa��o, a propaganda comercial, a utiliza��o, a importa��o, a exporta��o, o destino final dos res�duos e embalagens, o registro, a classifica��o, o controle, a inspe��o e a fiscaliza��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, ser�o regidos por esta Lei.

Art. 2� Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrot�xicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos f�sicos, qu�micos ou biol�gicos, destinados ao uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas, nas pastagens, na prote��o de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e tamb�m de ambientes urbanos, h�dricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composi��o da flora ou da fauna, a fim de preserv�-las da a��o danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) subst�ncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - componentes: os princ�pios ativos, os produtos t�cnicos, suas mat�rias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabrica��o de agrot�xicos e afins.

Art. 3� Os agrot�xicos, seus componentes e afins, de acordo com defini��o do art. 2� desta Lei, s� poder�o ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em �rg�o federal, de acordo com as diretrizes e exig�ncias dos �rg�os federais respons�veis pelos setores da sa�de, do meio ambiente e da agricultura.

� 1� Fica criado o registro especial tempor�rio para agrot�xicos, seus componentes e afins, quando se destinarem � pesquisa e � experimenta��o.

� 2� Os registrantes e titulares de registro fornecer�o, obrigatoriamente, � Uni�o, as inova��es concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.

� 3� Entidades p�blicas e privadas de ensino, assist�ncia t�cnica e pesquisa poder�o realizar experimenta��o e pesquisas, e poder�o fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, res�duos, qu�mica e meio ambiente.

� 4� Quando organiza��es internacionais respons�veis pela sa�de, alimenta��o ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signat�rio de acordos e conv�nios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrot�xicos, seus componentes e afins, caber� � autoridade competente tomar imediatas provid�ncias, sob pena de responsabilidade.

� 5� O registro para novo produto agrot�xico, seus componentes e afins, ser� concedido se a sua a��o t�xica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles j� registrados, para o mesmo fim, segundo os par�metros fixados na regulamenta��o desta Lei.

� 6� Fica proibido o registro de agrot�xicos, seus componentes e afins:

a) para os quais o Brasil n�o disponha de m�todos para desativa��o de seus componentes, de modo a impedir que os seus res�duos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e � sa�de p�blica;

b) para os quais n�o haja ant�doto ou tratamento eficaz no Brasil;

c) que revelem caracter�sticas teratog�nicas, carcinog�nicas ou mutag�nicas, de acordo com os resultados atualizados de experi�ncias da comunidade cient�fica;

d) que provoquem dist�rbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experi�ncias atualizadas na comunidade cient�fica;

e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laborat�rio, com animais, tenham podido demonstrar, segundo crit�rios t�cnicos e cient�ficos atualizados;

f) cujas caracter�sticas causem danos ao meio ambiente.

Art. 4� As pessoas f�sicas e jur�dicas que sejam prestadoras de servi�os na aplica��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos �rg�os competentes, do Estado ou do Munic�pio, atendidas as diretrizes e exig�ncias dos �rg�os federais respons�veis que atuam nas �reas da sa�de, do meio ambiente e da agricultura.

Par�grafo �nico. S�o prestadoras de servi�os as pessoas f�sicas e jur�dicas que executam trabalho de preven��o, destrui��o e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrot�xicos, seus componentes e afins.

Art. 5� Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugna��o, em nome pr�prio, do registro de agrot�xicos e afins, arg�indo preju�zos ao meio ambiente, � sa�de humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profiss�es ligadas ao setor;

II - partidos pol�ticos, com representa��o no Congresso Nacional;

III - entidades legalmente constitu�das para defesa dos interesses difusos relacionados � prote��o do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

� 1� Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugna��o de agrot�xicos e afins, todas as informa��es toxicol�gicas de contamina��o ambiental e comportamento gen�tico, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, s�o de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laborat�rios nacionais ou internacionais.

� 2� A regulamenta��o desta Lei estabelecer� condi��es para o processo de impugna��o ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramita��o n�o exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.

� 3� Protocolado o pedido de registro, ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o um resumo do mesmo.

Art. 6� As embalagens dos agrot�xicos e afins dever�o atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evapora��o, perda ou altera��o de seu conte�do;

I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evapora��o, perda ou altera��o de seu conte�do e de modo a facilitar as opera��es de lavagem, classifica��o, reutiliza��o e reciclagem; (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de 2000)

II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscet�veis de ser atacados pelo conte�do ou de formar com ele combina��es nocivas ou perigosas;

III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a n�o sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente �s exig�ncias de sua normal conserva��o;

IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destru�do ao ser aberto pela primeira vez.

Par�grafo �nico. Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrot�xicos e afins para fins de comercializa��o, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

� 1o O fracionamento e a reembalagem de agrot�xicos e afins com o objetivo de comercializa��o somente poder�o ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condi��es previamente autorizados pelos �rg�os competentes. (Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)

� 2o Os usu�rios de agrot�xicos, seus componentes e afins dever�o efetuar a devolu��o das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instru��es previstas nas respectivas bulas, no prazo de at� um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo �rg�o registrante, podendo a devolu��o ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo �rg�o competente.(Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)

� 3o Quando o produto n�o for fabricado no Pa�s, assumir� a responsabilidade de que trata o � 2o a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel pela importa��o e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caber� ao �rg�o registrante defini-la.(Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)

� 4o As embalagens r�gidas que contiverem formula��es misc�veis ou dispers�veis em �gua dever�o ser submetidas pelo usu�rio � opera��o de tr�plice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas t�cnicas oriundas dos �rg�os competentes e orienta��o constante de seus r�tulos e bulas.(Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)

� 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrot�xicos, seus componentes e afins, s�o respons�veis pela destina��o das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, ap�s a devolu��o pelos usu�rios, e pela dos produtos apreendidos pela a��o fiscalizat�ria e dos impr�prios para utiliza��o ou em desuso, com vistas � sua reutiliza��o, reciclagem ou inutiliza��o, obedecidas as normas e instru��es dos �rg�os registrantes e sanit�rio-ambientais competentes. (Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)

� 6o As empresas produtoras de equipamentos para pulveriza��o dever�o, no prazo de cento e oitenta dias da publica��o desta Lei, inserir nos novos equipamentos adapta��es destinadas a facilitar as opera��es de tr�plice lavagem ou tecnologia equivalente.(Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)

Art. 7� Para serem vendidos ou expostos � venda em todo territ�rio nacional, os agrot�xicos e afins ficam obrigados a exibir r�tulos pr�prios, redigidos em portugu�s, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos � venda em todo o territ�rio nacional, os agrot�xicos e afins s�o obrigados a exibir r�tulos pr�prios e bulas, redigidos em portugu�s, que contenham, entre outros, os seguintes dados: (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de 2000)

I - indica��es para a identifica��o do produto, compreendendo:

a) o nome do produto;

b) o nome e a percentagem de cada princ�pio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que cont�m;

c) a quantidade de agrot�xicos, componentes ou afins, que a embalagem cont�m, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;

d) o nome e o endere�o do fabricante e do importador;

e) os n�meros de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;

f) o n�mero do lote ou da partida;

g) um resumo dos principais usos do produto;

h) a classifica��o toxicol�gica do produto;

II - instru��es para utiliza��o, que compreendam:

a) a data de fabrica��o e de vencimento;

b) o intervalo de seguran�a, assim entendido o tempo que dever� transcorrer entre a aplica��o e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou planta��o, e a semeadura ou planta��o do cultivo seguinte, conforme o caso;

c) informa��es sobre o modo de utiliza��o, inclu�das, entre outras: a indica��o de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a �poca em que a aplica��o deve ser feita; o n�mero de aplica��es e o espa�amento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utiliza��o;

d) informa��es sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino final das embalagens;

d) informa��es sobre os equipamentos a serem usados e a descri��o dos processos de tr�plice lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos para a devolu��o, destina��o, transporte, reciclagem, reutiliza��o e inutiliza��o das embalagens vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destina��o inadequada dos recipientes; (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de 2000)

III - informa��es relativas aos perigos potenciais, compreendidos:

a) os poss�veis efeitos prejudiciais sobre a sa�de do homem, dos animais e sobre o meio ambiente;

b) precau��es para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais dom�sticos, fauna, flora e meio ambiente;

c) s�mbolos de perigo e frases de advert�ncia padronizados, de acordo com a classifica��o toxicol�gica do produto;

d) instru��es para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros, ant�dotos e recomenda��es para os m�dicos;

IV - recomenda��o para que o usu�rio leia o r�tulo antes de utilizar o produto.

� 1� Os textos e s�mbolos impressos nos r�tulos ser�o claramente vis�veis e facilmente leg�veis em condi��es normais e por pessoas comuns.

� 2� Fica facultada a inscri��o, nos r�tulos, de dados n�o estabelecidos como obrigat�rios, desde que:

I - n�o dificultem a visibilidade e a compreens�o dos dados obrigat�rios;

II - n�o contenham:

a) afirma��es ou imagens que possam induzir o usu�rio a erro quanto � natureza, composi��o, seguran�a e efic�cia do produto, e sua adequa��o ao uso;

b) compara��es falsas ou equ�vocas com outros produtos;

c) indica��es que contradigam as informa��es obrigat�rias;

d) declara��es de propriedade relativas � inocuidade, tais como "seguro", "n�o venenoso", "n�o t�xico"; com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as instru��es";

e) afirma��es de que o produto � recomendado por qualquer �rg�o do Governo.

� 3� Quando, mediante aprova��o do �rg�o competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do r�tulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele n�o couberam, pelas dimens�es reduzidas da embalagem, observar-se-� o seguinte:

I - deve-se incluir no r�tulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da utiliza��o do produto;

II - em qualquer hip�tese, os s�mbolos de perigo, o nome do produto, as precau��es e instru��es de primeiros socorros, bem como o nome e o endere�o do fabricante ou importador devem constar tanto do r�tulo como do folheto.

Art. 8� A propaganda comercial de agrot�xicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunica��o, conter�, obrigatoriamente, clara advert�ncia sobre os riscos do produto � sa�de dos homens, animais e ao meio ambiente, e observar� o seguinte:

I - estimular� os compradores e usu�rios a ler atentamente o r�tulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que algu�m os leia para eles, se n�o souberem ler;

II - n�o conter� nenhuma representa��o visual de pr�ticas potencialmente perigosas, tais como a manipula��o ou aplica��o sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presen�a de crian�as;

III - obedecer� ao disposto no inciso II do � 2� do art. 7� desta Lei.

Art. 9� No exerc�cio de sua compet�ncia, a Uni�o adotar� as seguintes provid�ncias:

I - legislar sobre a produ��o, registro, com�rcio interestadual, exporta��o, importa��o, transporte, classifica��o e controle tecnol�gico e toxicol�gico;

II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produ��o, importa��o e exporta��o;

III - analisar os produtos agrot�xicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;

IV - controlar e fiscalizar a produ��o, a exporta��o e a importa��o.

Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constitui��o Federal, legislar sobre o uso, a produ��o, o consumo, o com�rcio e o armazenamento dos agrot�xicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o com�rcio, o armazenamento e o transporte interno.

Art. 11. Cabe ao Munic�pio legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrot�xicos, seus componentes e afins.

Art. 12. A Uni�o, atrav�s dos �rg�os competentes, prestar� o apoio necess�rio �s a��es de controle e fiscaliza��o, � Unidade da Federa��o que n�o dispuser dos meios necess�rios.

Art. 12A. Compete ao Poder P�blico a fiscaliza��o: (Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)

I – da devolu��o e destina��o adequada de embalagens vazias de agrot�xicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela a��o fiscalizadora e daqueles impr�prios para utiliza��o ou em desuso; (Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)

II – do armazenamento, transporte, reciclagem, reutiliza��o e inutiliza��o de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I. (Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)

Art. 13. A venda de agrot�xicos e afins aos usu�rios ser� feita atrav�s de receitu�rio pr�prio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamenta��o desta Lei.

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos causados � sa�de das pessoas e ao meio ambiente, quando a produ��o, a comercializa��o, a utiliza��o e o transporte n�o cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamenta��o e nas legisla��es estaduais e municipais, cabem:

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados � sa�de das pessoas e ao meio ambiente, quando a produ��o, comercializa��o, utiliza��o, transporte e destina��o de embalagens vazias de agrot�xicos, seus componentes e afins, n�o cumprirem o disposto na legisla��o pertinente, cabem: (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de 2000)

a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

b) ao usu�rio ou a prestador de servi�os, quando em desacordo com o receitu�rio;

b) ao usu�rio ou ao prestador de servi�os, quando proceder em desacordo com o receitu�rio ou as recomenda��es do fabricante e �rg�os registrantes e sanit�rio-ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de 2000)

c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receitu�rio ou em desacordo com a receita;

c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receitu�rio ou em desacordo com a receita ou recomenda��es do fabricante e �rg�os registrantes e sanit�rio-ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de 2000)

d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informa��es ou fornecer informa��es incorretas;

e) ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especifica��es constantes do registro do produto, do r�tulo, da bula, do folheto e da propaganda;

e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especifica��es constantes do registro do produto, do r�tulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou n�o der destina��o �s embalagens vazias em conformidade com a legisla��o pertinente; (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de 2000)

f) ao empregador, quando n�o fornecer e n�o fizer manuten��o dos equipamentos adequados � prote��o da sa�de dos trabalhadores ou dos equipamentos na produ��o, distribui��o e aplica��o dos produtos.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar servi�os na aplica��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, descumprindo as exig�ncias estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficar� sujeito � pena de reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, al�m da multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, ser� punido com pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, al�m da multa de 50 (cinq�enta) a 500 (quinhentos) MVR.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar servi�o, der destina��o a res�duos e embalagens vazias de agrot�xicos, seus componentes e afins, em descumprimento �s exig�ncias estabelecidas na legisla��o pertinente estar� sujeito � pena de reclus�o, de dois a quatro anos, al�m de multa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de 2000)

Art. 16. O empregador, profissional respons�vel ou o prestador de servi�o, que deixar de promover as medidas necess�rias de prote��o � sa�de e ao meio ambiente, estar� sujeito � pena de reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, al�m de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, ser� punido com pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, al�m de multa de 50 (cinq�enta) a 500 (quinhentos) MVR.

Art. 17. Sem preju�zo das responsabilidades civil e penal cab�veis, a infra��o de disposi��es desta Lei acarretar�, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreens�o do produto ou alimentos contaminados, a aplica��o das seguintes san��es:

I - advert�ncia;

II - multa de at� 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Refer�ncia - MVR, aplic�vel em dobro em caso de reincid�ncia;

III - condena��o de produto;

IV - inutiliza��o de produto;

V - suspens�o de autoriza��o, registro ou licen�a;

VI - cancelamento de autoriza��o, registro ou licen�a;

VII - interdi��o tempor�ria ou definitiva de estabelecimento;

VIII - destrui��o de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com res�duos acima do permitido;

IX - destrui��o de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplica��o de agrot�xicos de uso n�o autorizado, a crit�rio do �rg�o competente.

Par�grafo �nico. A autoridade fiscalizadora far� a divulga��o das san��es impostas aos infratores desta Lei.

Art. 18. Ap�s a conclus�o do processo administrativo, os agrot�xicos e afins, apreendidos como resultado da a��o fiscalizadora, ser�o inutilizados ou poder�o ter outro destino, a crit�rio da autoridade competente.

Par�grafo �nico. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correr�o por conta do infrator.

Art. 19. O Poder Executivo desenvolver� a��es de instru��o, divulga��o e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrot�xicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utiliza��o impr�pria.

Par�grafo �nico. As empresas produtoras e comercializadoras de agrot�xicos, seus componentes e afins, implementar�o, em colabora��o com o Poder P�blico, programas educativos e mecanismos de controle e est�mulo � devolu��o das embalagens vazias por parte dos usu�rios, no prazo de cento e oitenta dias contado da publica��o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)

Art. 20. As empresas e os prestadores de servi�os que j� exercem atividades no ramo de agrot�xicos, seus componentes e afins, t�m o prazo de at� 6 (seis) meses, a partir da regulamenta��o desta Lei, para se adaptarem �s suas exig�ncias.

Par�grafo �nico. Aos titulares do registro de produtos agrot�xicos que t�m como componentes os organoclorados ser� exigida imediata reavalia��o de seu registro, nos termos desta Lei.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publica��o.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de julho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
�ris Rezende Machado
Jo�o Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.1989.

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