Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.
Regulamento |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A pesquisa, a experimenta��o, a
produ��o, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercializa��o, a
propaganda comercial, a utiliza��o, a importa��o, a exporta��o, o destino final dos
res�duos e embalagens, o registro, a classifica��o, o controle, a inspe��o e a
fiscaliza��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, ser�o regidos por esta Lei.
Art. 2� Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I - agrot�xicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos
f�sicos, qu�micos ou biol�gicos, destinados ao uso nos setores de produ��o, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas, nas pastagens, na prote��o de
florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e tamb�m de ambientes
urbanos, h�dricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composi��o da flora ou
da fauna, a fim de preserv�-las da a��o danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) subst�ncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princ�pios ativos, os
produtos t�cnicos, suas mat�rias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na
fabrica��o de agrot�xicos e afins.
Art. 3� Os agrot�xicos, seus componentes e
afins, de acordo com defini��o do art. 2� desta Lei, s� poder�o ser produzidos,
exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em
�rg�o federal, de acordo com as diretrizes e exig�ncias dos �rg�os federais
respons�veis pelos setores da sa�de, do meio ambiente e da agricultura.
� 1� Fica criado o registro especial
tempor�rio para agrot�xicos, seus componentes e afins, quando se destinarem � pesquisa
e � experimenta��o.
� 2� Os registrantes e titulares de registro
fornecer�o, obrigatoriamente, � Uni�o, as inova��es concernentes aos dados fornecidos
para o registro de seus produtos.
� 3� Entidades p�blicas e privadas de
ensino, assist�ncia t�cnica e pesquisa poder�o realizar experimenta��o e pesquisas, e
poder�o fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, res�duos, qu�mica e meio
ambiente.
� 4� Quando organiza��es internacionais
respons�veis pela sa�de, alimenta��o ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro
integrante ou signat�rio de acordos e conv�nios, alertarem para riscos ou
desaconselharem o uso de agrot�xicos, seus componentes e afins, caber� � autoridade
competente tomar imediatas provid�ncias, sob pena de responsabilidade.
� 5� O registro para novo produto
agrot�xico, seus componentes e afins, ser� concedido se a sua a��o t�xica sobre o ser
humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles j�
registrados, para o mesmo fim, segundo os par�metros fixados na regulamenta��o desta
Lei.
� 6� Fica proibido o registro de
agrot�xicos, seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil n�o disponha de
m�todos para desativa��o de seus componentes, de modo a impedir que os seus res�duos
remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e � sa�de p�blica;
b) para os quais n�o haja ant�doto ou
tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem caracter�sticas teratog�nicas,
carcinog�nicas ou mutag�nicas, de acordo com os resultados atualizados de experi�ncias
da comunidade cient�fica;
d) que provoquem dist�rbios hormonais, danos
ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experi�ncias atualizadas na
comunidade cient�fica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem
do que os testes de laborat�rio, com animais, tenham podido demonstrar, segundo
crit�rios t�cnicos e cient�ficos atualizados;
f) cujas caracter�sticas causem danos ao meio
ambiente.
Art. 4� As pessoas f�sicas e jur�dicas que
sejam prestadoras de servi�os na aplica��o de agrot�xicos, seus componentes e afins,
ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os
seus registros nos �rg�os competentes, do Estado ou do Munic�pio, atendidas as
diretrizes e exig�ncias dos �rg�os federais respons�veis que atuam nas �reas da
sa�de, do meio ambiente e da agricultura.
Par�grafo �nico. S�o prestadoras de
servi�os as pessoas f�sicas e jur�dicas que executam trabalho de preven��o,
destrui��o e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrot�xicos, seus
componentes e afins.
Art. 5� Possuem legitimidade para requerer o
cancelamento ou a impugna��o, em nome pr�prio, do registro de agrot�xicos e afins,
arg�indo preju�zos ao meio ambiente, � sa�de humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de
profiss�es ligadas ao setor;
II - partidos pol�ticos, com representa��o
no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constitu�das para
defesa dos interesses difusos relacionados � prote��o do consumidor, do meio ambiente e
dos recursos naturais.
� 1� Para efeito de registro e pedido de
cancelamento ou impugna��o de agrot�xicos e afins, todas as informa��es
toxicol�gicas de contamina��o ambiental e comportamento gen�tico, bem como os efeitos
no mecanismo hormonal, s�o de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da
entidade impugnante e devem proceder de laborat�rios nacionais ou internacionais.
� 2� A regulamenta��o desta Lei
estabelecer� condi��es para o processo de impugna��o ou cancelamento do registro,
determinando que o prazo de tramita��o n�o exceda 90 (noventa) dias e que os resultados
apurados sejam publicados.
� 3� Protocolado o pedido de registro, ser�
publicado no Di�rio Oficial da Uni�o um resumo do mesmo.
Art. 6� As embalagens dos agrot�xicos e afins
dever�o atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - devem
ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evapora��o, perda ou
altera��o de seu conte�do e de modo a facilitar as opera��es de lavagem,
classifica��o, reutiliza��o e reciclagem; (Reda��o dada
pela Lei n� 9.974, de 2000)
II - os materiais de que forem feitas devem ser
insuscet�veis de ser atacados pelo conte�do ou de formar com ele combina��es nocivas
ou perigosas;
III - devem ser suficientemente resistentes em
todas as suas partes, de forma a n�o sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente
�s exig�ncias de sua normal conserva��o;
IV - devem ser providas de um lacre que seja
irremediavelmente destru�do ao ser aberto pela primeira vez.
Par�grafo �nico. Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrot�xicos
e afins para fins de comercializa��o, salvo quando realizados nos estabelecimentos
produtores dos mesmos.
� 1o O
fracionamento e a reembalagem de agrot�xicos e afins com o objetivo de comercializa��o
somente poder�o ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente
credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condi��es previamente autorizados
pelos �rg�os competentes. (Inclu�do
pela Lei n� 9.974, de 2000)
� 2o
Os usu�rios de agrot�xicos, seus componentes e afins dever�o efetuar a devolu��o das
embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de
acordo com as instru��es previstas nas respectivas bulas, no prazo de at� um ano,
contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo �rg�o registrante,
podendo a devolu��o ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que
autorizados e fiscalizados pelo �rg�o competente.(Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)
� 3o
Quando o produto n�o for fabricado no Pa�s, assumir� a responsabilidade de que trata o
� 2o a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel pela importa��o e,
tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo
acondicionamento, caber� ao �rg�o registrante defini-la.(Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)
� 4o
As embalagens r�gidas que contiverem formula��es misc�veis ou dispers�veis em �gua
dever�o ser submetidas pelo usu�rio � opera��o de tr�plice lavagem, ou tecnologia
equivalente, conforme normas t�cnicas oriundas dos �rg�os competentes e orienta��o
constante de seus r�tulos e bulas.(Inclu�do
pela Lei n� 9.974, de 2000)
� 5o
As empresas produtoras e comercializadoras de agrot�xicos, seus componentes e afins, s�o
respons�veis pela destina��o das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e
comercializados, ap�s a devolu��o pelos usu�rios, e pela dos produtos apreendidos pela
a��o fiscalizat�ria e dos impr�prios para utiliza��o ou em desuso, com vistas � sua
reutiliza��o, reciclagem ou inutiliza��o, obedecidas as normas e instru��es dos
�rg�os registrantes e sanit�rio-ambientais competentes.
(Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)
� 6o
As empresas produtoras de equipamentos para pulveriza��o dever�o, no prazo de cento e
oitenta dias da publica��o desta Lei, inserir nos novos equipamentos adapta��es
destinadas a facilitar as opera��es de tr�plice lavagem ou tecnologia equivalente.(Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)
Art. 7� Para serem vendidos ou
expostos � venda em todo territ�rio nacional, os agrot�xicos e afins ficam obrigados a
exibir r�tulos pr�prios, redigidos em portugu�s, que contenham, entre outros, os
seguintes dados:
Art. 7o
Para serem vendidos ou expostos � venda em todo o territ�rio nacional, os agrot�xicos e
afins s�o obrigados a exibir r�tulos pr�prios e bulas, redigidos em portugu�s, que
contenham, entre outros, os seguintes dados: (Reda��o dada pela
Lei n� 9.974, de 2000)
I - indica��es para a identifica��o do
produto, compreendendo:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem de cada princ�pio
ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que cont�m;
c) a quantidade de agrot�xicos, componentes ou
afins, que a embalagem cont�m, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
d) o
nome e o endere�o do fabricante e do importador;
e) os n�meros de registro do produto e do
estabelecimento fabricante ou importador;
f) o n�mero do lote ou da partida;
g) um resumo dos principais usos do produto;
h) a classifica��o toxicol�gica do produto;
II - instru��es para utiliza��o, que
compreendam:
a) a data de fabrica��o e de vencimento;
b) o intervalo de seguran�a, assim entendido o
tempo que dever� transcorrer entre a aplica��o e a colheita, uso ou consumo, a
semeadura ou planta��o, e a semeadura ou planta��o do cultivo seguinte, conforme o
caso;
c) informa��es sobre o modo de utiliza��o,
inclu�das, entre outras: a indica��o de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome
comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode
obter; a �poca em que a aplica��o deve ser feita; o n�mero de aplica��es e o
espa�amento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utiliza��o;
d) informa��es sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino final
das embalagens;
d) informa��es sobre os equipamentos a serem usados e a
descri��o dos processos de tr�plice lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos
para a devolu��o, destina��o, transporte, reciclagem, reutiliza��o e inutiliza��o
das embalagens vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destina��o
inadequada dos recipientes; (Reda��o dada pela Lei n� 9.974,
de 2000)
III - informa��es relativas aos perigos
potenciais, compreendidos:
a) os poss�veis efeitos prejudiciais sobre a
sa�de do homem, dos animais e sobre o meio ambiente;
b) precau��es para evitar danos a pessoas que
os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais dom�sticos, fauna, flora e meio
ambiente;
c) s�mbolos de perigo e frases de advert�ncia
padronizados, de acordo com a classifica��o toxicol�gica do produto;
d) instru��es para o caso de acidente,
incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros, ant�dotos e recomenda��es para os
m�dicos;
IV - recomenda��o para que o usu�rio leia o
r�tulo antes de utilizar o produto.
� 1� Os textos e s�mbolos impressos nos
r�tulos ser�o claramente vis�veis e facilmente leg�veis em condi��es normais e por
pessoas comuns.
� 2� Fica facultada a inscri��o, nos
r�tulos, de dados n�o estabelecidos como obrigat�rios, desde que:
I - n�o dificultem a visibilidade e a
compreens�o dos dados obrigat�rios;
II - n�o contenham:
a) afirma��es ou imagens que possam induzir o
usu�rio a erro quanto � natureza, composi��o, seguran�a e efic�cia do produto, e sua
adequa��o ao uso;
b) compara��es falsas ou equ�vocas com
outros produtos;
c) indica��es que contradigam as
informa��es obrigat�rias;
d) declara��es de propriedade relativas �
inocuidade, tais como "seguro", "n�o venenoso", "n�o
t�xico"; com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as
instru��es";
e) afirma��es de que o produto � recomendado
por qualquer �rg�o do Governo.
� 3� Quando, mediante aprova��o do �rg�o
competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do r�tulo, ou que
contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele n�o couberam,
pelas dimens�es reduzidas da embalagem, observar-se-� o seguinte:
I - deve-se incluir no r�tulo frase que
recomende a leitura do folheto anexo, antes da utiliza��o do produto;
II - em qualquer hip�tese, os s�mbolos de
perigo, o nome do produto, as precau��es e instru��es de primeiros socorros, bem como
o nome e o endere�o do fabricante ou importador devem constar tanto do r�tulo como do
folheto.
Art. 8� A propaganda comercial de
agrot�xicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunica��o, conter�,
obrigatoriamente, clara advert�ncia sobre os riscos do produto � sa�de dos homens,
animais e ao meio ambiente, e observar� o seguinte:
I - estimular� os compradores e usu�rios a
ler atentamente o r�tulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que algu�m os leia para
eles, se n�o souberem ler;
II - n�o conter� nenhuma representa��o
visual de pr�ticas potencialmente perigosas, tais como a manipula��o ou aplica��o sem
equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presen�a de crian�as;
III - obedecer� ao disposto no inciso II do �
2� do art. 7� desta Lei.
Art. 9� No exerc�cio de sua compet�ncia, a
Uni�o adotar� as seguintes provid�ncias:
I - legislar sobre a produ��o, registro,
com�rcio interestadual, exporta��o, importa��o, transporte, classifica��o e
controle tecnol�gico e toxicol�gico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos
de produ��o, importa��o e exporta��o;
III - analisar os produtos agrot�xicos, seus
componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produ��o, a
exporta��o e a importa��o.
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constitui��o Federal, legislar sobre o uso, a
produ��o, o consumo, o com�rcio e o armazenamento dos agrot�xicos, seus componentes e
afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o com�rcio, o armazenamento e o transporte
interno.
Art. 11. Cabe ao Munic�pio legislar
supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrot�xicos, seus componentes e afins.
Art. 12. A Uni�o, atrav�s dos �rg�os
competentes, prestar� o apoio necess�rio �s a��es de controle e fiscaliza��o, �
Unidade da Federa��o que n�o dispuser dos meios necess�rios.
Art. 12A. Compete ao Poder
P�blico a fiscaliza��o: (Inclu�do pela Lei n� 9.974, de
2000)
I da devolu��o e
destina��o adequada de embalagens vazias de agrot�xicos, seus componentes e afins, de
produtos apreendidos pela a��o fiscalizadora e daqueles impr�prios para utiliza��o ou
em desuso; (Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)
II do
armazenamento, transporte, reciclagem, reutiliza��o e inutiliza��o de embalagens
vazias e produtos referidos no inciso I. (Inclu�do pela Lei n�
9.974, de 2000)
Art. 13. A venda de agrot�xicos e afins aos usu�rios ser� feita atrav�s
de receitu�rio pr�prio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos
excepcionais que forem previstos na regulamenta��o desta Lei.
Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos causados
� sa�de das pessoas e ao meio ambiente, quando a produ��o, a comercializa��o, a
utiliza��o e o transporte n�o cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamenta��o e
nas legisla��es estaduais e municipais, cabem:
Art. 14. As
responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados � sa�de das pessoas
e ao meio ambiente, quando a produ��o, comercializa��o, utiliza��o, transporte e
destina��o de embalagens vazias de agrot�xicos, seus componentes e afins, n�o
cumprirem o disposto na legisla��o pertinente, cabem: (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de
2000)
a) ao profissional, quando comprovada receita
errada, displicente ou indevida;
b) ao usu�rio ou a prestador de servi�os, quando em desacordo com o
receitu�rio;
b) ao
usu�rio ou ao prestador de servi�os, quando proceder em desacordo com o receitu�rio ou
as recomenda��es do fabricante e �rg�os registrantes e sanit�rio-ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de
2000)
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receitu�rio ou em
desacordo com a receita;
c) ao
comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receitu�rio ou em desacordo com a
receita ou recomenda��es do fabricante e �rg�os registrantes e sanit�rio-ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de
2000)
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa,
omitir informa��es ou fornecer informa��es incorretas;
e) ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especifica��es
constantes do registro do produto, do r�tulo, da bula, do folheto e da propaganda;
e) ao
produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especifica��es constantes do
registro do produto, do r�tulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou n�o der
destina��o �s embalagens vazias em conformidade com a legisla��o pertinente; (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de
2000)
f) ao empregador, quando n�o fornecer e n�o
fizer manuten��o dos equipamentos adequados � prote��o da sa�de dos trabalhadores ou
dos equipamentos na produ��o, distribui��o e aplica��o dos produtos.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar
servi�os na aplica��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, descumprindo as
exig�ncias estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficar� sujeito � pena de
reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, al�m da multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em
caso de culpa, ser� punido com pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, al�m da
multa de 50 (cinq�enta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 15.
Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar servi�o, der
destina��o a res�duos e embalagens vazias de agrot�xicos, seus componentes e afins, em
descumprimento �s exig�ncias estabelecidas na legisla��o pertinente estar� sujeito �
pena de reclus�o, de dois a quatro anos, al�m de multa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.974, de
2000)
Art. 16. O empregador, profissional
respons�vel ou o prestador de servi�o, que deixar de promover as medidas necess�rias de
prote��o � sa�de e ao meio ambiente, estar� sujeito � pena de reclus�o de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, al�m de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, ser�
punido com pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, al�m de multa de 50 (cinq�enta)
a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem preju�zo das responsabilidades civil e penal cab�veis, a
infra��o de disposi��es desta Lei acarretar�, isolada ou cumulativamente, nos termos
previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e
apreens�o do produto ou alimentos contaminados, a aplica��o das seguintes san��es:
I - advert�ncia;
II - multa de at� 1000 (mil) vezes o Maior
Valor de Refer�ncia - MVR, aplic�vel em dobro em caso de reincid�ncia;
III - condena��o de produto;
IV - inutiliza��o de produto;
V - suspens�o de autoriza��o, registro ou
licen�a;
VI - cancelamento de autoriza��o, registro ou
licen�a;
VII - interdi��o tempor�ria ou definitiva de
estabelecimento;
VIII - destrui��o de vegetais, partes de
vegetais e alimentos, com res�duos acima do permitido;
IX - destrui��o de vegetais, partes de
vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplica��o de agrot�xicos de uso n�o
autorizado, a crit�rio do �rg�o competente.
Par�grafo �nico. A autoridade fiscalizadora
far� a divulga��o das san��es impostas aos infratores desta Lei.
Art. 18. Ap�s a conclus�o do processo
administrativo, os agrot�xicos e afins, apreendidos como resultado da a��o
fiscalizadora, ser�o inutilizados ou poder�o ter outro destino, a crit�rio da
autoridade competente.
Par�grafo �nico. Os custos referentes a
quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correr�o por conta do infrator.
Art. 19. O Poder Executivo desenvolver�
a��es de instru��o, divulga��o e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz
dos agrot�xicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos
prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes
de sua utiliza��o impr�pria.
Par�grafo
�nico. As empresas produtoras e comercializadoras de agrot�xicos, seus componentes e
afins, implementar�o, em colabora��o com o Poder P�blico, programas educativos e
mecanismos de controle e est�mulo � devolu��o das embalagens vazias por parte dos
usu�rios, no prazo de cento e oitenta dias contado da publica��o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.974, de 2000)
Art. 20. As empresas e os prestadores de
servi�os que j� exercem atividades no ramo de agrot�xicos, seus componentes e afins,
t�m o prazo de at� 6 (seis) meses, a partir da regulamenta��o desta Lei, para se
adaptarem �s suas exig�ncias.
Par�grafo �nico. Aos titulares do registro de
produtos agrot�xicos que t�m como componentes os organoclorados ser� exigida imediata
reavalia��o de seu registro, nos termos desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentar� esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publica��o.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica��o.
Art. 23. Revogam-se as disposi��es em
contr�rio.
Bras�lia, 11 de julho de 1989; 168� da
Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
�ris Rezende Machado
Jo�o Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.1989.
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