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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989.

(Vide inciso LXXVI do art. 5� da Constitui��o)

Disciplina o inciso LXXVI do art. 5� da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, alterando a reda��o do art. 30 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� O art. 30 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres n�o ser�o cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de �bito e respectivas certid�es.

� 1� O estado de pobreza ser� comprovado por declara��o do pr�prio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

� 2� A falsidade da declara��o ensejar� a responsabilidade civil e penal do interessado."

        Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 18 de outubro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
J. Saulo Ramos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.10.1989

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