Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989.
(Vide inciso LXXVI do art. 5� da Constitui��o) | Disciplina o inciso LXXVI do art. 5� da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, alterando a reda��o do art. 30 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 30 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres n�o ser�o cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de �bito e respectivas certid�es.
� 1� O estado de pobreza ser� comprovado por declara��o do pr�prio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
� 2� A falsidade da declara��o ensejar� a responsabilidade civil e penal do interessado."
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de outubro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.10.1989
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