Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
Regulamento | Disp�e sobre a pol�tica nacional de arquivos p�blicos e privados e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Disposi��es Gerais
Art. 1� - � dever do Poder P�blico a gest�o documental e a prote��o especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio � administra��o, � cultura, ao desenvolvimento cient�fico e como elementos de prova e informa��o.
Art. 2� - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por �rg�os p�blicos, institui��es de car�ter p�blico e entidades privadas, em decorr�ncia do exerc�cio de atividades espec�ficas, bem como por pessoa f�sica, qualquer que seja o suporte da informa��o ou a natureza dos documentos.
Art. 3� - Considera-se gest�o de documentos o conjunto de procedimentos e opera��es t�cnicas referentes � sua produ��o, tramita��o, uso, avalia��o e arquivamento em fase corrente e intermedi�ria, visando a sua elimina��o ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 4� - Todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blicos informa��es de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que ser�o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado, bem como � inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 5� - A Administra��o P�blica franquear� a consulta aos documentos p�blicos na forma desta Lei.
Art. 6� - Fica resguardado o direito de indeniza��o pelo dano material ou moral decorrente da viola��o do sigilo, sem preju�zo das a��es penal, civil e administrativa.
CAP�TULO II
Dos Arquivos P�blicos
Art. 7� - Os arquivos p�blicos s�o os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exerc�cio de suas atividades, por �rg�os p�blicos de �mbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorr�ncia de suas fun��es administrativas, legislativas e judici�rias. Regulamento
� 1� - S�o tamb�m p�blicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por institui��es de car�ter p�blico, por entidades privadas encarregadas da gest�o de servi�os p�blicos no exerc�cio de suas atividades.
� 2� - A cessa��o de atividades de institui��es p�blicas e de car�ter p�blico implica o recolhimento de sua documenta��o � institui��o arquiv�stica p�blica ou a sua transfer�ncia � institui��o sucessora.
Art. 8� - Os documentos p�blicos s�o identificados como correntes, intermedi�rios e permanentes.
� 1� - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimenta��o, constituam objeto de consultas freq�entes.
� 2� - Consideram-se documentos intermedi�rios aqueles que, n�o sendo de uso corrente nos �rg�os produtores, por raz�es de interesse administrativo, aguardam a sua elimina��o ou recolhimento para guarda permanente.
� 3� - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor hist�rico, probat�rio e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 9� - A elimina��o de documentos produzidos por institui��es p�blicas e de car�ter p�blico ser� realizada mediante autoriza��o da institui��o arquiv�stica p�blica, na sua espec�fica esfera de compet�ncia.
Art. 10� - Os documentos de valor permanente s�o inalien�veis e imprescrit�veis.
CAP�TULO III
Dos Arquivos Privados
Art. 11 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas, em decorr�ncia de suas atividades. Regulamento
Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder P�blico como de interesse p�blico e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a hist�ria e desenvolvimento cient�fico nacional. Regulamento
Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse p�blico e social n�o poder�o ser alienados com dispers�o ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. Regulamento
Par�grafo �nico - Na aliena��o desses arquivos o Poder P�blico exercer� prefer�ncia na aquisi��o.
Art. 14 - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse p�blico e social poder� ser franqueado mediante autoriza��o de seu propriet�rio ou possuidor. Regulamento
Art. 15 - Os arquivos privados identificados como de interesse p�blico e social poder�o ser depositados a t�tulo revog�vel, ou doados a institui��es arquiv�sticas p�blicas. Regulamento
Art. 16 - Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente � vig�ncia do C�digo Civil ficam identificados como de interesse p�blico e social. Regulamento
CAP�TULO IV
Da Organiza��o e Administra��o de Institui��es Arquiv�sticas P�blicas
Art. 17 - A administra��o da documenta��o p�blica ou de car�ter p�blico compete �s institui��es arquiv�sticas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.
� 1� - S�o Arquivos Federais o Arquivo Nacional os do Poder Executivo, e os arquivos do Poder Legislativo e do Poder Judici�rio. S�o considerados, tamb�m, do Poder Executivo os arquivos do Minist�rio da Marinha, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio do Ex�rcito e do Minist�rio da Aeron�utica.
� 2� - S�o Arquivos Estaduais os arquivos do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judici�rio.
� 3� - S�o Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o Arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judici�rio.
� 4� - S�o Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.
� 5� - Os arquivos p�blicos dos Territ�rios s�o organizados de acordo com sua estrutura pol�tico-jur�dica.
Art. 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gest�o e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a pol�tica nacional de arquivos.
Par�grafo �nico - Para o pleno exerc�cio de suas fun��es, o Arquivo Nacional poder� criar unidades regionais.
Art. 19 - Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gest�o e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal no exerc�cio das suas fun��es, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 20 - Competem aos arquivos do Poder Judici�rio Federal a gest�o e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judici�rio Federal no exerc�cio de suas fun��es, tramitados em ju�zo e oriundos de cart�rios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 21 - Legisla��o estadual, do Distrito Federal e municipal definir� os crit�rios de organiza��o e vincula��o dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gest�o e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constitui��o Federal e nesta Lei.
CAP�TULO V
Do Acesso e do Sigilo dos Documentos P�blicos
Art. 22 - � assegurado o direito de acesso pleno aos documentos p�blicos.
(Revogado
pela
Lei n� 12.527, de 2011)
Art - 23. Decreto fixar� as categorias de sigilo que dever�o ser obedecidas pelos
�rg�os p�blicos na classifica��o dos documentos por eles produzidos.
Regulamento
(Revogado
pela
Lei n� 12.527, de 2011)
�
1� - Os documentos cuja divulga��o ponha em risco a seguran�a da sociedade e do Estado,
bem como aqueles necess�rios ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas s�o originariamente sigilosos. (Revogado
pela
Lei n� 12.527, de 2011)
� 2� - O acesso aos documentos sigilosos referentes �
seguran�a da sociedade e do Estado ser� restrito por um prazo m�ximo de 30 (trinta)
anos, a contar da data de sua produ��o, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma
�nica vez, por igual per�odo. (Revogado
pela
Lei n� 12.527, de 2011)
� 3� - O acesso aos documentos sigilosos referente � honra e
� imagem das pessoas ser� restrito por um prazo m�ximo de 100 (cem) anos, a contar da
sua data de produ��o. (Revogado
pela
Lei n� 12.527, de 2011)
Art. 24 - Poder� o Poder Judici�rio, em qualquer inst�ncia, determinar a exibi��o
reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispens�vel � defesa de direito
pr�prio ou esclarecimento de situa��o pessoal da parte. (Revogado
pela
Lei n� 12.527, de 2011)
Par�grafo �nico - Nenhuma norma de organiza��o administrativa ser� interpretada de
modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo. (Revogado
pela
Lei n� 12.527, de 2011)
Disposi��es Finais
Art. 25 - Ficar� sujeito � responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legisla��o em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse p�blico e social.
Art. 26 - Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), �rg�o vinculado ao Arquivo Nacional, que definir� a pol�tica nacional de arquivos, como �rg�o central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
� 1� - O Conselho Nacional de Arquivos ser� presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de institui��es arquiv�sticas e acad�micas, p�blicas e privadas.
� 2� - A estrutura e funcionamento do conselho criado neste artigo ser�o estabelecidos em regulamento.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 28 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 8 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.1.1991 e retificado em 28.1.1991
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