Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.222, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991.
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1� A pol�tica nacional de sal�rios, respeitado o princ�pio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negocia��o coletiva e reger-se-� pelas normas estabelecidas nesta lei.
Par�grafo �nico.
(Vetado)
Art. 2� Para efeitos desta lei, os trabalhadores s�o divididos nos seguintes grupos:
I - Grupo I: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de setembro, janeiro e maio;
II - Grupo II: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de outubro, fevereiro e junho;
III - Grupo III: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de novembro, mar�o e julho;
IV - Grupo IV: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de dezembro, abril e agosto.
Art. 3� � assegurado reajuste bimestral � parcela salarial at� tr�s sal�rios m�nimos, a t�tulo de antecipa��o, em percentual a ser fixado pelo Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, no primeiro dia �til de cada bimestre, em ato publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, n�o podendo ser inferior a 50% (cinq�enta por cento) da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC) do IBGE no bimestre anterior.
� 1� Os trabalhadores pertencentes aos Grupos I e III far�o jus aos reajustes bimestrais fixados nos meses de setembro, novembro, janeiro, mar�o, maio e julho.
� 2� Os trabalhadores pertencentes aos Grupos II e IV far�o jus aos reajustes bimestrais fixados nos meses de outubro, dezembro, fevereiro, abril, junho e agosto.
Art. 4� A partir de janeiro de 1992, inclusive, e nos meses mencionados nos incisos I, II, III e IV do art. 2� desta lei, a parcela salarial at� tr�s sal�rios m�nimos dos trabalhadores dos respectivos grupos ser� reajustada pela varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC) no quadrimestre anterior, deduzidas as antecipa��es de que trata o art. 3� desta lei.
� 1�. Excepcionalmente, sem preju�zo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial at� tr�s sal�rios m�nimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo II ser� reajustada, em outubro e 1991, pela varia��o do INPC do m�s anterior.
� 2�. Excepcionalmente, sem preju�zo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial at� tr�s sal�rios m�nimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo III ser� reajustada, em novembro de 1991, pela varia��o acumulada do INPC do bimestre anterior, deduzida a antecipa��o de que trata o art. 3�. desta lei.
� 3�. Excepcionalmente, sem preju�zo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial at� tr�s sal�rios m�nimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo IV ser� reajustada, em dezembro de 1991, pela varia��o acumulada do INPC no trimestre anterior deduzida a antecipa��o de que trata o art. 3�. desta lei.
Art. 6� As cl�usulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais � extens�o e � complexidade do trabalho, assim como as demais condi��es de trabalho ser�o fixados em contratos, conven��es e acordos coletivos de trabalho, laudos arbitrais e senten�as normativas, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
Art. 7� Sal�rio m�nimo � a contrapresta��o m�nima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por dia normal de servi�o, capaz de satisfazer, em qualquer regi�o do Pa�s, as suas necessidades vitais b�sicas, bem como as de sua fam�lia, com moradia, alimenta��o, educa��o, sa�de, lazer, vestu�rio, higiene, transporte e previd�ncia social, conforme disp�e o inciso IV do art. 7� da Constitui��o Federal.
Art. 8� O valor do sal�rio m�nimo, em setembro de 1991, � de Cr$ 42.000,00 mensais, Cr$ 1.400,00 di�rios e Cr$ 190,9091 hor�rios.
Par�grafo �nico.
(Vetado)
Art. 9� Compete a uma Comiss�o T�cnica, formada por um representante da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), um representante do Departamento Intersindical de Estat�stica e Estudos S�cio-Econ�micos (DIEESE), um representante da Funda��o Get�lio Vargas (FGV) um representante da Funda��o Instituto de Pesquisas Econ�micas da Universidade de S�o Paulo (Fipe/USP), um representante do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento e um representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social definir, no prazo de cento e oitenta dias:
I - a composi��o do conjunto de bens e servi�os de que trata o art. 7� desta lei e os crit�rios de revis�o peri�dica desta composi��o;
II - a metodologia de aferi��o mensal do custo dos produtos e servi�os referidos no inciso anterior, a ser realizada pelo IBGE.
� 1� A comiss�o de que trata este artigo ser� instalada no prazo m�ximo de quinze dias, a partir da publica��o desta lei.
� 2�
Compete �s institui��es mencionadas no caput deste artigo indicar seus representantes, bem como
os respectivos suplentes, sendo os mesmos nomeados pelo Presidente da Rep�blica.
� 3� Com base na proposta aprovada pela Comiss�o T�cnica o Poder Executivo encaminhar� projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre o valor, a composi��o e a metodologia da aferi��o mensal do custo do conjunto ideal de bens e servi�os de que trata o art. 7� desta lei, assim como sobre as regras de reajuste e a sistem�tica de crescimento gradual do sal�rio m�nimo.
� 4� O Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento e a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica fornecer�o o apoio necess�rio ao funcionamento da Comiss�o T�cnica.
Art. 10. At� que entre em vigor a lei mencionada no � 3� do artigo anterior o sal�rio m�nimo ser� reajustado segundo os seguintes crit�rios:
I - (Vetado)
II - no m�s de janeiro de 1992, o sal�rio m�nimo ser� reajustado pela varia��o acumulada do INPC no quadrimestre anterior, acrescido cumulativamente de percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois cent�simos por cento), e deduzidas as antecipa��es de que trata o inciso anterior;
III - (Vetado)
Art. 11. O sal�rio m�nimo hor�rio corresponde a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor do sal�rio m�nimo e o sal�rio m�nimo di�rio a 1/30 (um trinta avos).
Par�grafo �nico. Para os trabalhadores que tenham por disposi��o legal o m�ximo de
jornada di�ria de trabalho em menos de oito horas, o sal�rio m�nimo ser� igual ao
definido no caput deste artigo, multiplicado por oito e dividido por
aquele m�ximo legal.
Art. 12. � vedada a vincula��o do sal�rio m�nimo para qualquer fim, ressalvados os valores m�nimos dos benef�cios de presta��o continuada da previd�ncia social.
Art. 19. Os valores
expressos em cruzeiros nas Leis n�s 8.212 e
8.213, de 1991, ser�o reajustados, para a
compet�ncia setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis
cent�simos por cento).
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1� de setembro de 1991.
Art. 21. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 5 de setembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Luiz Ant�nio Andrade Gon�alves
Antonio Magri
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 6.9.1991
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