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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.

Mensagem de veto Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (Conanda) e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (Conanda).

� 1� Este conselho integra o conjunto de atribui��es da Presid�ncia da Rep�blica.

� 2� O Presidente da Rep�blica pode delegar a �rg�o executivo de sua escolha o suporte t�cnico-administrativo-financeiro necess�rio ao funcionamento do Conanda

Art. 2� Compete ao Conanda:

I - elaborar as normas gerais da pol�tica nacional de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente, fiscalizando as a��es de execu��o, observadas as linhas de a��o e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente);

II - zelar pela aplica��o da pol�tica nacional de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente;

III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, aos �rg�os estaduais, municipais, e entidades n�o-governamentais para tornar efetivos os princ�pios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei n� 8.069, de 13 de junho de 1990;

IV - avaliar a pol�tica estadual e municipal e a atua��o dos Conselhos Estaduais e Municipais da Crian�a e do Adolescente;

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necess�rio, modifica��es nas estruturas p�blicas e privadas destinadas ao atendimento da crian�a e do adolescente;

VIII - apoiar a promo��o de campanhas educativas sobre os direitos da crian�a e do adolescente, com a indica��o das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou viola��o dos mesmos;

IX - acompanhar a elabora��o e a execu��o da proposta or�ament�ria da Uni�o, indicando modifica��es necess�rias � consecu��o da pol�tica formulada para a promo��o dos direitos da crian�a e do adolescente;

X - gerir o fundo de que trata o art. 6� da lei e fixar os crit�rios para sua utiliza��o, nos termos do art. 260 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;

XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no m�nimo, dois ter�os de seus membros, nele definindo a forma de indica��o do seu Presidente.

Art. 3� O Conanda � integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participa��o dos �rg�os executores das pol�ticas sociais b�sicas na �rea de a��o social, justi�a, educa��o, sa�de, economia, trabalho e previd�ncia social e, em igual n�mero, por representantes de entidades n�o-governamentais de �mbito nacional de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente. (Regulamento)

� 1� (Vetado)

� 2� Na aus�ncia de qualquer titular, a representa��o ser� feita por suplente.

Art. 4� (vetado)

Par�grafo �nico. As fun��es dos membros do Conanda n�o s�o remuneradas e seu exerc�cio � considerado servi�o p�blico relevante.

Art. 5� O Presidente da Rep�blica nomear� e destituir� o Presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros.

Art. 6� Fica institu�do o Fundo Nacional para a crian�a e o adolescente.

Par�grafo �nico. O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a) contribui��es ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;

b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no or�amento da Uni�o;

c) contribui��es dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

d) o resultado de aplica��es do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

e) o resultado de aplica��es no mercado financeiro, observada a legisla��o pertinente;

f) outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 7� (Vetado)

Art. 8� A instala��o do Conanda dar-se-� no prazo de quarenta e cinco dias da publica��o desta lei.

Art. 9� O Conanda aprovar� o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua instala��o.

 Art. 10. Os arts. 132, 139 e 260 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 132. Em cada Munic�pio haver�, no m�nimo um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de tr�s anos, permitida uma recondu��o.

........................................................................

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ser� estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, e a fiscaliza��o do Minist�rio P�blico.

........................................................................

Art. 260. Os contribuintes poder�o deduzir do imposto devido, na declara��o do Imposto sobre a Renda, o total das doa��es feitas aos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da Rep�blica.

� 1� .....................................................................

� 2� .....................................................................

� 3� O Departamento da Receita Federal, do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentar� a comprova��o das doa��es feitas aos fundos, nos termos deste artigo.

� 4� O Minist�rio P�blico determinar� em cada comarca a forma de fiscaliza��o da aplica��o, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo."

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 12 de outubro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Margarida Proc�pio

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991

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