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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.260, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.

Modifica o art. 16 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

        O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� O art. 16 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS), al�m do n�mero, s�rie, data de emiss�o e folhas destinadas �s anota��es pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previd�ncia Social, conter�:

I - fotografia, de frente, modelo 3x4;

II - nome, filia��o, data e lugar de nascimento e assinatura;

III - nome, idade e estado civil dos dependentes;

IV - n�mero do documento de naturaliza��o ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.

Par�grafo �nico. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS) ser� fornecida mediante a apresenta��o de:

a) duas fotografias com as caracter�sticas mencionadas no inciso I;

b) qualquer documento oficial de identifica��o pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filia��o, data e lugar de nascimento."

        Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 12 de dezembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Antonio Magri

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1991