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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.398, DE 7 DE JANEIRO DE 1992.

Mensagem de veto

Texto compilado

Disp�es sobre a base de c�lculo das contribui��es devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� A pessoa jur�dica tributada pelo imposto sobre a renda poder� reduzir a base de c�lculo das contribui��es devidas ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) e ao PIS/Pasep, mediante estorno da receita que tiver inclu�da na mesma base, produzida pelos t�tulos emitidos por entidades de direito p�blico, que permanecerem sob sua titularidade, ininterruptamente, por mais de vinte e oito dias. (Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)

�1� No caso das institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poder� ser exclu�da da base de c�lculo das contribui��es referidas a receita produzida pelos t�tulos emitidos por entidades de direito p�blico, independentemente do prazo de perman�ncia sob titularidade daquelas, ficando essa exclus�o limitada ao valor dos rendimentos apropriados em cada per�odo. (Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)

�2� O disposto neste artigo aplica-se aos t�tulos emitidos e opera��es efetuadas a partir da data de vig�ncia desta lei. (Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)

�3� Fica vedado deduzir da base de c�lculo das contribui��es de que trata este artigo os encargos com a capta��o de recursos de terceiros, qualquer que seja a forma, aplicados na aquisi��o de t�tulos da esp�cie. (Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)

Art. 2� As institui��es financeiras poder�o excluir da base de c�lculo das contribui��es devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep as receitas produzidas em opera��es vinculadas ao cr�dito rural, nos termos da regulamenta��o em vigor. (Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)

�1� Fica vedada a dedu��o da base de c�lculo das contribui��es de que trata este artigo da varia��o monet�ria passiva dos recursos captados do p�blico destinados a opera��es de cr�dito rural. (Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)

�2� O disposto neste artigo aplica-se �s opera��es contratadas a partir da data de vig�ncia desta lei, bem como a opera��es contratadas anteriormente, desde que vinculadas ao custeio da safra de ver�o 1991/92. (Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)

Art. 3� As institui��es financeiras poder�o excluir da base de c�lculo das contribui��es devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep as receitas produzidas em opera��es de empr�stimo e de financiamento realizadas com pessoas jur�dicas, com prazo n�o inferior a trinta dias. (Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)

�1� O disposto neste artigo aplica-se �s opera��es contratadas a partir da vig�ncia desta lei. (Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)

�2� Fica vedada a dedu��o da base de c�lculo de que trata este artigo dos encargos com a capta��o de recursos de terceiros, inclusive em opera��es de repasse e refinanciamento, destinadas � aplica��o nas opera��es mencionadas no caput deste artigo. (Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)

Art. 4� Os dispositivos abaixo, da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

I - a al�nea a do inciso V do art. 12:

"Art. 12 ..........................................................

......................................................................

V - .................................................................

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora a atividade agropecu�ria, pesqueira ou de extra��o mineral - garimpeiro - em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua";

II - o inciso VII do art. 12:

"Art. 12 ................... ......................................

......................................................................

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exer�am essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com aux�lio eventual de terceiros, bem como seus respectivos c�njuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo."

III - o t�tulo do Cap�tulo VI:

"Da Contribui��o do Produtor Rural e do Pescador."

IV - (Vetado)

V - o � 2� do art. 25:

"Art. 25 .................................................................

.............................................................................

� 2� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, socagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem, torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses processos."

Par�grafo �nico. As altera��es introduzidas por este artigo vigoram, retroativamente, � data de entrada em vigor da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 7 de janeiro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1992