Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.398, DE 7 DE JANEIRO DE 1992.
Disp�es sobre a base de c�lculo das contribui��es devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1� A pessoa jur�dica tributada pelo imposto sobre a renda poder�
reduzir a base de c�lculo das contribui��es devidas ao Fundo de Investimento Social
(Finsocial) e ao PIS/Pasep, mediante estorno da receita que tiver inclu�da na mesma base,
produzida pelos t�tulos emitidos por entidades de direito p�blico, que permanecerem sob
sua titularidade, ininterruptamente, por mais de vinte e oito dias.
(Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)
�1� No caso das institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
poder� ser exclu�da da base de c�lculo das contribui��es referidas a receita
produzida pelos t�tulos emitidos por entidades de direito p�blico, independentemente do
prazo de perman�ncia sob titularidade daquelas, ficando essa exclus�o limitada ao valor
dos rendimentos apropriados em cada per�odo.
(Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)
�2� O disposto neste artigo aplica-se aos t�tulos emitidos e opera��es efetuadas a
partir da data de vig�ncia desta lei.
(Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)
�3� Fica vedado deduzir da base de c�lculo das contribui��es de que trata este artigo
os encargos com a capta��o de recursos de terceiros, qualquer que seja a forma,
aplicados na aquisi��o de t�tulos da esp�cie.
(Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)
Art. 2� As institui��es financeiras poder�o excluir da base de c�lculo
das contribui��es devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep as receitas produzidas em
opera��es vinculadas ao cr�dito rural, nos termos da regulamenta��o em vigor.
(Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)
�1� Fica vedada a dedu��o da base de c�lculo das contribui��es de que trata este
artigo da varia��o monet�ria passiva dos recursos captados do p�blico destinados a
opera��es de cr�dito rural. (Revogado
pela Lei n� 9.701, de 1998)
�2� O disposto neste artigo aplica-se �s opera��es contratadas a partir da data de
vig�ncia desta lei, bem como a opera��es contratadas anteriormente, desde que
vinculadas ao custeio da safra de ver�o 1991/92.
(Revogado pela Lei n� 9.701, de 1998)
Art. 3� As institui��es financeiras poder�o excluir da base de c�lculo
das contribui��es devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep as receitas produzidas em
opera��es de empr�stimo e de financiamento realizadas com pessoas jur�dicas, com prazo
n�o inferior a trinta dias. (Revogado
pela Lei n� 9.701, de 1998)
�1� O disposto neste artigo aplica-se �s opera��es contratadas a partir da vig�ncia
desta lei. (Revogado pela Lei n� 9.701,
de 1998)
�2� Fica vedada a dedu��o da base de c�lculo de que trata este artigo dos encargos com
a capta��o de recursos de terceiros, inclusive em opera��es de repasse e
refinanciamento, destinadas � aplica��o nas opera��es mencionadas no caput
deste
artigo. (Revogado pela Lei n� 9.701, de
1998)
Art. 4� Os dispositivos abaixo, da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
I - a al�nea a do inciso V do art. 12:
"Art. 12 ..........................................................
......................................................................
V - .................................................................
a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora a atividade agropecu�ria, pesqueira ou de extra��o mineral - garimpeiro - em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua";
II - o inciso VII do art. 12:
"Art. 12 ................... ......................................
......................................................................
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exer�am essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com aux�lio eventual de terceiros, bem como seus respectivos c�njuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo."
III - o t�tulo do Cap�tulo VI:
"Da Contribui��o do Produtor Rural e do Pescador."
IV - (Vetado)
V - o � 2� do art. 25:
"Art. 25 .................................................................
.............................................................................
� 2� Integram a produ��o, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, socagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem, torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses processos."
Par�grafo �nico. As altera��es introduzidas por este artigo vigoram, retroativamente, � data de entrada em vigor da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de janeiro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1992