Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992.
Mensagem de veto |
Institucionaliza o Programa de Cr�dito Educativo para estudantes carentes. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Fica institu�do o Programa de Cr�dito Educativo para estudantes do curso universit�rio de gradua��o com recursos insuficientes, pr�prios ou familiares, para o custeio de seus estudos.
Art. 2� Poder� ser titular do benef�cio de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acad�mico, desde que atenda � regulamenta��o do programa.
� 1� A sele��o dos
inscritos ao benef�cio de que trata esta lei ser� feita pela dire��o da institui��o
de ensino superior, juntamente com a entidade m�xima de representa��o estudantil da
entidade.
� 2� o financiamento
dos encargos educacionais poder� variar de trinta a cento e cinq�enta por cento do valor
da mensalidade .
� 1� A sele��o dos candidatos ao Cr�dito Educativo ser� feita na institui��o em que se encontram matriculados, por comiss�o constitu�da pela dire��o da institui��o e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.(Reda��o dada pela Lei n� 9.288, de 1996)
� 2� O cr�dito educativo abrange: (Reda��o dada pela Lei n� 9.288, de 1996)
I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinq�enta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econ�mica Federal na conta da institui��o de ensino superior participante do programa; (Inclu�do pela Lei n� 9.288, de 1996)
II - (Vetado) (Inclu�do pela Lei n� 9.288, de 1996)
� 3� (Vetado) (Inclu�do pela Lei n� 9.288, de 1996)
Art. 3� O Minist�rio da Educa��o fixar�, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e ser� o respons�vel pela sua supervis�o .
Art. 4� A Caixa Econ�mica Federal ser� a executora da presente lei, consoante regulamenta��o do Banco Central do Brasil, no que tange �s normas operacionais e credit�cias, podendo partilhar seu Programa de Cr�dito Educativo com outros bancos ou entidades, mediante conv�nios.
Par�grafo �nico. (Vetado).
Art. 5� Os recursos a
serem alocados pela executora do programa de bancos conveniados ter�o origem:
I - no or�amento do
Minist�rio da Educa��o;
Art. 5� Os recursos do Programa de Cr�dito Educativo ter�o origem: (Reda��o dada pela Lei n� 9.288, de 1996)
I - no or�amento do Minist�rio da Educa��o e do Desporto; (Reda��o dada pela Lei n� 9.288, de 1996)
II - na destina��o de parte dos dep�sitos compuls�rios, segundo pol�tica monet�ria do Banco Central do Brasil;
III - na totalidade do
resultado l�quido de tr�s edi��es extras de loterias administradas pela Caixa
Econ�mica Federal;
IV - revers�o dos
financiamentos concedidos e outras origens.
III - na destina��o de trinta por cento da renda l�quida dos concursos de progn�sticos administrados pela Caixa Econ�mica Federal, bem como dos recursos da premia��o n�o procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescri��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.288, de 1996)
IV - na revers�o dos financiamentos concedidos; e (Reda��o dada pela Lei n� 9.288, de 1996)
V - em outras fontes. (Inclu�do pela Lei n� 9.288, de 1996)
Par�grafo �nico. Nos
pr�ximos dez anos, os recursos or�ament�rios destinados ao Programa de Cr�dito
Educativo n�o poder�o ser inferiores aos aplicados em 1991, corrigidos na mesma
propor��o do �ndice de crescimento do or�amento da Uni�o.
� 1� (Vetado) (Inclu�do pela Lei n� 9.288, de 1996)
� 2� Na distribui��o das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do � 2� do art. 2� desta Lei, ser� dada prioridade para as institui��es de ensino superior que mantenham programa de cr�dito educativo com recursos pr�prios. (Inclu�do pela Lei n� 9.288, de 1996)
Art. 6� O caput do art. 26 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda l�quida dos concursos de progn�sticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Cr�dito Educativo ."
Art. 7� Os juros sobre o
cr�dito educativo n�o ultrapassar�o anualmente a seis por cento.
Art. 7� Os financiamentos ser�o concedidos mediante contrato de abertura de cr�dito, nas seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 9.288, de 1996)
I - libera��o em parcelas mensais ou semestrais, por prazo n�o superior � dura��o m�dia do curso, estabelecida pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto; (Inclu�do pela Lei n� 9.288, de 1996)
II - um ano de car�ncia, contado a partir do t�rmino ou da interrup��o do curso; (Inclu�do pela Lei n� 9.288, de 1996)
III - amortiza��o em pagamentos mensais em prazo m�ximo equivalente a uma vez e meia o per�odo de utiliza��o do cr�dito, a contar do t�rmino do prazo de car�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 9.288, de 1996)
IV - (Vetado) (Inclu�do pela Lei n� 9.288, de 1996)
Art. 8� (Vetado).
Art. 9� O contrato de que trata esta lei estabelecer� as condi��es de transfer�ncia dos recursos por parte da Caixa Econ�mica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em fun��o deste �ltimo aspecto, as institui��es de ensino impedidas de:
I - suspender a matr�cula do estudante;
II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.
Par�grafo �nico. Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econ�mica Federal ou qualquer institui��o conveniada, os pagamentos ser�o efetuados com corre��o nos mesmos �ndices cobrados dos beneficiados pelo programa.
Art. 10. Enquanto n�o forem fixadas as novas diretrizes do programa e regulamentada esta lei, continuar�o em vigor os crit�rios e resolu��es j� definidos pelo Poder Executivo .
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de junho de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jos� Goldemberg Identifica��o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.6.1992
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