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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.

(Vide Decreto n� 1.290, de 1994)

(Vide Decreto n� 2.840, de 1998)

(Vide Decreto n� 4.810, de 2003)

(Vide Decreto n� 4.983, de 2004)

(Vide Decreto n� 8.400, de 2015)

Disp�e sobre o mar territorial, a zona cont�gua, a zona econ�mica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAP�TULO I

Do Mar Territorial

Art. 1� O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas mar�tima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas n�uticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

Par�grafo �nico. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentr�ncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, ser� adotado o m�todo das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o tra�ado da linha de base, a partir da qual ser� medida a extens�o do mar territorial.

Art. 2� A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espa�o a�reo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

Art. 3� � reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

� 1� A passagem ser� considerada inocente desde que n�o seja prejudicial � paz, � boa ordem ou � seguran�a do Brasil, devendo ser cont�nua e r�pida.

� 2� A passagem inocente poder� compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navega��o ou sejam impostos por motivos de for�a ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar aux�lio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

� 3� Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estar�o sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

CAP�TULO II

Da Zona Cont�gua

Art. 4� A zona cont�gua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze �s vinte e quatro milhas mar�timas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Art. 5� Na zona cont�gua, o Brasil poder� tomar as medidas de fiscaliza��o necess�rias para:

I - evitar as infra��es �s leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigra��o ou sanit�rios, no seu territ�rios, ou no seu mar territorial;

II - reprimir as infra��es �s leis e aos regulamentos, no seu territ�rio ou no seu mar territorial.

CAP�TULO III

Da Zona Econ�mica Exclusiva

Art. 6� A zona econ�mica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze �s duzentas milhas mar�timas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Art. 7� Na zona econ�mica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de explora��o e aproveitamento, conserva��o e gest�o dos recursos naturais, vivos ou n�o-vivos, das �guas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas � explora��o e ao aproveitamento da zona para fins econ�micos.

Art. 8� Na zona econ�mica exclusiva, o Brasil, no exerc�cio de sua jurisdi��o, tem o direito exclusivo de regulamentar a investiga��o cient�fica marinha, a prote��o e preserva��o do meio mar�timo, bem como a constru��o, opera��o e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instala��es e estruturas.

Par�grafo �nico. A investiga��o cient�fica marinha na zona econ�mica exclusiva s� poder� ser conduzida por outros Estados com o consentimento pr�vio do Governo brasileiro, nos termos da legisla��o em vigor que regula a mat�ria.

Art. 9� A realiza��o por outros Estados, na zona econ�mica exclusiva, de exerc�cios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poder� ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.

Art. 10. � reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econ�mica exclusiva, das liberdades de navega��o e sobrev�o, bem como de outros usos do mar internacionalmente l�citos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados � opera��o de navios e aeronaves.

CAP�TULO IV

Da Plataforma Continental

Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das �reas submarinas que se estendem al�m do seu mar territorial, em toda a extens�o do prolongamento natural de seu territ�rio terrestre, at� o bordo exterior da margem continental, ou at� uma dist�ncia de duzentas milhas mar�timas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental n�o atinja essa dist�ncia.

Par�grafo �nico. O limite exterior da plataforma continental ser� fixado de conformidade com os crit�rios estabelecidos no art. 76 da Conven��o das Na��es Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.

Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de explora��o dos recursos naturais.

Par�grafo �nico. Os recursos naturais a que se refere o caput s�o os recursos minerais e outros n�o-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a esp�cies sedent�rias, isto �, �quelas que no per�odo de captura est�o im�veis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que s� podem mover-se em constante contato f�sico com esse leito ou subsolo.

Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exerc�cio de sua jurisdi��o, tem o direito exclusivo de regulamentar a investiga��o cient�fica marinha, a prote��o e preserva��o do meio marinho, bem como a constru��o, opera��o e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instala��es e estruturas.

� 1� A investiga��o cient�fica marinha, na plataforma continental, s� poder� ser conduzida por outros Estados com o consentimento pr�vio do Governo brasileiro, nos termos da legisla��o em vigor que regula a mat�ria.

� 2� O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfura��es na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.

Art. 14. � reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.

� 1� O tra�ado da linha para a coloca��o de tais cabos e dutos na plataforma continental depender� do consentimento do Governo brasileiro.

� 2� O Governo brasileiro poder� estabelecer condi��es para a coloca��o dos cabos e dutos que penetrem seu territ�rio ou seu mar territorial.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei n� 1.098, de 25 de mar�o de 1970, e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 4 de janeiro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.1.1993

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