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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993.

Vide Decreto n� 3.048, de 1999

Disp�e sobre a vincula��o do servidor p�blico civil, ocupante de cargo em comiss�o sem v�nculo efetivo com a Administra��o P�blica Federal, ao Regime Geral de Previd�ncia Social e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O servidor p�blico civil ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda��es P�blicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previd�ncia Social de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 2� O art. 183 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 183. A Uni�o manter� Plano de Seguridade Social para o servidor e sua fam�lia.

Par�grafo �nico. O servidor ocupante de cargo em comiss�o que n�o seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional, n�o ter� direito aos benef�cios do Plano de Seguridade Social, com exce��o da assist�ncia � sa�de."

Art. 3� O art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 12. S�o segurados obrigat�rios da Previd�ncia Social as seguintes pessoas f�sicas:

I - como empregado:

a) ..............................................................

g) o servidor p�blico ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda��es P�blicas Federais.

..................................................................."

 Art. 4� O art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 11. S�o segurados obrigat�rios da Previd�ncia Social as seguintes pessoas f�sicas:

I - como empregado:

a) ..................................................................

g) o servidor p�blico ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Autarquias, inclusive em regime especial, e Funda��es P�blicas Federais.

........................................................................"

Art. 5� As contribui��es dos servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, ser�o transferidas � Previd�ncia Social nos termos definidos em regulamento.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se �s contribui��es recolhidas desde o in�cio do v�nculo do servidor com a administra��o direta, aut�rquica ou fundacional, sendo assegurado o c�mputo do respectivo tempo de contribui��o para efeito de percep��o dos benef�cios previdenci�rios.

 Art. 6� O art. 55 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

" Art. 55 ......................................................................

...................................................................................

VI - o tempo de contribui��o efetuado com base nos arts. 8� e 9� da Lei n� 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no art. 11, inciso I, al�nea g, desta Lei, sendo tais contribui��es computadas para efeito de car�ncia."

Art. 7� O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publica��o.

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 13 de abril de 1993;  172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Ant�nio Britto Filho
Luiza Erundina de Sousa

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1993

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