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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.860, DE 24 DE MAR�O DE 1994.

Acrescenta dispositivos � Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� O art. 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 458. .............................. .......................................

.....................................................................................

� 3� A habita��o e a alimenta��o fornecidas como sal�rio-utilidade dever�o atender aos fins a que se destinam e n�o poder�o exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do sal�rio contratual.

� 4� Tratando-se de habita��o coletiva, o valor do sal�rio-utilidade a ela correspondente ser� obtido mediante a divis�o do justo valor da habita��o pelo n�mero de co-ocupantes, vedada, em qualquer hip�tese, a utiliza��o da mesma unidade residencial por mais de uma fam�lia."

        Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 24 de mar�o de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1994

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