Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.861, DE 25 DE MAR�O DE 1994.
Mensagem de veto |
D� nova reda��o aos arts. 387 e 392 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), altera os arts. 12 e 25 da Lei n� 8.212, de 24 julho de 1991, e os arts 39, 71, 73 e 106 da Lei n� 8.213, de 24 julho de 1991, todos pertinentes � licen�a-maternidade. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� (Vetado).
Art. 2� Os arts. 12 e 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, este com a reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 12. .......................................................................
3� O INSS instituir� Carteira de Identifica��o e Contribui��o para fins de inscri��o e comprova��o da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.
4� A inscri��o do segurado especial e sua renova��o anual nos termos do Regulamento constituem condi��es indispens�veis � habilita��o aos benef�cios de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.
.....................................................................................
Art. 25. ..........................................................................
I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa f�sica, e 2.2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercializa��o da sua produ��o;
6� A pessoa f�sica e o segurado especial mencionados no caput deste artigo s�o obrigados a apresentar ao INSS Declara��o Anual das Opera��es de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo referido instituto com anteced�ncia m�nima de 120 dias em rela��o � data de entrega.
7� A falta da entrega da declara��o de que trata o par�grafo anterior, ou a inexatid�o das informa��es prestadas, importar�o a perda da qualidade de segurado no per�odo entre a data fixada para a entrega da declara��o e a entrega efetiva da mesma ou da retifica��o das informa��es impugnadas.
8� A entrega da declara��o nos termos do � 6� deste artigo por parte do segurado especial � condi��o indispens�vel para a renova��o da inscri��o nos termos do � 4� do art. 25 desta lei."
Art. 3� Os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 39. .................................... ..........................................
Par�grafo �nico. Para a segurada especial fica garantida a concess�o do sal�rio-maternidade no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do in�cio do benef�cio.
.........................................................................................
Art. 71. O sal�rio-maternidade � devido � segurada empregada, � trabalhadora avulsa, � empregada dom�stica e � segurada especial, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com in�cio no per�odo entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorr�ncia deste, observadas as situa��es e condi��es previstas na legisla��o no que concerne � prote��o � maternidade.
Par�grafo �nico. A segurada especial e a empregada dom�stica podem requerer o sal�rio-maternidade at� 90 (noventa) dias ap�s o parto.
......................................................................................................
Art. 73. O sal�rio-maternidade ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social a empregada dom�stica, em valor correspondente ao do seu �ltimo sal�rio-de-contribui��o, e � segurada especial, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, observado o disposto no regulamento desta lei.
............................................. .......................................................
Art. 106. A comprova��o do exerc�cio da atividade rural far-se-� pela apresenta��o obrigat�ria da Carteira de Identifica��o e Contribui��o referida nos �� 3� e 4� do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a per�odo anterior � vig�ncia desta lei, atrav�s de:
..............................................................................................................."
Art. 4� O Poder Executivo regulamentar� esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publica��o.
Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de mar�o de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Republica.
ITAMAR FRANCO
S�rgio Cutolo dos Santos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.3.1994
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