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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994

Convers�o da MPV n� 472, de 1994

Mensagem de veto

Altera dispositivos da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constitui��o Federal, institui normas para licita��es e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA

        Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� Os artigos abaixo indicados da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3� ................................................................

� 1� .................................................................

II - (Vetado).

...................................................................

� 4� (Vetado).

"Art. 5� .............................................................

� 2� A corre��o de que trata o par�grafo anterior, cujo pagamento ser� feito junto com o principal, correr� � conta das mesmas dota��es or�ament�rias que atenderam aos cr�ditos a que se referem."

"Art. 6� ............................................................

VIII - Execu��o indireta - a que o �rg�o ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes;

....................................................................

c) (Vetado).

........................................................................

XIII - imprensa oficial - ve�culo oficial de divulga��o da Administra��o P�blica sendo para a Uni�o o Di�rio Oficial da Uni�o, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, o que for definido nas respectivas leis.

...................................................................

"Art. 8� ............................................................

Par�grafo �nico. � proibido o retardamento imotivado da execu��o de obra ou servi�o, ou de suas parcelas, se existente previs�o or�ament�ria para sua execu��o total, salvo insufici�ncia financeira ou comprovado motivo de ordem t�cnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei."

"Art. 9� .............................................................

� 3� (Vetado).

....................................................................

"Art. 10. As obras e servi�os poder�o ser executadas nas seguintes formas:

...................................................................

II - execu��o indireta, nos seguintes regimes:

...................................................................

c) (Vetado).

...................................................................

Par�grafo �nico. (Vetado).

I - justifica��o tecnicamente com a demonstra��o da vantagem para a administra��o em rela��o aos demais regimes;

II - os valores n�o ultrapassarem os limites m�ximos estabelecidos para a modalidade de tomada de pre�os, constantes no art. 23 desta lei;

III - previamente aprovado pela autoridade competente."

.....................................................................

"Art. 12. Nos projetos b�sicos e projetos executivos de obras e servi�os ser�o considerados principalmente os seguintes requisitos:

.....................................................................

VI - ado��o das normas t�cnicas, de sa�de e de seguran�a do trabalho adequadas;

.....................................................................

"Art. 13. ............................................................

III - assessorias ou consultorias t�cnicas e auditorias financeiras ou tribut�rias;

......................................................................

VIII - (Vetado).

� 1� (Vetado).

........................................................................

"Art. 16. Ser� dada publicidade, mensalmente, em �rg�o de divulga��o oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso p�blico, � rela��o de todas as compras feitas pela Administra��o direta ou indireta, de maneira a clarificar a identifica��o do bem comprado, seu pre�o unit�rio, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da opera��o, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licita��o.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de dispensa de licita��o previstos no inciso IX do art. 24."

"Art. 17. ................................................................

I - ....................................................................

e) venda a outro �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica, de qualquer esfera de governo;

f) aliena��o, concess�o de direito real de uso, loca��o ou permiss�o de uso de bens im�veis constru�dos e destinados ou efetivamente utilizados no �mbito de programas habitacionais de interesse social, por �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica especificamente criados para esse fim.

........................................................................

� 2� (Vetado).

........................................................................

� 4� A doa��o com encargo ser� licitada e de seu instrumento constar�o obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento a cl�usula de revers�o, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licita��o no caso de interesse p�blico devidamente justificado.

� 5� Na hip�tese do par�grafo anterior, caso anterior, caso o donat�rio necessite oferecer o im�vel em garantia de financiamento, a cl�usula de revers�o e demais obriga��es ser�o garantidas por hipoteca em 2� grau em favor do doador:

� 6� Para a venda de bens m�veis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia n�o superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, al�nea b desta lei, a Administra��o poder� permitir o leil�o."

"Art. 19. .............................................................

III - ado��o do procedimento licitat�rio, sob a modalidade de concorr�ncia ou leil�o."

........................................................................

"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorr�ncias, das tomadas de pre�os, dos concursos e dos leil�es, embora realizados no local da reparti��o interessada, dever�o ser publicados com anteced�ncia, no m�nimo, por uma vez:

I - no Di�rio Oficial da Uni�o, quando se tratar de licita��o feita por �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por institui��es federais;

II - no Di�rio Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licita��o feita por �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal di�rio de grande circula��o no Estado e tamb�m, se houver, em jornal de circula��o no Munic�pio ou na regi�o onde ser� realizada a obra, prestado o servi�o, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administra��o, conforme o vulto da licita��o, utilizar-se de outros meios de divulga��o para ampliar a �rea de competi��o.

.......................................................................

� 2� .................................................................

......................................................................"

I - quarenta e cinco dias para:

a) concurso;

b) concorr�ncia, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licita��o for do tipo melhor t�cnica ou t�cnica e pre�o.

II - trinta dias para:

a) concorr�ncia nos casos n�o especificados na al�nea b do inciso anterior;

b) tomada de pre�os, quando a licita��o for do tipo melhor t�cnica ou t�cnica e pre�o

III - quinze dias para tomada de pre�os, nos casos n�o especificados na al�nea b do inciso anterior, ou leil�o;

IV - cinco dias �teis para convite.

� 3� Os prazos estabelecidos no par�grafo anterior ser�o contados a partir da �ltima publica��o do edital resumido ou da expedi��o do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

......................................................................."

"Art. 22. ................................................................

� 5� Leil�o � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados para a venda de bens m�veis inserv�veis para a Administra��o ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a aliena��o de bens im�veis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da   avalia��o.

� 6� Na hip�tese do � 3� deste artigo, existindo na pra�a mais de tr�s poss�veis interessados, a cada novo convite realizado para objeto id�ntico ou assemelhado � obrigat�rio o convite a, no m�nimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados n�o convidados nas �ltimas licita��es.

.......................................................................

� 9� Na hip�tese do � 2� deste artigo, a Administra��o somente poder� exigir do licitante n�o cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilita��o compat�vel com o objeto da licita��o, nos termos do edital."

"Art. 23. .............................................................

� 1� As obras, servi�os e compras efetuadas pela Administra��o ser�o divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem t�cnica e economicamente vi�veis, procedendo-se � licita��o com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos dispon�veis no mercado e � amplia��o da competitividade sem perda da economia de escala.

� 2� Na execu��o de obras e servi�os e nas compras de bens, parcelados nos termos do par�grafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, servi�o ou compra h� de corresponder licita��o distinta, preservada a modalidade pertinente para a execu��o do objeto em licita��o.

� 3� A concorr�ncia � a modalidade de licita��o cab�vel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou aliena��o de bens im�veis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concess�es de direito real de uso e nas licita��es internacionais, admitindo-se neste �ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de pre�os, quando o �rg�o ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando n�o houver fornecedor do bem ou servi�o no Pa�s.

........................................................................

� 5� � vedada a utiliza��o da modalidade convite ou tomada de pre�os, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou servi�o, ou ainda para obras e servi�os da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somat�rio de seus valores caracterizar o caso de tomada de pre�os ou concorr�ncia, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza espec�fica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou servi�o.

� 6� As organiza��es industriais da Administra��o Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecer�o aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo tamb�m para suas compras e servi�os em geral, desde que para a aquisi��o de materiais aplicados exclusivamente na manuten��o, reparo ou fabrica��o de meios operacionais b�licos pertencentes � Uni�o."

"Art. 24. ............................................................

I - para obras e servi�os de engenharia de valor at� cinco por cento do limite previsto na al�nea a do inciso I do artigo anterior, desde que n�o se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o ou ainda para obras e servi�os da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

........................................................................

VIII - para a aquisi��o, por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, de bens produzidos ou servi�os prestados por �rg�o ou entidade que integre a Administra��o P�blica e que tenha sido criado para esse fim espec�fico em data anterior � vig�ncia desta lei, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado;

........................................................................

X - para a compra ou loca��o de im�vel destinado ao atendimento das finalidades prec�puas da Administra��o, cujas necessidades de instala��o e localiza��o condicionem a sua escolha, desde que o pre�o seja compat�vel com o valor de mercado, segundo avalia��o pr�via;

.......................................................................

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, p�o e outros g�neros perec�veis, no tempo necess�rio para a realiza��o dos processos licitat�rios correspondentes, realizadas diretamente com base no pre�o do dia;

XIII - na contrata��o de institui��o brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de institui��o dedicada � recupera��o social do preso, desde que a contratada detenha inquestion�vel reputa��o �tico-profissional e n�o tenha fins lucrativos;

XIV - para a aquisi��o de bens ou servi�os nos termos de acordo internacional espec�fico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condi��es ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder P�blico;

........................................................................

XVI - para a impress�o dos di�rios oficiais, de formul�rios padronizados de uso da Administra��o e de edi��es t�cnicas oficiais, bem como para a presta��o de servi�os de inform�tica a pessoa jur�dica de direito p�blico, por �rg�os ou entidades que integrem a Administra��o P�blica, criados para esse fim espec�fico;

XVII - para a aquisi��o de componentes ou pe�as de origem nacional ou estrangeira, necess�rios � manuten��o de equipamentos durante o per�odo de garantia t�cnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condi��o de exclusividade for indispens�vel para a vig�ncia da garantia;

XVIII - nas compras ou contrata��es de servi�os para o abastecimento de navios, embarca��es, unidades a�reas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta dura��o em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de movimenta��o operacional ou de adestramento, quando a exig�idade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os prop�sitos das opera��es e desde que seu valor n�o exceda ao limite previsto na al�nea a do inciso II do art. 23 desta lei:

XIX - para as compras de materiais de uso pelas For�as Armadas, com exce��o de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padroniza��o requerida pela estrutura de apoio log�stico dos meios navais, a�reos e terrestres, mediante parecer de comiss�o institu�da por decreto;

XX - na contrata��o de associa��o de portadores de defici�ncia f�sica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica, para a presta��o de servi�os ou fornecimento de m�o-de-obra, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado."

"Art. 25. ..............................................................

I - (Vetado).

........................................................................

"Art. 26. As dispensas previstas nos �� 2� e 4� do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situa��es de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do par�grafo �nico do art. 8� desta lei dever�o ser comunicados dentro de tr�s dias � autoridade superior para ratifica��o e publica��o na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condi��o para efic�cia dos atos."

Art. 29. .................................................................

IV - prova de regularidade relativa � Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), demonstrando situa��o regular no cumprimento dos encargos sociais institu�dos por lei."

"Art. 30. ...............................................................

� 1� A comprova��o de aptid�o referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licita��es pertinentes a obras e servi�os, ser� feita por atestados fornecidos por pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exig�ncias a:

I - capacita��o t�cnico-profissional: comprova��o do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de n�vel superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade t�cnica por execu��o de obra ou servi�o de caracter�sticas semelhantes, limitadas estas exclusivamente �s parcelas de maior relev�ncia e valor significativo do objeto da licita��o, vedadas as exig�ncias de quantidades m�nimas ou prazos m�ximos;

II - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

� 2� As parcelas de maior relev�ncia t�cnica e de valor significativo, mencionadas no par�grafo anterior ser�o definidas no instrumento convocat�rio.

.......................................................................

� 7� (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

� 8� (Vetado).

� 9� (Vetado).

� 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprova��o da capacita��o t�cnico-operacional de que trata o inciso I do � 1� deste artigo dever�o participar da obra ou servi�o objeto da licita��o, admitindo-se a substitui��o por profissionais de experi�ncia equivalente ou superior, desde que aprovada pela administra��o.

� 11. (Vetado).

� 12. (Vetado).

"Art. 31. .............................................................

� 1� A exig�ncia de �ndices limitar-se-� � demonstra��o da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que ter� que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exig�ncia de valores m�nimos de faturamento anterior, �ndices de rentabilidade ou lucratividade.

........................................................................

� 5� A comprova��o da boa situa��o financeira da empresa ser� feita de forma objetiva, atrav�s do c�lculo de �ndices cont�beis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licita��o que tenha dado in�cio ao certame licitat�rio, vedada a exig�ncia de �ndices e valores n�o usualmente adotados para a correta avalia��o de situa��o financeira suficiente ao cumprimento das obriga��es decorrentes da licita��o.

� 6� (Vetado)".

"Art. 32. Os documentos necess�rios � habilita��o poder�o ser apresentados em original, por qualquer processo de c�pia autenticada por cart�rio competente ou por servidor da Administra��o, ou publica��o em �rg�o da imprensa oficial.

........................................................................

"Art. 38. ................................................................

Par�grafo �nico. As minutas de editais de licita��o, bem como as dos contratos, acordos, conv�nios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jur�dica da Administra��o."

"Art. 39. ................................................................

Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, consideram-se licita��es simult�neas aquelas com objetos similares e com realiza��o prevista para intervalos n�o superiores a trinta dias, e licita��es sucessivas aquelas em que, tamb�m com objetos similares, o edital subseq�ente tenha uma data anterior a cento e vinte dias ap�s o t�rmino do contrato resultante da licita��o antecedente."

"Art. 40. ...............................................................

X - crit�rio de aceitabilidade dos pre�os unit�rios e global, conforme o caso, vedada a fixa��o de pre�os m�nimos, crit�rios estat�sticos ou faixas de varia��o em rela��o a pre�os de refer�ncia;

XI - crit�rio de reajuste, que dever� retratar a varia��o efetiva do custo de produ��o, admitida a ado��o de �ndices espec�ficos ou setoriais, desde a data prevista para apresenta��o da proposta, ou do or�amento a que essa proposta se referir, at� a data do adimplemento de cada parcela;

XII - (Vetado).

...................................................................

XIV - ................................................................

a) prazo de pagamento, n�o superior a trinta dias, contado a partir da data final do per�odo de adimplemento de cada parcela;

.....................................................................

c) crit�rio de atualiza��o financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do per�odo de adimplemento de cada parcela at� a data do efetivo pagamento;

........................................................................

� 2� .................................................................

II - or�amento estimado em planilhas de quantitativos e pre�os unit�rios;

� 4� Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega at� trinta dias da data prevista para apresenta��o da proposta, poder�o ser dispensados:

I - o disposto no inciso XI deste artigo;

II - a atualiza��o financeira a que se refere a al�nea c do inciso XIV deste artigo correspondente ao per�odo compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que n�o superior a quinze dias.

......................................................................"

"Art. 41. ................................................................

� 2� Decair� do direito de impugnar os termos do edital de licita��o perante a Administra��o o licitante que n�o o fizer at� o segundo dia �til que anteceder a abertura dos envelopes de habilita��o em concorr�ncia, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de pre�os ou concurso, ou a realiza��o de leil�o, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hip�tese em que tal comunica��o n�o ter� efeito de recurso.

......................................................................"

"Art. 42 .................................................................

� 2� O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licita��o de que trata o par�grafo anterior ser� efetuado em moeda brasileira, � taxa de c�mbio vigente no dia �til imediatamente anterior a data do   efetivo pagamento.

........................................................................

� 5� Para realiza��o de obras, presta��o de servi�os ou aquisi��o de bens com recursos provenientes de financiamento ou doa��o oriundos de ag�ncia oficial  de coopera��o estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poder�o ser admitidas, na respectiva licita��o, as condi��es decorrentes de acordos, protocolos, conven��es ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao crit�rio de sele��o da proposta mais vantajosa para a Administra��o, o qual poder� contemplar, al�m do pre�o, outros fatores de avalia��o, desde que por elas exigidos para a obten��o do financiamento ou da doa��o, e que tamb�m n�o conflitem com o princ�pio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do �rg�o executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

......................................................................"

"Art. 43 ................................................................

� 4� O disposto neste artigo aplica-se � concorr�ncia e, no que couber, ao concurso, ao leil�o, � tomada de pre�os e ao convite.

........................................................................

"Art. 44 .................................................................

� 3� n�o se admitir� proposta que apresente pre�os global ou unit�rios simb�licos, irris�rios ou de valor zero, incompat�veis com os pre�os dos insumos e sal�rios de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocat�rio da licita��o n�o tenha estabelecido limites m�nimos, exceto quando se referirem a materiais e instala��es de propriedade do pr�prio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou � totalidade da remunera��o.

� 4� O disposto no par�grafo anterior se aplica tamb�m �s propostas que incluam m�o-de-obra estrangeira ou importa��es de qualquer natureza."

"Art. 45. .............................................................

� 1� Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licita��o, exceto na modalidade concurso:

.......................................................................

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de aliena��o de bens ou concess�o de direito real de uso.

� 3� No caso da licita��o do tipo menor pre�o, entre os licitantes considerados qualificados a classifica��o se dar� pela ordem crescente dos pre�os propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o crit�rio previsto no par�grafo anterior.

� 4� Para contrata��o de bens e servi�os de inform�tica, a Administra��o observar� o disposto no art. 3� da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu � 2� e adotando obrigatoriamente o tipo de licita��o t�cnica e pre�o, permitido o emprego de outro tipo de licita��o nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo.

........................................................................

"Art. 46. Os tipos de licita��o melhor t�cnica ou servi�o e pre�o ser�o utilizados exclusivamente para servi�os de natureza predominantemente intelectual, em especial na elabora��o de projetos, c�lculos, fiscaliza��o, supervis�o e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elabora��o de estudos t�cnicos preliminares e projetos b�sicos e executivos, ressalvado o disposto no � 4� do artigo anterior.

........................................................................

� 4� (Vetado).

........................................................................

Art. 48. .................................................................

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com pre�os manifestamente inexeq��veis, assim considerados aqueles que n�o venham a ser demonstrada sua viabilidade atrav�s de documenta��o que comprove que os custos dos insumos s�o coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade s�o compat�veis com a execu��o do objeto do contrato, condi��es estas necessariamente especificadas no ato convocat�rio da licita��o.

Par�grafo �nico. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administra��o poder� fixar aos licitantes o prazo de oito dias �teis para a apresenta��o de nova documenta��o ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redu��o deste prazo para tr�s dias �teis."

.......................................................................

"Art. 53. ...............................................................

� 3� Nos leil�es internacionais, o pagamento da parcela � vista poder� ser feita at� vinte e quatro horas.

� 4� O edital de leil�o deve ser amplamente divulgado principalmente no munic�pio em que se realizar�."

"Art. 55. ..............................................................

� 1� (Vetado).

........................................................................

"Art. 56. ................................................................

� 1� Caber� ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - cau��o em dinheiro ou t�tulos da d�vida p�blica;

II - seguro-garantia;

III - fian�a banc�ria.

� 2� A garantia a que se refere o caput deste artigo n�o exceder� a cinco por cento do valor do contrato e ter� seu valor atualizado nas mesmas condi��es daquele, ressalvado o previsto no � 3� deste artigo.

� 3� Para obras, servi�os e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade t�cnica e riscos financeiros consider�veis, demonstrados atrav�s de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no par�grafo anterior poder� ser elevado para at� dez por cento do valor do contrato.

......................................................................"

"Art. 57. ...............................................................

I.- (Vetado).

II - � presta��o de servi�os a serem executados de forma cont�nua, que dever�o ter a sua dura��o dimensionada com vistas � obten��o de pre�os e condi��es mais vantajosas para a administra��o, limitada a dura��o a sessenta meses.

III - (Vetado).

.......................................................................

"Art. 61. .............................................................."

Par�grafo �nico. A publica��o resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que � condi��o indispens�vel para sua efic�cia, ser� providenciada pela administra��o at� o quinto dia �til do m�s seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem �nus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei."

"Art. 62. ...............................................................

� 2� Em carta-contrato, nota de empenho de despesa, autoriza��o de compra, ordem de execu��o de servi�o ou outros instrumentos h�beis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta lei.

......................................................................."

"Art. 65. ................................................................

II - ...................................................................

d) para restabelecer a rela��o que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribui��o da administra��o para a justa remunera��o da obra, servi�o ou fornecimento, objetivando a manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro inicial do contrato, na hip�tese de sobrevirem fatos imprevis�veis, ou previs�veis por�m de conseq��ncias incalcul�veis, retardadores ou impeditivos da execu��o do ajustado, ou, ainda, em caso de for�a maior, caso fortuito ou fato do pr�ncipe, configurando �lea econ�mica extraordin�ria e extracontratual.

......................................................................"

"Art. 71. ................................................................

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

� 3� (Vetado)".

......................................................................."

"Art. 79. ................................................................

IV - (Vetado).

........................................................................

� 3� (Vetado).

� 4� (Vetado).

"Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modifica��o ou vantagem, inclusive prorroga��o contratual, em favor do adjudicat�rio, durante a execu��o dos contratos celebrados com o Poder P�blico, sem autoriza��o em lei, no ato convocat�rio da licita��o ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preteri��o da ordem cronol�gica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta lei.

Pena - deten��o, de dois a quatro anos, e multa.

....................................................................."

"Art. 109. .............................................................

I - ....................................................................

e) rescis�o do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta lei.

........................................................................

� 6� Em se tratando de licita��es efetuadas na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no � 3� deste artigo ser�o de dois dias �teis."

........................................................................

"Art. 113. ..............................................................

� 2� Os Tribunais de Contas e os �rg�os integrantes do sistema de controle interno poder�o solicitar para exame, at� o dia �til imediatamente anterior � data de recebimento das propostas, c�pia do edital de licita��o j� publicado, obrigando-se os �rg�os ou entidades da Administra��o interessada � ado��o de medidas corretivas pertinentes que, em fun��o desse exame, lhes forem determinadas."

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"Art. 120. Os valores fixados por esta lei ser�o automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e propor��o da varia��o do �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGP-M), com base no �ndice do m�s de dezembro de 1991.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo Federal far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o os novos valores oficialmente vigentes por ocasi�o de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as fra��es inferiores a CR$ 1,00 (hum cruzeiro real)."

"Art. 121. O disposto nesta lei n�o se aplica �s licita��es instauradas e aos contratos assinados anteriormente a sua vig�ncia, ressalvado o disposto no art. 57, nos �� 1�, 2� e 8� do art. 65, no inciso IV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5�, com rela��o ao pagamento das obriga��es na ordem ronol�gica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vig�ncia desta lei, separadamente para as obriga��es relativas aos contratos regidos por legisla��o anterior � Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993."

"Art. 124. Aplicam-se �s licita��es e aos contratos para permiss�o ou concess�o de servi�os p�blicos os dispositivos desta lei que n�o conflitem com a legisla��o especifica sobre o assunto.

Par�grafo �nico. As exig�ncias contidas nos incisos II a IV do � 2� do art. 7� ser�o dispensadas nas licita��es para concess�o de servi�os com execu��o pr�via de obras em que n�o foram previstos desembolso por parte da Administra��o P�blica concedente."

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        Art. 2� Fica revogado o par�grafo �nico do art. 18 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

        Art. 3� O Poder Executivo far� publicar no Di�rio Oficial Uni�o, no prazo de trinta dias, a �ntegra da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, com as altera��es resultantes desta lei.

        Art. 4� Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias n� 351, de 16 de setembro de 1993, n� 360, de 18 de outubro de 1993, n� 372, de 17 de novembro de 1993, n� 388, de 16 de dezembro de 1993, n� 412, de 14 de janeiro de 1994, n� 429, de 16 de fevereiro de 1994, n� 450, de 17 de mar�o de 1994, e n� 472, de 15 de abril de 1994.

        Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 8 de junho de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim

Este texto n�o substitui o republicado no D.O.U. de 9.6.1994 e retificada no DOU de 24.6.1994

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