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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994.

D� nova reda��o ao inciso II do art. 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� O inciso II do art. 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art 131.   .......................................

.......................................................

II - durante o licenciamento compuls�rio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pela Previd�ncia Social."

        Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 25 de julho de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994

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