Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994.
D� nova reda��o ao inciso II do art. 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho. |
Art. 1� O inciso II do art. 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
" Art 131. .......................................
.......................................................
II - durante o licenciamento compuls�rio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pela Previd�ncia Social."
Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de julho de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994
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