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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994.
Acrescenta par�grafo ao art. 71 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo san��o a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 71 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte � 4�.
"Art. 71.....................................................
................................................................
� 4� Quando o intervalo para repouso e alimenta��o, previsto neste artigo, n�o for concedido pelo empregador, este ficar� obrigado a remunerar o per�odo correspondente com um acr�scimo de no m�nimo cinq�enta por cento sobre o valor da remunera��o da hora normal de trabalho".
Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 27 de julho de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Marcelo
Pimentel
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1994
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