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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994.

Acrescenta par�grafo ao art. 442 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexist�ncia de v�nculo empregat�cio entre as cooperativas e seus associados.

        O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, que aprovou a Consolida��o das Leis do Trabalho, o seguinte par�grafo �nico:

"Art. 442. ...................................... ........................................

Par�grafo �nico. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, n�o existe v�nculo empregat�cio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servi�os daquela."

        Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 9 de dezembro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

INOC�NCIO OLIVEIRA
Marcelo Pimentel

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1994

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