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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.013, DE 30 DE MAR�O DE 1995.
Mensagem de veto | Altera o art. 322 da Consolida��o das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 322 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
I - O caput e o � 2� ficam assim redigidos:
"Art. 322. No per�odo de exames e no de f�rias escolares, � assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remunera��o por eles percebida, na conformidade dos hor�rios, durante o per�odo de aulas.
........................................................................
� 2� (Vetado).
II - � acrescentado o seguinte par�grafo:
"Art.322. .............................................................
........................................................................
� 3� Na hip�tese de dispensa sem justa causa, ao t�rmino do ano letivo ou no curso das f�rias escolares, � assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo."
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de mar�o de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995
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