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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.016, DE 30 DE MAR�O DE 1995.

Mensagem de veto

Acrescenta par�grafos ao art. 133 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 133 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3� e 4�:

"Art.133.................................................................

........................................................................

� 3� Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com anteced�ncia m�nima de quinze dias, as datas de in�cio e fim da paralisa��o total ou parcial dos servi�os da empresa, e, em igual prazo, comunicar�, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar� aviso nos respectivos locais de trabalho.

� 4� (Vetado)

        Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de mar�o de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de  31.3.1995

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