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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.022, DE 5 DE ABRIL DE 1995.

Altera os arts. 846, 847 e 848, caput, da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), que disp�em sobre procedimentos a serem adotados na audi�ncia inaugural das Juntas de Concilia��o e Julgamento.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA  Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� Os arts. 846, 847 e 848, caput, da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 846. Aberta a audi�ncia, o juiz ou presidente propor� a concilia��o.

� 1� Se houver acordo lavrar-se-� termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condi��es para seu cumprimento.

� 2� Entre as condi��es a que se refere o par�grafo anterior, poder� ser estabelecida a de ficar a parte que n�o cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indeniza��o convencionada, sem preju�zo do cumprimento do acordo.

Art. 847. N�o havendo acordo, o reclamado ter� vinte minutos para aduzir sua defesa, ap�s a leitura da reclama��o, quando esta n�o for dispensada por ambas as partes.

Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-� a instru��o do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz tempor�rio, interrogar os litigantes."

        Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 5 de abril de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1995

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