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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995.

Vide Decreto n� 3.048, de 1999

Disp�e sobre o valor do sal�rio m�nimo, altera dispositivos das Leis n� 8.212 e n� 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Em 1� de maio de 1995, ap�s a aplica��o do reajuste previsto no � 3� do art. 29 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994, sobre o valor de R$ 70,00 (setenta reais), o sal�rio m�nimo ser� elevado para R$ 100,00 (cem reais), a t�tulo de aumento real       (Vide Medida Provis�ria n� 288, de 2006)      (Vig�ncia)      (Revogado pela Lei n� 11.321 de 2006)   (Vig�ncia)

� 1� Em virtude do disposto no caput, a partir de 1� de maio de 1995, o valor di�rio do sal�rio m�nimo corresponder� a R$ 3,33 (tr�s reais e trinta e tr�s centavos) e o seu valor hor�rio a R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos).

(Vide Medida Provis�ria n� 288, de 2006)      (Vig�ncia)      (Revogado pela Lei n� 11.321 de 2006)   (Vig�ncia)

� 2� O percentual de aumento real referido no caput aplica-se, igualmente, aos benef�cios mantidos pela Previd�ncia Social nos termos da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como aos valores expressos em cruzeiros nas Leis n�s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sem preju�zo dos reajustes de que tratam o � 3� do art. 21 e os �� 3� e 4� do art. 29 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994.       (Vide Medida Provis�ria n� 288, de 2006)      (Vig�ncia)      (Revogado pela Lei n� 11.321 de 2006)   (Vig�ncia)

Art. 2� A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 12. ................................................................

� 4� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa atividade, ficando sujeito �s contribui��es de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

........................................................................

Art. 20. A contribui��o do empregado, inclusive o dom�stico, e a do trabalhador avulso � calculada mediante a aplica��o da correspondente al�quota sobre o seu sal�rio-de-contribui��o mensal, de forma n�o cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

Sal�rio de Contribui��o                               Al�quota em %

at� R$ 249,80                                                   8,00

de R$ 249,81 at� R$ 416,30                              9,00

de R$ 416,31 at� R$ 836,90                             11,00

........................................................................

Art. 29. .................................................................

� 9� O aposentado por idade ou por tempo de servi�o pelo Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS), que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime e sujeita a sal�rio-base, dever� enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais pr�ximo do valor de sua remunera��o.

........................................................................

Art. 31. .................................................................

� 2� Entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, tais como constru��o civil, limpeza e conserva��o, manuten��o, vigil�ncia e outros, independentemente da natureza e da forma de contrata��o.

� 3� A responsabilidade solid�ria de que trata este artigo somente ser� elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento pr�vio das contribui��es incidentes sobre a remunera��o dos segurados inclu�da em nota fiscal ou fatura correspondente aos servi�os executados, quando da quita��o da referida nota fiscal ou fatura.

� 4� Para efeito do par�grafo anterior, o cedente da m�o-de-obra dever� elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de servi�o, devendo esta exigir do executor, quando da quita��o da nota fiscal ou fatura, c�pia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

........................................................................

Art. 45. ................................................................

� 1� No caso de segurado empres�rio ou aut�nomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus cr�ditos, para fins de comprova��o do exerc�cio de atividade, para obten��o de benef�cios, extingue-se em 30 (trinta) anos.

� 2� Para a apura��o e constitui��o dos cr�ditos a que se refere o par�grafo anterior, a Seguridade Social utilizar� como base de incid�ncia o valor da m�dia aritm�tica simples dos 36 (trinta e seis) �ltimos sal�rios-de-contribui��o do segurado.

� 3� No caso de indeniza��o para fins de contagem rec�proca de que tratam os arts. 94 e 99 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incid�ncia ser� a remunera��o sobre a qual incidem as contribui��es para o regime espec�fico de previd�ncia social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite m�ximo previsto no art. 28 desta lei.

........................................................................

Art. 47. � exigida Certid�o Negativa de D�bito (CND), fornecida pelo �rg�o competente, nos seguintes casos:

........................................................................

� 5� O prazo de validade da Certid�o Negativa de D�bito (CND) � de 6 (seis) meses, contados da data de sua emiss�o.

........................................................................

� 8� No caso de parcelamento, a Certid�o Negativa de D�bito (CND) somente ser� emitida mediante a apresenta��o de garantia, ressalvada a hip�tese prevista na al�nea a do inciso I deste artigo.

........................................................................

Art. 71. .................................................................

Par�grafo �nico. Ser� cab�vel a concess�o de liminar nas a��es rescis�rias e revisional, para suspender a execu��o do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

........................................................................

Art. 89. Somente poder� ser restitu�da ou compensada contribui��o para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hip�tese de pagamento ou recolhimento indevido.

� 1� Admitir-se-� apenas a restitui��o ou a compensa��o de contribui��o a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, n�o tenha sido transferida ao custo de bem ou servi�o oferecido � sociedade.

� 2� Somente poder� ser restitu�do ou compensado, nas contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11 desta lei.

� 3� Em qualquer caso, a compensa��o n�o poder� ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada compet�ncia.

� 4� Na hip�tese de recolhimento indevido, as contribui��es ser�o restitu�das ou compensadas atualizadas monetariamente.

� 5� Observado o disposto no � 3�, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que n�o comporte compensa��o de uma s� vez, ser� atualizado monetariamente.

� 6� A atualiza��o monet�ria de que tratam os �� 4� e 5� deste artigo observar� os mesmos crit�rios utilizados na cobran�a da pr�pria contribui��o.

� 7� N�o ser� permitida ao benefici�rio a antecipa��o do pagamento de contribui��es para efeito de recebimento de benef�cios."

Art. 3� A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 11. ...............................................................

� 3� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa atividade, ficando sujeito �s contribui��es de que trata a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

........................................................................

Art. 16. .................................................................

I - o c�njuge, a companheira, o companheiro e o filho n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido;

.......................................................................

III - o irm�o n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido.

........................................................................

Art. 18. .................................................................

� 1� Somente poder�o beneficiar-se do aux�lio-acidente os segurados inclu�dos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei.

� 2� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, n�o far� jus a presta��o alguma da Previd�ncia Social em decorr�ncia do exerc�cio dessa atividade, exceto ao sal�rio-fam�lia, � reabilita��o profissional e ao aux�lio-acidente, quando empregado.

........................................................................

Art. 28. O valor do benef�cio de presta��o continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o sal�rio-fam�lia e o sal�rio-maternidade, ser� calculado com base no sal�rio-de-benef�cio.

........................................................................

Art. 34. No c�lculo do valor da renda mensal do benef�cio, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, ser�o computados:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��es devidas, ainda que n�o recolhidas pela empresa, sem preju�zo da respectiva cobran�a e da aplica��o das penalidades cab�veis;

II - para os demais segurados, somente ser�o computados os sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��es efetivamente recolhidas.

........................................................................

Art. 43. ................................................................

� 1� Concluindo a per�cia m�dica inicial pela exist�ncia de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez ser� devida:

........................................................................

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistir� numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio, observado o disposto na Se��o III, especialmente no art. 33 desta lei.

........................................................................

Art. 48. A aposentadoria por idade ser� devida ao segurado que, cumprida a car�ncia exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

� 1� Os limites fixados no caput s�o reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinq�enta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empres�rios, respectivamente homens e mulheres, referidos na al�nea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.

� 2� Para os efeitos do disposto no par�grafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerc�cio de atividade rural, ainda que de forma descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, por tempo igual ao n�mero de meses de contribui��o correspondente � car�ncia do benef�cio pretendido.

........................................................................

Art. 55. .................................................................

III - o tempo de contribui��o efetuada como segurado facultativo;

........................................................................

Art. 57. A aposentadoria especial ser� devida, uma vez cumprida a car�ncia exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

� 1� A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistir� numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio.

........................................................................

� 3� A concess�o da aposentadoria especial depender� de comprova��o pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, n�o ocasional nem intermitente, em condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, durante o per�odo m�nimo fixado.

� 4� O segurado dever� comprovar, al�m do tempo de trabalho, exposi��o aos agentes nocivos qu�micos, f�sicos, biol�gicos ou associa��o de agentes prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica, pelo per�odo equivalente ao exigido para a concess�o do benef�cio.

� 5� O tempo de trabalho exercido sob condi��es especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica ser� somado, ap�s a respectiva convers�o ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, para efeito de concess�o de qualquer benef�cio.

� 6� � vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exerc�cio de atividade ou opera��es que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da rela��o referida no art. 58 desta lei.

........................................................................

Art. 61. O aux�lio-doen�a, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistir� numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do sal�rio-de-benef�cio, observado o disposto na Se��o III, especialmente no art. 33 desta lei.

........................................................................

Art. 75. O valor mensal da pens�o por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistir� numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do sal�rio-de-benef�cio, observado o disposto na Se��o III, especialmente no art. 33 desta lei.

........................................................................

Art. 77. A pens�o por morte, havendo mais de um pensionista, ser� rateada entre todos em parte iguais.

� 1� Reverter� em favor dos demais a parte daquele cujo direito � pens�o cessar.

� 2� A parte individual da pens�o extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos os sexos, pela emancipa��o ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inv�lido;

III - para o pensionista inv�lido, pela cessa��o da invalidez.

� 3� Com a extin��o da parte do �ltimo pensionista a pens�o extinguir-se-�.

........................................................................

Art. 86. O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redu��o da capacidade funcional.

� 1� O aux�lio-acidente mensal e vital�cio corresponder� a 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio-de-benef�cio do segurado.

........................................................................

Art. 101. O segurado em gozo de aux�lio-doen�a, aposentadoria por invalidez e o pensionista inv�lido est�o obrigados, sob pena de suspens�o do benef�cio, a submeter-se a exame m�dico a cargo da Previd�ncia Social, processo de reabilita��o profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cir�rgico e a transfus�o de sangue, que s�o facultativos.

........................................................................

Art. 124. ..............................................................

II - mais de uma aposentadoria;

........................................................................

IV - sal�rio-maternidade e aux�lio-doen�a;

V - mais de um aux�lio-acidente;

VI - mais de uma pens�o deixada por c�njuge ou companheiro, ressalvado o direito de op��o pela mais vantajosa.

Par�grafo �nico. � vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social, exceto pens�o por morte ou aux�lio-acidente.

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Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as quest�es reguladas nesta lei e cujo valor da execu��o, por autor, n�o for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinq�enta e sete centavos), ser�o isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do C�digo de Processo Civil.

........................................................................

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previd�ncia Social Urbana, at� 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previd�ncia Social Rural, a car�ncia das aposentadorias por idade, por tempo de servi�o e especial obedecer� � seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condi��es necess�rias � obten��o do benef�cio:

Ano de implementa��o das condi��es                  Meses de contribui��o exigidos
                        1991                                                         60 meses
                        1992                                                         60 meses
                        1993                                                         66 meses
                        1994                                                         72 meses
                        1995                                                         78 meses
                        1996                                                         90 meses
                        1997                                                         96 meses
                        1998                                                         102 meses
                        1999                                                         108 meses
                        2000                                                         114 meses
                        2001                                                         120 meses
                        2002                                                         126 meses
                        2003                                                         132 meses
                        2004                                                         138 meses
                        2005                                                         144 meses
                        2006                                                         150 meses
                        2007                                                         156 meses
                        2008                                                         162 meses
                        2009                                                         168 meses
                        2010                                                         174 meses
                        2011                                                         180 meses

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat�rio no Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma da al�nea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vig�ncia desta lei, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, em n�mero de meses id�nticos � car�ncia do referido benef�cio."

Art. 4� Os �� 1� e 2� do art. 71 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 71. ................................................................

� 1� A inadimpl�ncia do contratado com refer�ncia aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais n�o transfere � Administra��o P�blica a responsabilidade por seu pagamento, nem poder� onerar o objeto do contrato ou restringir a regulariza��o e o uso das obras e edifica��es, inclusive perante o registro de im�veis.

� 2� A Administra��o P�blica responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenci�rios resultantes da execu��o do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991."

Art. 5� O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciar� a partir de 60 (sessenta) dias e concluir� no prazo de at� dois anos, a contar da data da publica��o desta lei, programa de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios da Previd�ncia Social, concedidos com base em tempo de exerc�cio de atividade rural a partir da data de vig�ncia da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de fazer dilig�ncias e apurar fraudes, irregularidades e falhas existentes.

� 1� Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para os fins do disposto no caput deste artigo, a efetuar contrata��o de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de loca��o de servi�os, at� o limite de 865 prestadores de servi�o, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, e a prorrogar em at� 18 (dezoito) meses as contrata��es celebradas com base no � 1� do art. 17 da Lei n� 8.620, de 5 de janeiro de 1993, para a consecu��o dos fins nele previstos.

� 2� Aplica-se o disposto nos �� 3� e 4� do art. 17 da Lei n� 8.620, de 5 de janeiro de 1993, �s contrata��es de que trata este artigo.

Art. 6� No prazo de 30 (trinta) dias a contar da vig�ncia desta lei, o Poder Executivo promover� a publica��o consolidada dos textos das Leis n�s 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas altera��es posteriores, ressalvadas as decorrentes das medidas provis�rias em vigor.

Art. 7� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 8� Revogam-se o � 10 do art. 6� e o � 1� do art. 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e, ainda, o inciso IV do art. 16, a al�nea a do inciso III do art. 18, os �� 1�, 2�, 3� e 4� do art. 28, o art. 30, o � 3� do art. 43, o � 2� do art. 60, os arts. 64, 82, 83, 85, os �� 4� e 5� do art. 86, o par�grafo �nico do art. 118, e os arts. 122 e 123 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

Bras�lia, 28 de abril de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.4.1995

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