Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.127, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995.
Altera a reda��o do art. 332 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 332 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Tr�fico de influ�ncia
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcion�rio p�blico no exerc�cio da fun��o.
Pena - Reclus�o, de dois a cinco anos, e multa.
Par�grafo �nico. A pena � aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem � tamb�m destinada ao funcion�rio."
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 16 de novembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1995
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