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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.

Mensagem de veto

Regula o � 3� do art. 226 da Constitui��o Federal.

O  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � reconhecida como entidade familiar a conviv�ncia duradoura, p�blica e cont�nua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constitui��o de fam�lia.

Art. 2� S�o direitos e deveres iguais dos conviventes:

I - respeito e considera��o m�tuos;

II - assist�ncia moral e material rec�proca;

III - guarda, sustento e educa��o dos filhos comuns.

        Art. 3� (VETADO)

Art. 4� (VETADO)

Art. 5� Os bens m�veis e im�veis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na const�ncia da uni�o est�vel e a t�tulo oneroso, s�o considerados fruto do trabalho e da colabora��o comum, passando a pertencer a ambos, em condom�nio e em partes iguais, salvo estipula��o contr�ria em contrato escrito.

� 1� Cessa a presun��o do caput deste artigo se a aquisi��o patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao in�cio da uni�o.

� 2� A administra��o do patrim�nio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipula��o contr�ria em contrato escrito.

Art. 6� (VETADO)

Art. 7� Dissolvida a uni�o est�vel por rescis�o, a assist�ncia material prevista nesta Lei ser� prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a t�tulo de alimentos.

Par�grafo �nico. Dissolvida a uni�o est�vel por morte de um dos conviventes, o sobrevivente ter� direito real de habita��o, enquanto viver ou n�o constituir nova uni�o ou casamento, relativamente ao im�vel destinado � resid�ncia da fam�lia.

Art. 8� Os conviventes poder�o, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a convers�o da uni�o est�vel em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscri��o de seu domic�lio.

Art. 9� Toda a mat�ria relativa � uni�o est�vel � de compet�ncia do ju�zo da Vara de Fam�lia, assegurado o segredo de justi�a.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 10 de maio de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.5.1996

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