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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996.
Disp�e sobre as custas devidas � Uni�o, na Justi�a Federal de primeiro e segundo graus e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� As custas devidas � Uni�o, na Justi�a Federal de primeiro e segundo graus, s�o cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
� 1� Rege-se pela legisla��o estadual respectiva a cobran�a de custas nas causas ajuizadas perante a Justi�a Estadual, no exerc�cio da jurisdi��o federal.
� 2� As custas previstas nas tabelas anexas n�o excluem as despesas estabelecidas na legisla��o processual n�o disciplinadas por esta Lei.
Art. 2� O pagamento das custas � feito mediante documento de arrecada��o das receitas federais, na Caixa Econ�mica Federal - CEF, ou, n�o existindo ag�ncia desta institui��o no local, em outro banco oficial.
Art. 3� Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas.
Art. 4� S�o isentos de pagamento de custas:
I - a Uni�o, os Estados, os Munic�pios, os Territ�rios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e funda��es;
II - os que provarem insufici�ncia de recursos e os benefici�rios da assist�ncia judici�ria gratuita;
IV - os autores nas a��es populares, nas a��es civis p�blicas e nas a��es coletivas de que trata o C�digo de Defesa do Consumidor, ressalvada a hip�tese de litig�ncia de m�-f�.
Par�grafo �nico. A isen��o prevista neste artigo n�o alcan�a as entidades fiscalizadoras do exerc�cio profissional, nem exime as pessoas jur�dicas referidas no inciso I da obriga��o de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Art. 5� N�o s�o devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.
Art. 6� Nas a��es penais subdivididas, as custas s�o pagas a final pelo r�u, se condenado.
Art. 7� A reconven��o e os embargos � execu��o n�o se sujeitam ao pagamento de custas.
Art. 8� Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.
Par�grafo �nico. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jur�dicas referidas no inciso I do art. 4� , o pagamento das custas e dos traslados ser� efetuado a final pelo vencido, salvo se este tamb�m for isento.
Art. 9� Em caso de incompet�ncia, redistribu�do o feito a outro juiz federal, n�o haver� novo pagamento de custas, nem haver� restitui��o quando se declinar da compet�ncia para outros �rg�os jurisdicionais.
Art. 10. A remunera��o do perito, do int�rprete e do tradutor ser� fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e � vista da proposta de honor�rios apresentada, considerados o local da presta��o do servi�o, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do C�digo de Processo Civil.
Art. 11. Os dep�sitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortiza��o ou liquida��o de d�vida ativa ser�o recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econ�mica Federal, ou, na sua inexist�ncia no local, em outro banco oficial, os quais manter�o guias pr�prias para tal finalidade.
� 1� Os dep�sitos efetuados em dinheiro observar�o as mesmas regras das cadernetas de poupan�a, no que se refere � remunera��o b�sica e ao prazo.
� 2� O levantamento dos dep�sitos a que se refere este artigo depender� de alvar� ou de of�cio do Juiz.
Art. 12. A unidade utilizada para o c�lculo das custas previstas nesta Lei � a mesma utilizada para os d�bitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do m�s.
Art. 13. N�o se far� levantamento de cau��o ou de fian�a sem o pagamento das custas.
Art. 14. O pagamento das custas e contribui��es devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos pr�prios autos efetua-se da forma seguinte:
I - o autor ou requerente pagar� metade das custas e contribui��es tabeladas, por ocasi�o da distribui��o do feito, ou, n�o havendo distribui��o, logo ap�s o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da senten�a pagar�
a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deser��o;
II - aquele que recorrer da senten�a adiantar� a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposi��o do recurso, sob pena de deser��o, observado o disposto nos �� 1o a 7o do art. 1.007 do C�digo de Processo Civil; (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)
III - n�o havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a senten�a, reembolsar� ao vencedor as custas e contribui��es por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II;
IV - se o vencido, embora n�o recorrendo da senten�a, oferecer defesa � sua execu��o, ou embara�ar seu cumprimento, dever� pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, n�o excedente de tr�s dias, sob pena de n�o ter apreciada sua defesa ou impugna��o.
� 1� O abandono ou desist�ncia de feito, ou a exist�ncia de transa��o que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, n�o dispensa o pagamento das custas e contribui��es j� exig�veis, nem d� direito a restitui��o.
� 2� Somente com o pagamento de import�ncia igual � paga at� o momento pelo autor ser�o admitidos o assistente, o litisconsorte ativo volunt�rio e o oponente.
� 3� Nas a��es em que o valor estimado for inferior ao da liquida��o, a parte n�o pode prosseguir na execu��o sem efetuar o pagamento da diferen�a de custas e contribui��es, recalculadas de acordo com a import�ncia a final apurada ou resultante da condena��o definitiva.
� 4� As custas e contribui��es ser�o reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4� , nos termos da decis�o que o condenar, ou pelas partes, na propor��o de seus quinh�es, nos processos divis�rios e demarcat�rios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
� 5� Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente n�o aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
Art. 15. A indeniza��o de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utiliza��o do meio pr�prio de locomo��o para a execu��o de servi�os externos, ser� paga aos Oficiais de Justi�a Avaliadores da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com crit�rios estabelecidos pelo Conselho da Justi�a Federal, que fixar� tamb�m o percentual correspondente.
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como servi�o externo as atividades exercidas no cumprimento das dilig�ncias fora das depend�ncias dos Tribunais Regionais Federais ou das Se��es Judici�rias em que os Oficiais de Justi�a estejam lotados.
Art. 16. Extinto o processo, se a parte respons�vel pelas custas, devidamente intimada, n�o as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhar� os elementos necess�rios � Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscri��o como d�vida ativa da Uni�o.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 18. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, em especial a Lei n� 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.
Bras�lia, 4 de julho de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.7.1996 e republicado em 8.7.1996
TABELA DE CUSTAS
DAS A��ES C�VEIS EM GERAL
a) A��es c�veis em geral:
um por cento sobre o valor da causa, com o m�nimo de dez UFIR e o m�ximo de mil e oitocentos UFIR;
b) processo cautelar e procedimentos de jurisdi��o volunt�ria:
cinq�enta por cento dos valores constantes da letra a;
c) causas de valor inestim�vel e cumprimento de carta rogat�ria:
dez UFIR.
DAS A��ES CRIMINAIS EM GERAL
a) A��es penais em geral, pelo vencido, a final:
duzentas e oitenta UFIR;
b) a��es penais privadas:
cem UFIR;
c) notifica��es, interpela��es e procedimentos cautelares:
cinq�enta UFIR.
DA ARREMATA��O, ADJUDICA��O E REMI��O
Arremata��o, adjudica��o e remi��o:
meio por cento do respectivo valor, com o m�nimo de dez UFIR e o m�ximo de mil e oitocentas UFIR.
Observa��o:
As custas ser�o pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente.
DAS CERTID�ES E CARTAS DE SENTEN�AS
Certid�es em geral, por folha expedida:
a) mediante processamento eletr�nico de dados:
quarenta por cento do valor da UFIR;
b) por c�pia reprogr�fica:
dez por cento do valor da UFIR.
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