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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

 

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5� da Constitui��o Federal.

O  PRESIDENTE  DA   REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A intercepta��o de comunica��es telef�nicas, de qualquer natureza, para prova em investiga��o criminal e em instru��o processual penal, observar� o disposto nesta Lei e depender� de ordem do juiz competente da a��o principal, sob segredo de justi�a.

Par�grafo �nico. O disposto nesta Lei aplica-se � intercepta��o do fluxo de comunica��es em sistemas de inform�tica e telem�tica.

Art. 2� N�o ser� admitida a intercepta��o de comunica��es telef�nicas quando ocorrer qualquer das seguintes hip�teses:

I - n�o houver ind�cios razo�veis da autoria ou participa��o em infra��o penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios dispon�veis;

III - o fato investigado constituir infra��o penal punida, no m�ximo, com pena de deten��o.

Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese deve ser descrita com clareza a situa��o objeto da investiga��o, inclusive com a indica��o e qualifica��o dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Art. 3� A intercepta��o das comunica��es telef�nicas poder� ser determinada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investiga��o criminal;

II - do representante do Minist�rio P�blico, na investiga��o criminal e na instru��o processual penal.

Art. 4� O pedido de intercepta��o de comunica��o telef�nica conter� a demonstra��o de que a sua realiza��o � necess�ria � apura��o de infra��o penal, com indica��o dos meios a serem empregados.

� 1� Excepcionalmente, o juiz poder� admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a intercepta��o, caso em que a concess�o ser� condicionada � sua redu��o a termo.

� 2� O juiz, no prazo m�ximo de vinte e quatro horas, decidir� sobre o pedido.

Art. 5� A decis�o ser� fundamentada, sob pena de nulidade, indicando tamb�m a forma de execu��o da dilig�ncia, que n�o poder� exceder o prazo de quinze dias, renov�vel por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Art. 6� Deferido o pedido, a autoridade policial conduzir� os procedimentos de intercepta��o, dando ci�ncia ao Minist�rio P�blico, que poder� acompanhar a sua realiza��o.

� 1� No caso de a dilig�ncia possibilitar a grava��o da comunica��o interceptada, ser� determinada a sua transcri��o.

� 2� Cumprida a dilig�ncia, a autoridade policial encaminhar� o resultado da intercepta��o ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que dever� conter o resumo das opera��es realizadas.

� 3� Recebidos esses elementos, o juiz determinar� a provid�ncia do art. 8� , ciente o Minist�rio P�blico.

Art. 7� Para os procedimentos de intercepta��o de que trata esta Lei, a autoridade policial poder� requisitar servi�os e t�cnicos especializados �s concession�rias de servi�o p�blico.

Art. 8� A intercepta��o de comunica��o telef�nica, de qualquer natureza, ocorrer� em autos apartados, apensados aos autos do inqu�rito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das dilig�ncias, grava��es e transcri��es respectivas.

Par�grafo �nico. A apensa��o somente poder� ser realizada imediatamente antes do relat�rio da autoridade, quando se tratar de inqu�rito policial (C�digo de Processo Penal, art.10, � 1�) ou na conclus�o do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do C�digo de Processo Penal.

Art. 8�-A. Para investiga��o ou instru��o criminal, poder� ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Minist�rio P�blico, a capta��o ambiental de sinais eletromagn�ticos, �pticos ou ac�sticos, quando:      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - a prova n�o puder ser feita por outros meios dispon�veis e igualmente eficazes; e      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - houver elementos probat�rios razo�veis de autoria e participa��o em infra��es criminais cujas penas m�ximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infra��es penais conexas.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� O requerimento dever� descrever circunstanciadamente o local e a forma de instala��o do dispositivo de capta��o ambiental.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� (VETADO).

� 2� A instala��o do dispositivo de capta��o ambiental poder� ser realizada, quando necess�ria, por meio de opera��o policial disfar�ada ou no per�odo noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5� da Constitui��o Federal.             (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

� 3� A capta��o ambiental n�o poder� exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renov�vel por decis�o judicial por iguais per�odos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� (VETADO).

� 4� A capta��o ambiental feita por um dos interlocutores sem o pr�vio conhecimento da autoridade policial ou do Minist�rio P�blico poder� ser utilizada, em mat�ria de defesa, quando demonstrada a integridade da grava��o.           (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

� 5� Aplicam-se subsidiariamente � capta��o ambiental as regras previstas na legisla��o espec�fica para a intercepta��o telef�nica e telem�tica.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 9� A grava��o que n�o interessar � prova ser� inutilizada por decis�o judicial, durante o inqu�rito, a instru��o processual ou ap�s esta, em virtude de requerimento do Minist�rio P�blico ou da parte interessada.

Par�grafo �nico. O incidente de inutiliza��o ser� assistido pelo Minist�rio P�blico, sendo facultada a presen�a do acusado ou de seu representante legal.

Art. 10. Constitui crime realizar intercepta��o de comunica��es telef�nicas, de inform�tica ou telem�tica, ou quebrar segredo da Justi�a, sem autoriza��o judicial ou com objetivos n�o autorizados em lei.

Pena: reclus�o, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 10.  Constitui crime realizar intercepta��o de comunica��es telef�nicas, de inform�tica ou telem�tica, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justi�a, sem autoriza��o judicial ou com objetivos n�o autorizados em lei:     (Reda��o dada pela Lei n� 13.869. de 2019)      (Vig�ncia)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.869. de 2019)      (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execu��o de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo n�o autorizado em lei.     (Inclu�do pela Lei n� 13.869. de 2019) (Vig�ncia)

Art. 10-A. Realizar capta��o ambiental de sinais eletromagn�ticos, �pticos ou ac�sticos para investiga��o ou instru��o criminal sem autoriza��o judicial, quando esta for exigida:     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� N�o h� crime se a capta��o � realizada por um dos interlocutores.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� A pena ser� aplicada em dobro ao funcion�rio p�blico que descumprir determina��o de sigilo das investiga��es que envolvam a capta��o ambiental ou revelar o conte�do das grava��es enquanto mantido o sigilo judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 24 de julho de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1996

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